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Diário Oficial do Estado do Ceará · 14/07/2026 · pág. 16

DOE 14/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº127 | FORTALEZA, 14 DE JULHO DE 2026

220

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o Processo nº 01661941/1996 – VIPROC, relativo à reforma “ex officio” por ter sido julgado incapaz, do 2º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 034.983-1-X – CARLOS MAGNO CAVALCANTE MELO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 2º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 10/08/1995, fundamentado nos dispositivos dos arts. 93, 94, inciso II, 96, inciso II, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, combinado com o art. 76, inciso II, da Lei nº 11.167/86, na quantia de:

DESCRIÇÃO VALOR R$
Soldo (Lei nº 12.346-A, de 11/05/1995) 69,86
Gratificação de Tempo de Serviço - 5% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) 3,49
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% (Lei nº 11.167, 07/01/1986) 27,94
Indenização de Moradia – 25% (Lei nº 11.195, de 11/06/1986) 17,47
Indenização de Função Policial Militar – 80% (Lei nº 11.167, 07/01/1986) 55,89
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50%(Lei nº 11.167,07/01/1986) 34,93
SUBTOTAL 209,58
Indenização Adicional de Inatividade – 40%(Lei nº 11.167,de 07/01/1986) 83,83
TOTAL 293,41
DESCRIÇÃO – A PARTIR DE 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035/2000 VALOR(R$)
Soldo (Lei nº 12.840, de 14/07/1998) 73,18
Gratificação de Tempo de Serviço – 5% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) 3,66
Gratificação Militar (Lei nº 13.035, 30/06/2000) 324,00
Gratificação deQualificação Policial(Lei nº 13.035,30/06/2000) 438,00
TOTAL 838,84

Torna sem efeito o ato governamental publicado no Diário Oficial do Estado nº 17.106, de 14/08/1997. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos10 de julho de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 02812390/2023 – VIPROC, relativo à Reforma ex officio, por haver cessado o motivo de sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 029.577-1-X– VALDEMIR PINTO FARIAS , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 10/08/2021, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188 § 1º, da Lei n° 13.729 de 11/01/2006, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO VALOR R$
Soldo Lei nº 17.183, de 23/03/2020 224,80
Gratificação de Tempo de Serviço – 20% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 44,96
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 17.183, de 23/03/2020 1.405,60
Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei nº 17.183,de 23/03/2020 4.491,15
TOTAL 5.664,01

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 02720118/2023 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” POST MORTEM, por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 024.350-1-2 – VALDEMIRO SAMPAIO PAIVA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 25/10/2013, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso I, alínea “c.2” e 189 da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, na quantia de:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei nº 15.285, de 08/01/2013 136,50
Gratificação Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 34,12
Gratificação Militar Lei nº 15.285, de 08/01/2013 955,29
Gratificação de Qualificação Militar Lei nº 15.285, de 08/01/2013 799,23
Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.285,de 08/01/2013 971,53
TOTAL 2.896,67

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03699791/2023 – VIPROC, relativo à reforma “ex officio”, por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada do 1° Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 024.318-1-5 – JOÃO CÉSAR DO NASCIMENTO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 08/11/2014, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 187, 188, inciso I, alínea “c.2”, e 189, parágrafo único, da Lei nº 13729, de 11/01/2006, na quantia de:

HISTÓRICO

VALOR (R$)

Soldo Lei nº 15.526, de 20/01/2014 Gratificação Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 Gratificação Militar Lei nº 15.526, de 20/01/2014 Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.526, de 20/01/2014

180,43 45,10 1.305,27 1.082,61