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Diário Oficial do Estado do Ceará · 20/07/2026 · pág. 11

DOE 20/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº131 | FORTALEZA, 20 DE JULHO DE 2026

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credenciamento , de forma precária, pelo período de 01 (um) ano, nos termos do §2º do artigo 16 da Resolução CONTRAN 927/2022, a contar da data de 04 de agosto de 2026, momento em que se encerra a vigência da Portaria nº. 1455/2025, DETRAN/CE, do(a) profissional JOSE ARNON DOS SANTOS , com registro no Conselho Regional de Medicina-CRM nº 2032 Médico(a) Perito(a)/Especialista em Medicina do Tráfego, para fins de realizar os exames de aptidão física e mental, obedecidas as disposições legais, especialmente, artigos 4º e 19 da Resolução CONTRAN nº 927/2022. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, em Fortaleza-CE, 07 de julho de 2026.

Luciano Linhares Feijão SUPERINTENDENTE


CORRIGENDA

No Diário Oficial Nº 118 de 01/07/2026, que publicou a Portaria 275/2026 a qual concedeu ao servidor MATEUS DE ALMEIDA HENRIQUE, matrícula Nº 30003489, Gratificação De Incentivo Profissional conforme anexo III do art.4º da Lei Complementar Estadual nº329/2024 sobre seu vencimento base, referente à conclusão de curso de nível superior, a partir de 10/07/2025. Onde se lê : Gratificação De Incentivo Profissional conforme anexo III do art.4º da Lei Complementar Estadual nº329/2024 sobre seu vencimento base, referente à conclusão de curso de nível superior, a partir de 10/07/2025. Leia-se : Gratificação De Incentivo Profissional de 11,07% sobre seu vencimento base, referente à conclusão de curso de nível superior, a partir de 10/07/2025 a 31/03/2026 e 11% a partir de 01/04/2026 conforme anexo III do art.4º da Lei Complementar Estadual nº329/2024. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, em Fortaleza de 02 de julho de 2026.

Luciano Linhares Feijão SUPERINTENDENTE

COMPANHIA DE GÁS DO CEARÁ

EXTRATO DE CONTRATO Nº DO DOCUMENTO 046/CEGÁS/2026

CONTRATANTE: COMPANHIA DE GÁS DO CEARÁ - CEGÁS; CONTRATADA: CLEAR TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO S.A ; OBJETO: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E LICENÇAS PARA EXPANSÃO DA SOLUÇÃO DE HIPERCONVERGÊNCIA NUTANIX , EM PRODUÇÃO NA PRODEPA, incluindo serviço de instalação e configuração, suporte técnico, monitoração, sustentação, operação assistida e renovação de manutenção e garantia; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E LICENÇAS PARA EXPANSÃO DA SOLUÇÃO DE HIPERCONVERGÊNCIA NUTANIX, EM PRODUÇÃO NA PRODEPA, incluindo serviço de instalação e configuração, suporte técnico, monitoração, sustentação, operação assistida e renovação de manutenção e garantia; FORO: De Fortaleza/Ce; VIGÊNCIA: De 12 (doze) meses contados a partir de sua celebração; VALOR GLOBAL: R$ 1.551.284,00 (um milhão quinhentos e cinquenta e um mil duzentos e oitenta e quatro reais), pagamentos serão efetuados na primeira quinta-feira após 15 dias do recebimento da fatura no protocolo da CEGÁS.; DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Recursos oriundo da CEGÁS; DATA DA ASSINATURA: Fortaleza, 10 de julho de 2026; SIGNATÁRIOS: Leandro Petsold dos Santos Araújo, José Eduardo Marzagão Filho (CEGÁS) e Rogério Antônio Galvão (CLEAR).

José Eduardo Marzagão Filho DIRETOR-PRESIDENTE


CORRIGENDA

No Diário Oficial nº ANO XVIII Nº115, SÉRIE 3, FORTALEZA, 26 DE JUNHO DE 2026, que publicou o EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO PE 20250014/ CEGÁS. Onde se lê : VALOR GLOBAL: R$ 415.994,71 (quatrocentos e quinze mil, novecentos e noventa e quatro reais e setenta e um centavos); DATA DA ASSINATURA: 23/06/2026 Leia-se : VALOR GLOBAL: R$ 286.834,41 (duzentos e oitenta e seis mil oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos); DATA DA ASSINATURA: 23/06/2026. Fortaleza, 13 de julho de 2026.

José Eduardo Marzagão Filho DIRETOR PRESIDENTE

SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA

PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº06/2022 – SEMA/IPS PROCESSO Nº57001.001695/2026-00

PARTÍCIPES: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA – SEMA e o INSTITUTO PRÓ-SILVESTRE – IPS . FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente Acordo tem por fundamento legal o Artigo 225 da Constituição Federal de 1988 e a Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, que atribuiu aos Estados a competência para a gestão da fauna, bem como a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e, no que couber, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. OBJETO: O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto a conjugação de esforços entre a SEMA e o Instituto Pró-Silvestre – IPS para a implementação de ações de proteção e conservação da fauna silvestre no Estado do Ceará, compreendendo atividades de educação ambiental, monitoramento, resgate, reabilitação, soltura e reintrodução de espécies, na forma do Plano de Trabalho integrante deste instrumento. DO PRAZO DE VIGÊNCIA: O presente Acordo de Cooperação Técnica entra em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 4 (quatro) anos, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo ou denunciado por qualquer dos partícipes. ASSINATURAS: Vilma Maria Freire dos Anjos - Secretária do Meio Ambiente e Mudança do Clima – SEMA e Raquel Chaves Santiago – Instituto Pró-Silvestre – IPS. DATA DAS ASSINATURAS: 08 de julho de 2026. SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA – SEMA, em Fortaleza-CE, 08 de julho de 2026.

Severiano Diego da Silva ASSESSOR JURÍDICO

Publique-se.


RESOLUÇÃO COEMA Nº03 , de 14 de junho de 2026.

ALTERA A RESOLUÇÃO COEMA Nº02, DE 11 DE ABRIL DE 2019, PARA ADEQUAR O INSTRUMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL APLICÁVEL ÀS ATIVIDADES CLASSIFICADAS COM POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR – PPD ALTO, ORIGINALMENTE ENQUADRADAS COMO PASSÍVEIS DE LICENÇA AMBIENTAL POR ADESÃO E COMPROMISSO – LAC, EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº15.190, DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – COEMA, no uso de suas competências previstas na Lei Estadual nº11.411 de 28 de dezembro de 1987 e na Lei Complementar nº 231, de 13 de janeiro de 2021 que dentre outras competências, determina em seu art. 6º, VI, a incumbência deste Conselho em estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e manutenção da qualidade do meio ambiente (natural e construído) com vistas à utilização, preservação e conservação dos recursos ambientais. Considerando o disposto no art. 22 da Lei nº 15.190, de 2025, que estabelece que o licenciamento ambiental simplificado, na modalidade de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC, somente poderá ocorrer quando a atividade ou o empreendimento for qualificado, cumulativamente, como de pequeno ou médio porte e de baixo ou médio Potencial Poluidor-Degradador – PPD; Considerando que a superveniência da Lei nº 15.190, de 2025, introduziu restrição legal expressa à aplicação da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC, afastando sua incidência sobre atividades classificadas com Potencial Poluidor-Degradador – PPD ALTO; Considerando a necessidade de harmonização do ordenamento infralegal estadual às disposições da legislação federal superveniente, em observância aos princípios da legalidade, da hierarquia normativa e da segurança jurídica; Considerando a necessidade de assegurar a continuidade administrativa, evitar vácuo regulatório e garantir a regular tramitação dos processos de licenciamento ambiental em curso; Considerando que compete ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA disciplinar, no âmbito de sua competência normativa, os procedimentos e instrumentos de licenciamento ambiental no Estado, em conformidade com a legislação vigente. RESOLVE: Art. 1º. As atividades classificadas com Potencial Poluidor-Degradador – PPD ALTO que tenham sido originalmente indicadas na Resolução COEMA nº 02, de 11 de abril de 2019 como passíveis de licenciamento por meio do procedimento referente à Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC passarão a se submeter ao licenciamento correspondente à Licença Ambiental Única – LAU, observado o procedimento técnico aplicável. Parágrafo único. os processos de licenciamento ambiental em tramitação que envolvam atividades/empreendimentos classificados com PPD ALTO e originalmente enquadrados no procedimento relativo à Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC deverão ser adequados ao procedimento de Licença Ambiental Única – LAU, sem prejuízo dos atos validamente praticados. Art. 2º Fica acrescido parágrafo único ao art. 3º da Resolução COEMA nº 02, de 11 de abril de 2019, com a seguinte redação: “Art. 3º ............................................................................................. Parágrafo único. O licenciamento voltado à emissão das licenças ambientais de que trata o caput observará as diretrizes gerais estabelecidas na Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, com redação dada pela Lei nº 15.300, de 22 de dezembro de 2025, e eventuais alterações posteriores, inclusive quantos aos requisitos, restrições e estudos ambientais cabíveis.”

Art. 3º Ficam acrescidos os §§ 12 e 13 ao art. 4º da Resolução COEMA nº 02, de 11 de abril de 2019, com a seguinte redação: