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Diário Oficial do Estado do Ceará · 15/07/2026 · pág. 18

DOE 15/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº128 | FORTALEZA, 15 DE JULHO DE 2026

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00.1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Considerando os elementos constantes no NUP 47001.009829/2026-79, e nos termos do Art. 74, inc. II e IV, da Lei n. 14.133/2021. CONTRATADA: MARIA MAVINIÊ DE OLIVEIRA MOTA , inscrito(a) no CPF n° 263.xxx.xxx-49, detentor(a) da Identidade Artesanal nº 989. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: Outrossim, ratifico, adjudico e homologo a Inexigibilidade de Licitação relativa ao presente processo. Fortaleza/Ce, 03 de julho de 2026; SANDRO CAMILO CARVALHO - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna – SEXEC PGI - SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL – SPS. RATIFICAÇÃO: .....

Grace Tahim de Sousa Brasil Othon Sidou

ASSESSORIA JURÍDICA


TERMO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO POR VÍCIO NA ORIGEM

PROCESSO NUP: 47001.007069/2026-65 INTERESSADO: UNIDADE DE GERENCIAMENTO DE PROJETOS– PROARES III OBJETO: Contratação de empresa para execução da obra de construção de 01 (um) Centro de Referência de Assistência Social– CRAS, no Município de Limoeiro do Norte/ CE. TERMO DE NULIDADE A Gerência de Aquisições, no exercício das competências que lhe são conferidas pelas normas internas desta Secretaria e pela legislação aplicável às contratações públicas, CONSIDERANDO o disposto no art. 37 da Constituição Federal, que estabelece os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência como fundamentos da atuação da Administração Pública; CONSIDERANDO o disposto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, que determina a observância dos princípios da legalidade, do interesse público, da transparência, da eficiência, do planejamento, da motivação, da segurança jurídica, da razoabilidade, da proporcionalidade e da vinculação ao instrumento convocatório; CONSIDERANDO que a Administração Pública possui o poder-dever de rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999, bem como das Súmulas nº 346 e nº 473 do Supremo Tribunal Federal, ex vi; Súmula nº 346– STF- A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Súmula nº 473– STF- A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. CONSIDERANDO que o Estudo Técnico Preliminar (fls. 004/011) foi elaborado com fundamento no orçamento confeccionado pela Superintendência de Obras Públicas– SOP (fls. 062/077), datado de 01 de abril de 2026, do qual resultou o valor estimado da contratação de R$ 2.708.585,27 (dois milhões, setecentos e oito mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos); CONSIDERANDO que referido orçamento serviu de fundamento para a elaboração do mapa comparativo de preços, da estimativa da contratação, da pré reserva orçamentária, das composições próprias, da definição das parcelas de maior relevância técnica e dos demais atos preparatórios do procedimento licitatório; CONSIDERANDO que, posteriormente, em 19 de maio de 2026, a Superintendência de Obras Públicas encaminhou novo orçamento contendo valor diverso daquele originalmente utilizado na instrução do procedimento, ocasionando divergência financeira de R$ 76.754,62 (setenta e seis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos); CONSIDERANDO que a alteração posterior do orçamento-base compromete a confiabilidade da estimativa da contratação e evidencia que os atos preparatórios foram praticados com fundamento em premissa material incorreta; CONSIDERANDO que o vício identificado possui natureza originária, pois estava presente no ato administrativo desde sua formação, contaminando todos os atos subsequentes que dele decorreram, tornando inviável sua convalidação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.784/1999; CONSIDERANDO que a permanência do procedimento administrativo nessas condições afrontaria os princípios da legalidade, do planejamento, da eficiência, da economicidade, da transparência, da motivação e da segurança jurídica, comprometendo a higidez do certame; RESOLVE Art. 1º Fica NULO , por vício de legalidade existente na origem do procedimento administrativo, o ato que autorizou e fundamentou a instauração do Processo Administrativo NUP nº 47001.007069/2026-65, bem como todos os atos dele decorrentes, diante da perda de validade do orçamento-base utilizado para instrução do procedimento. Art. 2º A presente nulidade possui fundamento na autotutela administrativa e decorre da constatação de vício insanável na formação do procedimento, consistente na utilização de orçamento posteriormente retificado pelo órgão técnico responsável, circunstância que comprometeu a validade do Estudo Técnico Preliminar, da estimativa do valor da contratação e dos demais documentos deles dependentes. Art. 3º A nulidade produz efeitos retroativos (ex tunc), alcançando todos os atos administrativos praticados com fundamento no orçamento originário, ressalvados os atos meramente materiais que não gerem direitos adquiridos nem prejuízo a terceiros de boa-fé. Art. 4º Determina-se a abertura de novo procedimento administrativo, mediante elaboração de novo Estudo Técnico Preliminar, nova estimativa de custos, atualização da pesquisa de preços, revisão dos documentos preparatórios e demais providências necessárias, observando-se integralmente a Lei nº 14.133/2021 e a legislação correlata. Art. 5º Encaminhem-se os autos aos setores competentes para ciência, registro, publicação, certificação da presente decisão e adoção das providências administrativas cabíveis. Fortaleza, 07 de julho de 2026; Francisco Ely da Costa Advogado– OAB/CE Gerente de Aquisições– UGP/PROARES III– FASE II. SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, 08 de julho de 2026. Grace Tahim de Sousa Brasil Othon Sidou COORDENADORA DA ASSESSORIA JURÍDICA

SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO

O(A) SUPERINTENDENTE DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010 e em conformidade com o art. 8º, combinado com o inciso III do art. 17, da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e também combinado com o(a) Decreto nº 35.872, de 22 de Fevereiro de 2024, RESOLVE NOMEAR , o(a) servidor(a) VALTER WITALO NELO LIMA , - para exercer o Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Diretor de Centro Socioeducativo I, símbolo DNS-3, integrante da Estru tura Organizacional do(a) SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, a partir da data da publicação. SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, Fortaleza, 13 de julho de 2026.

Roberto Bassan Peixoto

SUPERINTENDENTE Augusta Brito de Paula SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL


PORTARIA CC 0030/2026-SEAS - O(A) SUPERINTENDENTE DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 7º, do Decreto nº 32.999, de 27 de fevereiro de 2019, e no(a) Decreto 35.872 de 23 de Fevereiro de 2024, RESOLVE DESIGNAR o(a) servidor(a) VALTER WITALO NELO LIMA , ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de Centro Socioeducativo I, símbolo DNS-3, para ter exercício no(a), Centro Socioeducativo Padre Cícero , unidade administrativa integrante da Estrutura Organizacional deste Órgão. SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, Fortaleza, 13 de julho de 2026.

Roberto Bassan Peixoto

SUPERINTENDENTE Augusta Brito de Paula SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL

SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS

PORTARIA Nº146/2026 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 159/2023, datada de 23 de março de 2023, publicada no D.O.E., de 31 de março de 2023, RESOLVE AUTORIZAR, a servidora MARIA DAS VITÓRIAS RIBEIRO , ocupante do cargo de Supervisor de Núcleo DAS-1, matrícula n.º 111819-1-0, deste Órgão, a viajar às cidades de Aracoiaba e Banabuiú, no período de 02 à 03/07/2026, a fim de realizar visita técnica para acompanhamento as comunidades beneficiadas pelo Programa Água Doce – PAD, em Aracoiaba e Banabuiú, concedendo-lhe 1½ (uma diária e meia diária), no valor unitário de R$ 143,66 (cento e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos), totalizando R$ 215,49 (duzentos e quinze reais e quarenta e nove centavos), de acordo com os artigos 1º, 4º, 8 e 12, classe II do anexo I do Decreto nº 35.922, de 27 de março de 2024, de acordo com a Portaria n° 9/2026, de 03 de fevereiro de 2026, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária deste Órgão. SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS, em Fortaleza, 26 de julho de 2026.

Ramon Flávio Gomes Rodrigues

SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA

Registre-se e publique-se.