DOE 22/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº133 | FORTALEZA, 22 DE JULHO DE 2026 3
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO PARA AVALIAÇÃO DE NOVAS MODALIDADES
Art. 15. A aprovação de novas modalidades de créditos hídricos observará:
I – a análise da adicionalidade hídrica em relação ao cenário base;
II – a verificação da capacidade de monitoramento e auditabilidade;
III – a manifestação técnica da Cogerh quanto à compatibilidade com o SIGERH e a segurança hídrica. CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO PARA DELIBERAÇÃO SOBRE REINVESTIMENTOS
Art. 16. Os recursos destinados à SPE serão aplicados em projetos dos órgãos e entidades integrantes do SIGERH, observados os seguintes critérios: I – ampliação e manutenção de infraestruturas hídricas;
II – redução de perdas e desperdícios de água;
III – segurança hídrica.
CAPÍTULO VI
DA INCLUSÃO DOS PEQUENOS ORIGINADORES
Art. 17. O Comitê Técnico deverá promover mecanismos de inclusão da agricultura familiar, sistemas comunitários e pequenos originadores, mediante:
I – protocolos simplificados de verificação;
II – metodologias proporcionais à pequena escala;
III – programas de capacitação e assistência técnica;
IV – estímulo à formação de projetos coletivos e cooperativos.
CAPÍTULO VII DO OPERADOR CREDENCIADO
Seção I Dos requisitos de elegibilidade
Art. 18. Para fins de credenciamento, a pessoa jurídica interessada deverá comprovar:
I – experiência mínima de 18 (dezoito) meses em mercados ambientais ou negociação internacional de créditos;
II – manutenção de, no mínimo, 10 (dez) originadores ativos;
III – infraestrutura tecnológica baseada em blockchain;
IV – protocolos alinhados a padrões ESG;
V – regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e econômico-financeira;
VI – mecanismos de segurança cibernética e prevenção à fraude.
Seção II
Do chamamento público
Art. 19. O credenciamento de Operadores será realizado mediante chamamento público permanente, conduzido pela CearaPar, observados os princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade, isonomia e transparência.
Art. 20. O procedimento de credenciamento compreenderá:
I – habilitação jurídica;
II – qualificação técnica;
III – validação tecnológica;
IV – comprovação da capacidade de assegurar a validação independente das metodologias aplicáveis;
- V – homologação final pela CearaPar;
VI – publicação da autorização.
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§ 1º O credenciamento terá prazo de 10 (dez) anos, admitida renovação.
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§ 2º A CearaPar poderá cobrar do interessado no credenciamento o custeio das análises técnicas.
Seção III
Das obrigações do operador
Art. 21. Sem prejuízo do disposto na legislação, constituem obrigações do Operador Credenciado:
I – assegurar rastreabilidade integral das operações;
II – manter ambiente eletrônico seguro e auditável;
III – impedir dupla contagem de créditos;
IV – submeter-se a auditorias;
V – destinar 30% (trinta por cento) da receita à SPE;
- VI – remunerar a CearaPar nos termos da lei;
VII – manter segregação patrimonial dos recursos de terceiros;
VIII – celebrar instrumento contratual com os originadores;
IX – assegurar conformidade com a legislação de proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO VIII DA EMISSÃO, REGISTRO, TOKENIZAÇÃO E BAIXA
Seção I
Da adicionalidade hídrica
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Art. 22. A adicionalidade hídrica será aferida mediante comparação entre o cenário base e os volumes efetivamente gerados ou conservados. § 1º O cenário base considerará:
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I – obrigações legais;
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II – padrão da indústria;
III – alternativa à captação direta de água.
- § 2º Não serão considerados adicionais os volumes decorrentes do mero cumprimento de obrigação legal.
Seção II
Da emissão dos certificados
Art. 23. Verificada a elegibilidade do volume hídrico, o Operador emitirá certificado eletrônico correspondente a um metro cúbico de água adicional certificada.
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§ 1º Cada certificado possuirá identificação única.
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§ 2º O registro deverá conter trilha integral de auditoria.
Seção III
Da tokenização e rastreabilidade
Art. 24. Os certificados poderão ser tokenizados mediante infraestrutura blockchain que assegure:
- I – imutabilidade;
II – rastreabilidade;
III – auditabilidade;
IV – integridade criptográfica;
- V – interoperabilidade tecnológica.
Seção IV Da baixa
Art. 25. A baixa do Crédito Hídrico:
I – constitui cancelamento definitivo; II – possui caráter irreversível; III – impede reutilização ou nova transferência;