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Diário Oficial do Estado do Ceará · 22/07/2026 · pág. 3

DOE 22/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº133 | FORTALEZA, 22 DE JULHO DE 2026 3

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO PARA AVALIAÇÃO DE NOVAS MODALIDADES

Art. 15. A aprovação de novas modalidades de créditos hídricos observará:

I – a análise da adicionalidade hídrica em relação ao cenário base;

II – a verificação da capacidade de monitoramento e auditabilidade;

III – a manifestação técnica da Cogerh quanto à compatibilidade com o SIGERH e a segurança hídrica. CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO PARA DELIBERAÇÃO SOBRE REINVESTIMENTOS

Art. 16. Os recursos destinados à SPE serão aplicados em projetos dos órgãos e entidades integrantes do SIGERH, observados os seguintes critérios: I – ampliação e manutenção de infraestruturas hídricas;

II – redução de perdas e desperdícios de água;

III – segurança hídrica.

CAPÍTULO VI

DA INCLUSÃO DOS PEQUENOS ORIGINADORES

Art. 17. O Comitê Técnico deverá promover mecanismos de inclusão da agricultura familiar, sistemas comunitários e pequenos originadores, mediante:

I – protocolos simplificados de verificação;

II – metodologias proporcionais à pequena escala;

III – programas de capacitação e assistência técnica;

IV – estímulo à formação de projetos coletivos e cooperativos.

CAPÍTULO VII DO OPERADOR CREDENCIADO

Seção I Dos requisitos de elegibilidade

Art. 18. Para fins de credenciamento, a pessoa jurídica interessada deverá comprovar:

I – experiência mínima de 18 (dezoito) meses em mercados ambientais ou negociação internacional de créditos;

II – manutenção de, no mínimo, 10 (dez) originadores ativos;

III – infraestrutura tecnológica baseada em blockchain;

IV – protocolos alinhados a padrões ESG;

V – regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e econômico-financeira;

VI – mecanismos de segurança cibernética e prevenção à fraude.

Seção II

Do chamamento público

Art. 19. O credenciamento de Operadores será realizado mediante chamamento público permanente, conduzido pela CearaPar, observados os princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade, isonomia e transparência.

Art. 20. O procedimento de credenciamento compreenderá:

I – habilitação jurídica;

II – qualificação técnica;

III – validação tecnológica;

IV – comprovação da capacidade de assegurar a validação independente das metodologias aplicáveis;

VI – publicação da autorização.

Seção III

Das obrigações do operador

Art. 21. Sem prejuízo do disposto na legislação, constituem obrigações do Operador Credenciado:

I – assegurar rastreabilidade integral das operações;

II – manter ambiente eletrônico seguro e auditável;

III – impedir dupla contagem de créditos;

IV – submeter-se a auditorias;

V – destinar 30% (trinta por cento) da receita à SPE;

VII – manter segregação patrimonial dos recursos de terceiros;

VIII – celebrar instrumento contratual com os originadores;

IX – assegurar conformidade com a legislação de proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO VIII DA EMISSÃO, REGISTRO, TOKENIZAÇÃO E BAIXA

Seção I

Da adicionalidade hídrica

III – alternativa à captação direta de água.

Seção II

Da emissão dos certificados

Art. 23. Verificada a elegibilidade do volume hídrico, o Operador emitirá certificado eletrônico correspondente a um metro cúbico de água adicional certificada.

Seção III

Da tokenização e rastreabilidade

Art. 24. Os certificados poderão ser tokenizados mediante infraestrutura blockchain que assegure:

II – rastreabilidade;

III – auditabilidade;

IV – integridade criptográfica;

Seção IV Da baixa

Art. 25. A baixa do Crédito Hídrico:

I – constitui cancelamento definitivo; II – possui caráter irreversível; III – impede reutilização ou nova transferência;