DOE 21/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº132 | FORTALEZA, 21 DE JULHO DE 2026
154
nº 16.142/2016, alterada pela Lei Estadual nº 17.617/2021, que dispõe sobre a política de patrocínio da Administração Pública do Estado do Ceará e demais documentos integrantes do NUP nº 36001.001391/2026-64; FORO: Fortaleza, Ceará;. VIGÊNCIA: 60 (sessenta) dias, contado a partir da sua assinatura, o qual poderá ser prorrogado; VALOR GLOBAL: R$ 2.000.000,00 dois milhões de reais; pagos em DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 36100007.23.695.281.1 1308.03.449039.1.5009100000.0; DATA DA ASSINATURA: 21/07/2026; SIGNATÁRIOS: Carlos Gustavo de Sousa Montenegro (Secretário do Turismo) e Enio Carlos Cabral Augusto (Carnailha Empreendimentos) e Ubirajara Augusto Borges Neto (Carnailha Empreendimentos).
Alex Curvello Arruda Lopes
COORDENADOR - ASSESSORIA JURIDICA
*** *** *** IG: 1466562000 EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N°30/2026VALOR POR FONTE: FONTE 00 - RECURSOS ORDINÁRIOS: 1.600.000,00; PROCESSO Nº: 36001.001352 / 2026-67; OBJETO: Elaboração e execução de projeto escultural, fabricação, transporte, montagem e instalação de monumento escultural do Cristo Misericordioso , com aproximadamente 15 metros de altura, destinado à implantação de equipamento turístico-religioso no município de Tianguá/CE, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Termo de Referência; JUSTIFICATIVA: A presente demanda visa fortalecer o turismo religioso na Região da Ibiapaba, com destaque para o município de Tianguá, por meio da implantação do Monumento Cristo Misericordioso. O empreendimento tem como objetivo ampliar a atratividade turística da região, consolidando um novo marco paisagístico, cultural e religioso para o Estado do Ceará. A iniciativa aproveita o potencial turístico da Ibiapaba, que reúne atrativos naturais, históricos, culturais e religiosos, contribuindo para o aumento do fluxo de visitantes ao longo do ano. Além de impulsionar o turismo religioso, o monumento favorecerá o desenvolvimento da economia local, beneficiando setores como hospedagem, alimentação, transporte, comércio, artesanato e serviços. Como equipamento estruturante, o Cristo Misericordioso também fortalecerá a política de interiorização do turismo, ampliando a oferta turística da Serra da Ibiapaba e integrando a região aos roteiros estaduais, promovendo desenvolvimento econômico, valorização cultural, inclusão social e o fortalecimento do turismo religioso no Ceará; VALOR GLOBAL: 1.600.000,00 ( um milhão, seiscentos mil reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: - 36100007.23.695.281.11897.08.449051.1.500.9100000.0.4.01; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 74, inciso II, da Lei n° 14.133/2021; CONTRA TADA: RANILSON VIANA BARBOSA ESCULTURAS E MONUMENTOS LTDA , inscrita no CNPJ: 38.309.864/0001-62; DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: Considerando que dentre as missões institucionais desta SETUR/CE está a de promover o turismo no Estado do Ceará, e tendo em vista a necessidade de fortalecer a infraestrutura voltada ao turismo religioso na Região da Serra da Ibiapaba, especialmente no município de Tianguá/CE, reconhecido como um importante polo regional de comércio, serviços, turismo e cultura; Considerando que a implantação do Monumento do Cristo Misericordioso funcionará como um equipamento turístico de grande porte destinado a ampliar a atratividade turística da região, fomentar o turismo religioso e consolidar um novo marco paisagístico, cultural e espiritual para o Estado do Ceará, garantindo sua integração definitiva aos roteiros turísticos estaduais; Considerando que sob a ótica do interesse público e do desenvolvimento regional, o empreendimento contribuirá de forma robusta para a política estadual de interiorização do turismo, promovendo o desenvolvimento econômico local mediante o aumento do fluxo de visitantes e o consequente estímulo aos setores de hospedagem, alimentação, transporte, comércio e artesanato, gerando emprego, renda e valorização cultural de longo prazo para a população local; Considerando a expertise do artista consagrado no ramo de elaboração e execução de esculturas de grande porte Ranilson Viana; Considerando ainda todos os termos do parecer jurídico, documentos de notoriedade do artista, manifestação das áreas técnicas envolvidas, e tudo o que nos autos consta DECLARO com arrimo no artigo 74, inciso II, da Lei n° 14.133/2021, a inexigibilidade de licitação para contratação da empresa RANILSON VIANA BARBOSA ESCULTURAS E MONUMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ: 38.309.864/0001-62, objetivando a elaboração e execução de projeto escultural, fabricação, transporte, montagem e instalação de monumento escultural do Cristo Misericordioso, com aproximadamente 15 metros de altura, destinado à implantação de equipamento turístico-religioso no município de Tianguá/CE, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Termo de Referência, pelo preço global de R$ 1.600.000,00 (um milhão, seiscentos mil reais) à conta de recursos previstos na dotação orçamentária seguinte: 36100007.23.695.281.11 897.08.449051.1.500.9100000.0.4.01; RATIFICAÇÃO: Ratifico nos termos da Lei n° 14.133/2021 o ato de Autorização de Inexigibilidade de Licitação n° 30/2026, proferido por mim, Carlos Gustavo de Sousa Montenegro, Secretário Executivo do Turismo, nos autos do Processo NUP 36001.001352/2026-67, fundamentado no artigo 74, inciso II, da Lei n° 14.133/2021 e suas alterações.
