DOE 27/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº136 | FORTALEZA, 27 DE JULHO DE 2026
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EXTRATO DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO Nº016/2026 PERMITENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO CEARÁ, COHAB-CEARÁ, “EM LIQUIDAÇÃO”. PERMISSIONÁRIA: INSTITUTO SOS PERIFERIA OBJETIVO: A PERMISSÃO DE USO GRATUITA, A TÍTULO PRECÁRIO do imóvel de propriedade da PERMITENTE, situado na Rua 202 C, nº 205, Conjunto Ceará 2ª Etapa – Fortaleza-CE, que irá abrigar o Instituto SOS Periferia, com a finalidade de desenvolver ações nas áreas de assistência social, cultura, segurança alimentar e qualificação profissional. FORO: Fortaleza/CE DATA DA ASSINATURA: 08/05/2026 SIGNATÁRIOS: Vilani Pinheiro Falcão, Companhia de Habitação do Ceará - COHAB-CE “Em Liquidação”; Glediane de Sousa dos Santos Instituto SOS Periferia”, em Fortaleza/CE, 14 de junho de 2026.
Bárbara Almeida Ramos ASSESSORIA JURÍDICA
SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL
PORTARIA Nº362/2026.
APROVA O REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ ESTADUAL DE ERRADICAÇÃO DO SUB-REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 50, inciso XIV, da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro 2018; CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 30.018, de 30 de dezembro de 2009, e alterações posteriores, que institui o Comitê Estadual de Erradicação do Sub-Registro Civil de Nascimento do Estado do Ceará; RESOLVE: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Estadual de Erradicação do Sub-Registro Civil de Nascimento do Estado do Ceará, na forma do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, em Fortaleza, 16 de julho de 2026.
Sandro Camilo Carvalho SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O presente Regimento tem por finalidade regular as atividades e as atribuições do Comitê Estadual de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento do Estado do Ceará – CEESC-CE, vinculado à Secretaria da Proteção Social – SPS, instituído nos termos do Decreto nº 30.018, de 30 de dezembro de 2009, com alterações no Decreto nº 33.827, de 02 de dezembro de 2020 e Decreto nº 36.629, de 16 de maio de 2025.
Art. 2º Ao Comitê Estadual de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento do Estado do Ceará – CEESC-CE, órgão de deliberação coletiva, caráter consultivo e natureza paritária, vinculado à Secretaria da Proteção Social - SPS, compete propor diretrizes, articular, acompanhar, mobilizar e avaliar a implementação das ações previstas no Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º O Comitê Estadual de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento do Estado do Ceará – CEESC-CE será composto por membros titulares e respectivos suplentes, representantes do Poder Executivo Estadual e da sociedade civil.
§1º Os representantes do Poder Executivo Estadual advirão dos seguintes órgãos:
I - Secretaria da Proteção Social – SPS;
II - Secretaria da Saúde – SESA;
III - da Secretaria da Educação – SEDUC;
IV - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS;
- V - Secretaria dos Direitos Humanos – SEDIH.
§2º Comporão o Comitê Estadual de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento do Estado do Ceará como representantes da sociedade civil:
- I - Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais do Estado do Ceará – ARPEN/CE;
II - Associação dos Municípios do Estado do Ceará – APRECE;
III - Ordem dos Advogados do Brasil da Secção Ceará– OAB/CE;
IV - 2 (dois) representantes da sociedade civil que atuam no âmbito da promoção da cidadania escolhidos segundo critérios estabelecidos em edital público. §3º Integrará o Comitê Estadual de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento do Estado do Ceará, mediante convite, sem direito a voto, 1 (um) representante de cada uma das seguintes instituições:
I – Ministério Público do Estado do Ceará – MPCE;
II – Assembleia Legislativa do Estado do Ceará – ALECE;
III – Defensoria Pública do Estado do Ceará – DPCE;
- IV - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJ/CE.
§4° Os membros do Comitê Estadual de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento do Estado do Ceará, titulares e suplentes, deverão possuir vínculo ativo com o órgão, instituição ou entidade que representam, perdendo essa condição quando encerrado tal vínculo.
§5° Os membros do Comitê Estadual de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento do Estado do Ceará serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e instituições que representam e serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. §6º O membro do Comitê Estadual de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento do Estado do Ceará ausente por 3 (três) vezes, de forma injustificada, ou por 6 (seis) vezes, ainda que justificadamente, no mesmo ano, terá sua substituição solicitada ao órgão, a instituição ou entidade que representa. Os casos de renúncia também demandam substituição por parte dos órgãos, instituições e/ou entidades.
§7º Todas as ausências nas reuniões do Comitê Estadual de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento do Estado do Ceará serão consignadas em ata e, havendo 2 (duas) ausências injustificadas e consecutivas, estas serão comunicadas ao órgão, instituição ou entidade que representam, para conhecimento. §8º O Comitê poderá convidar entidades, pessoas e especialistas em áreas de interesse do colegiado, mediante comunicação e consentimento prévio da Plenária, a fim de prestar esclarecimentos sobre matérias, contribuindo na discussão, consecução e acompanhamento das ações executadas.
Art. 4º Os representantes da sociedade civil, de que trata o inciso IV, §2º do art. 3º deste Regimento, serão eleitos em fórum especialmente convocado para este fim, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, assim como no site da SPS, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da eleição. Art. 5º As reuniões ordinárias do Comitê, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de dez dias, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.
Art. 6º O CEESC-CE deliberará por maioria simples de votos, cabendo ao seu Presidente utilizar o voto de qualidade para fins de desempate. Art. 7º O CEESC-CE formalizará suas deliberações por meio de resoluções, que serão publicadas no Diário Oficial do Estado. Art. 8º O CEESC-CE terá a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Presidente;
III - Vice-Presidente;
IV – Secretaria-Executiva.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva será ocupada por servidor ou profissional de reconhecida experiência na área, indicado pela SPS. Art. 9º O Plenário do CEESC-CE será composto pelos membros titulares e pelos respectivos suplentes.
Art. 10 A Presidência será composta por:
I – Presidente
II – Vice-Presidente
§1º A representação do Comitê Estadual de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento do Estado do Ceará será exercida por seu Presidente, e, na sua ausência ou impedimento, por seu Vice-Presidente.
§2º A Presidência do Comitê Estadual de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento do Estado do Ceará será exercida pela SPS, na pessoa de seu titular ou de quem for por este indicado. §3º A Vice-Presidência do Comitê será exercida por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período.