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Diário Oficial do Estado do Ceará · 24/07/2026 · pág. 18

DOE 24/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº135 | FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2026

18

EXTRATO DE CONTRATO Nº DO DOCUMENTO 0006/2026

CONTRATANTE: Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE. CONTRATADA: TOPCERT CERTIFICAÇÃO DIGITAL LTDA . OBJETO: Contratação de empresa para emissão de 20 (vinte) certificados digitais (quando solicitado), padrão ICP- Brasil, tipo A3, modelo E- CPF para pessoa física, com token, com validade de 24 meses, e 03 (três) certificados digitais (quando solicitado), padrão ICP-Brasil, tipo A3, modelo E-CNPJ, para pessoa jurídica, com token, com validade de 24 meses. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Termo de Participação da cotação eletrônica COEP n° 2026/17731, e seus anexos, os preceitos do direito público, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. FORO: Fortaleza/CE. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses. VALOR GLOBAL: R$ 2.558,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta e oito reais), pagos em até 30 (trinta) dias, contados da data da apresentação da nota fiscal/fatura. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 13200001.04.126.421.20273.03.339040.2.501.1200070.1 e 13200001.04.126.421.20273.03.33904 0.2.753.1200070.1. DATA DA ASSINATURA: 14 de julho de 2026. SIGNATÁRIOS: Rafael Maia de Paula (Presidente do Conselho Diretor da ARCE) e João Pedro Lima de Castro e Silva (Representante Legal da Contratada).

Liliane Sonsol Gondim PROCURADORA AUTÁRQUICA


RESOLUÇÃO Nº18 , de 11 de junho de 2026.

APROVA A REVISÃO ORDINÁRIA DA MARGEM BRUTA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO DA COMPANHIA DE GÁS DO CEARÁ — CEGÁS, RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2025, FIXA A MARGEM BRUTA E O MONTANTE REGULATÓRIO TOTAL CORRESPONDENTE, EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO DE CONCESSÃO FIRMADO ENTRE O ESTADO DO CEARÁ E A CEGÁS, EM 30 DE DEZEMBRO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ — ARCE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8º, incisos IX e XV, e o art. 11 da Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, e o art. 3º, inciso XII, do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, e tendo em vista a deliberação do Conselho Diretor adotada na Reunião Ordinária realizada em 11 de junho de 2026; CONSIDERANDO o disposto no art. 25, § 2º, e no art. 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 15 de agosto de 1995, e no art. 21 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 32, de 14 de outubro de 1997, que atribuem ao Estado a competência para a exploração, direta ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.134, de 8 de abril de 2021, na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 — em especial o seu art. 6º, § 1º, que erige a modicidade das tarifas em condição do serviço adequado —, e na Lei Estadual nº 17.897, de 11 de janeiro de 2022, aplicáveis aos serviços locais de gás canalizado no Estado do Ceará; CONSIDERANDO que compete a esta Agência Reguladora atuar, na forma da lei e do Contrato de Concessão, nos processos de definição da Tarifa Média de distribuição de gás canalizado, nos termos do art. 8º, inciso XV, e do art. 11 da Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, do art. 3º, inciso XII, do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, e do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, de 1º de março de 2004; CONSIDERANDO que a Cláusula 4.4, a Cláusula 14 — inclusive o seu item 14.6 — e o Anexo I do Contrato de Concessão para Exploração Industrial, Comercial, Institucional e Residencial dos Serviços de Gás Canalizado no Estado do Ceará, firmado entre o Estado do Ceará e a Companhia de Gás do Ceará — CEGÁS em 30 de dezembro de 1993, dispõem sobre os procedimentos de revisão e reajuste tarifário; CONSIDERANDO que, nos termos da Cláusula 14.1 e do Anexo I do referido Contrato de Concessão, compete a esta Agência Reguladora a aprovação da Tarifa Média; CONSIDERANDO que a Tarifa Média (TM) corresponde ao valor resultante da soma entre o Preço de Venda (PV) do supridor e a Margem Bruta de Distribuição (MB), conforme o item 1 do Anexo I do Contrato de Concessão e o art. 3º da Resolução ARCE nº 123, de 7 de janeiro de 2010; CONSIDERANDO que o Contrato de Concessão faculta à concessionária a adoção de tarifas diferenciadas em função do nível, tipo e perfil de consumo, desde que mantida receita no máximo igual àquela que seria obtida pela aplicação da Tarifa Média, nos termos do item 2 do Anexo I do Contrato de Concessão; CONSIDERANDO o disposto na Resolução ARCE nº 123, de 7 de janeiro de 2010, que disciplina os procedimentos de formulação, apresentação e acompanhamento das propostas de revisão ordinária e extraordinária das tarifas dos serviços de distribuição de gás canalizado, na Resolução ARCE nº 163, de 25 de outubro de 2012, e na Resolução ARCE nº 151, de 22 de julho de 2011, que regula o processo decisório desta Agência e as audiências públicas; CONSIDERANDO que a Companhia de Gás do Ceará — CEGÁS, por meio do Ofício nº 000074/2025/CEGÁS/DAF, de 28 de fevereiro de 2025, encaminhou, tempestivamente, proposta de revisão tarifária ordinária, correspondente à revisão da margem bruta de distribuição; CONSIDERANDO o conteúdo dos Processos Administrativos NUP 08052.000071/2025-75 e NUP 13012.003323/2025-24, com o processo apensado NUP 13012.014595/2025-50, referentes à revisão tarifária do serviço de distribuição de gás canalizado no Estado do Ceará para o exercício de 2025; CONSIDERANDO as contribuições recebidas na Audiência Pública AP/ARCE/022/2025, realizada nas modalidades de intercâmbio documental, no período de 3 a 12 de novembro de 2025, e de reunião pública híbrida, no dia 11 de novembro de 2025; CONSIDERANDO a Nota Técnica CET nº 004/2025, o Parecer nº 000062/2025/ARCE/CEE, o Relatório de Análise das Contribuições da Audiência Pública CET nº 016/2025, o Relatório de Impacto Regulatório CET nº 018/2025, o Parecer CET nº 047/2025 e o despacho da Coordenadoria Econômico-Tarifária de 23 de fevereiro de 2026, que instruem o Processo Administrativo NUP 13012.003323/2025-24; CONSIDERANDO o Parecer nº 000085/2026/ARCE/PRJ, de 31 de março de 2026, exarado pela Procuradoria Jurídica desta Agência; e CONSIDERANDO, por fim, a decisão proferida pelo Conselho Diretor desta Agência Reguladora, na Reunião Ordinária de 11 de junho de 2026, nos termos do Voto da Conselheira Relatora Kamile Moreira Castro, em sede do Processo Administrativo NUP 13012.003323/2025-24, que homologou, em aplicação do princípio da modicidade tarifária, a nova Margem Bruta calculada sobre volume de referência representativo, correspondente à média dos volumes faturados dos exercícios de 2022 a 2025, preservado integralmente o montante regulatório total apurado no Parecer CET nº 047/2025, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA REVISÃO ORDINÁRIA DA MARGEM BRUTA

Art. 1º Fica aprovada a revisão ordinária da margem bruta de distribuição de gás canalizado da Companhia de Gás do Ceará — CEGÁS, relativa ao exercício de 2025, fixando-se a Margem Bruta (MB) em R$ 0,8088/m³ (oito mil e oitenta e oito décimos de milésimo de real por metro cúbico).

§ 1º A Margem Bruta de que trata o caput deste artigo resulta da divisão do montante regulatório total de R$ 142.786.321,00 (cento e quarenta e dois milhões, setecentos e oitenta e seis mil, trezentos e vinte e um reais), apurado no Parecer CET nº 047/2025, pelo volume de referência de 176.530.626 m³ (cento e setenta e seis milhões, quinhentos e trinta mil, seiscentos e vinte e seis metros cúbicos).

§ 2º O volume de referência a que se refere o § 1º deste artigo corresponde a 80% (oitenta por cento) do volume faturado médio dos exercícios de 2022 a 2025, de 220.663.283 m³ (duzentos e vinte milhões, seiscentos e sessenta e três mil, duzentos e oitenta e três metros cúbicos), adotado como base representativa em aplicação do princípio da modicidade tarifária, nos termos do art. 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição da República, do art. 6º, § 1º, da Lei Federal nº 8.987, de 1995, do item 14.6 da Cláusula Décima Quarta do Contrato de Concessão e da decisão proferida no Processo Administrativo NUP 13012.003323/2025-24.

§ 3º O valor da Margem Bruta fixado no caput deste artigo integra a Tarifa Média (TM) de distribuição de gás canalizado a ser praticada pela CEGÁS, correspondente à soma entre o Preço de Venda (PV) do supridor e a Margem Bruta (MB), nos termos do item 1 do Anexo I do Contrato de Concessão e do art. 3º da Resolução ARCE nº 123, de 2010.

Art. 2º A Tarifa Média aprovada tem como referência os seguintes parâmetros físicos:

I — Poder Calorífico Superior (PCS): 9.400 kcal/m³;

II — temperatura: 20 ºC; e

III — pressão: 1 atm.

Art. 3º A revisão ordinária da margem bruta de que trata esta Resolução fundamenta-se na avaliação prospectiva dos custos dos serviços, na remuneração e na depreciação dos investimentos vinculados aos serviços e na projeção do volume de gás a ser comercializado durante o ano de referência, observados: I — o valor de R$ 11.928.096,00 (onze milhões, novecentos e vinte e oito mil e noventa e seis reais) a título de Ajuste do Exercício Anterior, apurado na forma do art. 29 da Resolução ARCE nº 123, de 2010;

II — os investimentos elegíveis no montante de R$ 25.531.496,33 (vinte e cinco milhões, quinhentos e trinta e um mil, quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e três centavos), reconhecidos pelo Parecer nº 000062/2025/ARCE/CEE, nos termos dos arts. 22 a 24 da Resolução ARCE nº 123, de 2010; III — a fórmula paramétrica estabelecida no art. 7º da Resolução ARCE nº 123, de 2010, e os demais parâmetros estabelecidos nos arts. 9º a 30 do mesmo diploma; e IV — as conclusões consolidadas no Parecer CET nº 047/2025 e no Voto da Conselheira Relatora proferido no Processo Administrativo NUP 13012.003323/2025-24.

Art. 4º A CEGÁS poderá praticar tarifas diferenciadas em função do nível, do tipo e do perfil de consumo dos usuários, desde que a receita obtida não exceda àquela que resultaria da aplicação da Tarifa Média, nos termos do item 2 do Anexo I do Contrato de Concessão.