Alex Curvello Arruda Lopes COORDENADOR - ASSESSORIA JURÍDICA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIOO CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições legais; CONSIDERANDO os argumentos constantes do requerimento de conversão de cumprimento da permanência disciplinar em serviço extraordinário interposto, em 17 de junho de 2026, pelo militar identificado pela matrícula funcional nº 300.145-7-X, protocolizado sob o NUP nº 53001.006567/2026-93, solicitando a conversão da sanção de Permanência Disciplinar, nos termos do Art. 18, § 2º, da Lei nº 13.407/2003, proferida nos autos da Sindicância Disciplinar sob o SPU nº 474652024; CONSIDERANDO que a sessão de julgamento do recurso interposto pelo ora requerente ocorrera no dia 9/6/2026 e que a publicação da decisão do CODISP/CGD que manteve a decisão que aplicou a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar, ao militar interessado ocorreu em 19 de junho de 2026 (D.O.E CE nº 110), e que o último dia para a interposição do pedido de conversão de sanção em prestação de serviço extraordinário deu-se em 24 de junho de 2026; RESOLVO, deferir o pleito apresentado pelo MILITAR identificado pela matrícula funcional nº 300.145-7-X, devendo a prestação do serviço extraordinário ser voltada para atividades internas ou externas, por período nunca inferior a 06 (seis) ou superior a 08 (oito) horas, nos dias em que os militares estiverem de folga, nos termos do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. De imediato, comunique-se ao interessado ou seu defensor legal e oficie-se à Corporação Militar para registro na ficha e/ou assentamentos funcionais dos servidores e consequente cumprimento da decisão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 30 de junho de 2026.
Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DO ACÓRDÃO Nº29/2026
O CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CODISP/CGD, no uso das atribuições legais; DECIDE: No âmbito do Recurso Inominado registrado sob o NUP nº 53001.003982/2026-95, interposto pelo recorrente, POLICIAL MILITAR identificado pela matrícula funcional nº 108.393-1-9, com o fito de reformar a decisão proferida nos autos do Conselho de Disciplina protocolizado sob SPU nº 2311307597, conhecer do Recurso, e, por unanimidade dos votantes, dar-lhe parcial provimento , observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a decisão de aplicação de sanção disciplinar em face do recorrente, contudo, reduzindo-a de 10 (dez) dias de Permanência Disciplinar para 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar acompanhando os termos do voto do Conselheiro Relator. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 30 de junho de 2026.
Rodrigo Bona Carneiro PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DO ACÓRDÃO Nº31/2026
O CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CODISP/CGD, no uso das atribuições legais; DECIDE: No âmbito do Recurso Inominado registrado sob o NUP nº 53001.001785/2026-31, interposto pelo recorrente, POLICIAL MILITAR identificado pela matrícula funcional nº 308.971-4-5, com o fito de reformar a decisão proferida nos autos da Sindicância Administrativa protocolizada sob SPU nº 475422024, conhecer do Recurso, e, por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento , observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a decisão que aplicou ao recorrente a sanção de 7 (sete) dias de Permanência Disciplinar , acompanhando os termos do voto do Conselheiro Relator. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 30 de junho de 2026.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO