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Diário Oficial do Estado do Ceará · 27/07/2026 · pág. 22

DOE 27/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº136 | FORTALEZA, 27 DE JULHO DE 2026

178

§ 2º A colaboradora Adriana Fernandes Batista de Oliveira Freire, matrícula Nº 014027, será responsável pela Secretaria Executiva do Comitê de Integridade, para exercer as competências elencadas no artigo 4º desta Portaria e promover o apoio técnico e material necessário ao cumprimento das competências listadas no artigo 2º também desta Portaria.

I – apresentar informações e evidências para a realização do Diagnóstico de Integridade;

III – indicar as áreas e os servidores responsáveis pela execução das ações preventivas e corretivas propostas no Plano de Integridade;

VI – propor medidas para superar eventuais dificuldades na elaboração, implementação e no monitoramento do Plano de Integridade;

VII – orientar e treinar os servidores do órgão em relação aos temas atinentes ao Programa de Integridade;

VIII – promover a conscientização dos agentes públicos acerca de assuntos atinentes à integridade e à relevância de manutenção e monitoramento do Plano de Integridade; e

IX – divulgar as ações e os resultados do Programa de Integridade.

Art. 3º. Compete ao Presidente do Comitê de Integridade:

II – convocar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê de Integridade;

III – delegar atribuições aos demais membros do Comitê de Integridade;

Art.4º. Compete ao Secretário-Executivo do Comitê de Integridade:

III – providenciar a organização do local das reuniões, a infraestrutura necessária e a comunicação aos membros do Comitê de Integridade; IV – elaborar as atas ou notas de reuniões e encaminhá-las aos membros do Comitê de Integridade;

VI – articular a comunicação do Comitê de Integridade do órgão com a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado.

Art. 5º. Fica revogada, em todos os seus termos, a Portaria Nº 245/2023;

Art. 6º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, em Fortaleza, 16 de julho de 2026.

Augusta Brito de Paula SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL

Registre-se e publique-se.


PORTARIA Nº364/2026.

APROVA O REGIMENTO INTERNO DA CASA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (REGIÃO – 03). O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 52, inciso IV, da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro 2018; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a proteção integral dos direitos das crianças e dos adolescentes, nos termos da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e das normativas internacionais de direitos humanos; CONSIDERANDO que a Casa da Criança e do Adolescente tem por finalidade garantir a proteção de crianças e adolescentes em situação de risco ou vulnerabilidade social; CONSIDERANDO que a Casa da Criança e do Adolescente constitui espaço centralizado de serviços especializados e multidisciplinares destinados ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, com vistas ao fortalecimento da integração dos serviços, à prevenção da revitimização e à oferta de atendimento integral e humanizado; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras para o funcionamento da Casa da Criança e do Adolescente do Ceará e as atribuições dos departamentos internos e os fluxos de atendimento, RESOLVE: Art. 1º Fica aprovado, nos termos do Anexo Único, desta Portaria, o Regimento Interno da Casa da Criança e do Adolescente da Região 03. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário. SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, em Fortaleza, 17 de julho de 2026.

Sandro Camilo Carvalho SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA

Registre-se e publique-se.

ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DA CASA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - REGIÃO 03 CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º Este Regimento dispõe sobre o funcionamento da Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 03, estabelece as atribuições de seus departamentos internos e fluxos de atendimento.

Art. 2º A Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 03 é um espaço centralizado de serviços especializados e multidisciplinares para o atendimento às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, com o intuito de fortalecer a integração dos serviços e do atendimento, de forma a evitar a revitimização das crianças e dos adolescentes e, em especial, oferecer o atendimento integral humanizado.

Parágrafo único. A Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 03 garantirá o atendimento qualificado e humanizado, de forma completa e com demais parceiros do Sistema de Garantia de Direitos (SGD).

Art. 3º A Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 03 atenderá, prioritariamente, crianças e adolescentes residentes na macrorregião de Fortaleza e, excepcionalmente, aqueles provenientes dos demais municípios, respeitadas as competências legais de cada um dos órgãos envolvidos. Parágrafo único. A Casa da Criança e do Adolescente do Ceará - Região 03 poderá atender demandas espontâneas ou encaminhadas por outro órgão da rede de proteção à criança e ao adolescente.

Art. 4º Serão objeto de atendimento na Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 03 os casos de violência doméstica, familiar e institucional, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), com a Lei da Escuta Protegida (Lei nº 13.431/2017) e com a Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022), assim compreendidas:

I – violência física: entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico; II – violência psicológica: qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torne testemunha;

III – violência sexual: entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive a exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:

a) abuso sexual: toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro;

b) exploração sexual comercial: uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;

c) tráfico de pessoas: recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento;

d) exploração econômica do trabalho de crianças e adolescentes.

IV – violência institucional: entendida como aquela praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização. Art. 5º A atuação da Casa da Criança e do Adolescente observará, além dos princípios constitucionais e do Estatuto da Criança e do Adolescente, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, em especial:

I – ODS 1: Erradicação da Pobreza;