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Diário Oficial do Estado do Ceará · 27/07/2026 · pág. 23

DOE 27/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº136 | FORTALEZA, 27 DE JULHO DE 2026

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II – ODS 3: Saúde e Bem-Estar; III – ODS 4: Educação de Qualidade; IV – ODS 5: Igualdade de Gênero; V – ODS 8: Trabalho Decente e Crescimento Econômico; VI – ODS 10: Redução das Desigualdades; VII – ODS 16: Paz, Justiça e Instituições Eficazes; VIII – ODS 17: Parcerias e Meios de Implementação.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 6º A Casa da Criança e do Adolescente do Ceará Região 03 será composta pelos seguintes órgãos, por intermédio de suas unidades competentes: I - Secretaria da Proteção Social (SPS);

II - Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social e Secretaria de Direitos Humanos; III - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;

IV - Ministério Público do Estado do Ceará;

V - Defensoria Pública do Estado do Ceará;

VI - Prefeitura Municipal de Fortaleza.

Parágrafo único. Poderão integrar a Casa da Criança e do Adolescente do Ceará Região 03 outros órgãos, entidades, movimentos e instituições, públicas ou privadas, independente de alteração deste Regimento, desde que suas atuações estejam alinhadas aos objetivos do equipamento e cumpridas as exigências nele previstas. Art. 7º A gestão da Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 03 ficará a cargo da Secretaria da Proteção Social, através da Coordenadoria de Proteção à Criança e Adolescente em Situação de Violência (COPROV).

Parágrafo único. A Casa da Criança e do Adolescente contará com os seguintes departamentos internos em sua estrutura: I – Coordenação;

II – Apoio administrativo; III – Equipe psicossocial;

IV – Setor de Transportes;

V – Acomodação Provisória. Art. 8º A gestão da Casa da Criança e do Adolescente contará com o apoio de um colegiado composto por representantes de todos os órgãos e entidades que oferecem serviços na Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 03, denominado Colegiado Consultivo, que será coordenado pela COPROV ou por um responsável indicado pela Coordenação.

§1º O Colegiado Consultivo terá como atribuições:

I - contribuir para o aprimoramento do Regimento Interno da Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 03;

II - elaborar o Plano de Ações Estratégicas para os Serviços da Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 03;

III - validar os fluxos internos de atendimento às crianças e adolescentes em situação de violência buscando humanizar e da celeridade ao acompanhamento dos casos; IV - avaliar as respostas articuladas dos serviços da Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 03; V - acompanhar de forma sistemática o aprimoramento do trabalho desenvolvido; VI - discutir fluxos de atendimentos e reavaliar procedimentos que interfiram no funcionamento dos serviços da Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 03; VII - auxiliar na elaboração dos mecanismos de controle da qualidade dos serviços, de acompanhamento sistemático do trabalho desenvolvido, e adoção de novos conceitos e práticas com vistas a ajudar no seu aprimoramento; VIII - integrar áreas e diferentes formações profissionais, no sentido de oferecer orientações positivas e humanizadas às situações de violência cometidas contra as crianças e adolescentes que procuram o serviço. §2º Para realizar as suas atribuições, o Colegiado Consultivo da Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 03 poderá convidar representantes do Sistema de Garantia dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes. Art. 9º Os serviços da Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 03 funcionarão 24 horas, todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados, em especial, recepção, Equipe Psicossocial, Cuidadoras e Acomodação Provisória.

Parágrafo único. A Coordenação da Casa da Criança do Adolescente (Administração) funcionará de segunda-feira a sexta-feira, das 8hs às 17hs. Art. 10 O custeio e manutenção da Casa da Criança e do Adolescente será responsabilidade da Secretaria da Proteção Social, sendo cada órgão integrante de sua estrutura responsável por manter os recursos humanos, materiais e tecnológicos dos setores de sua competência. Art. 11 Compete a todas as instituições integrantes acompanhar, promover e executar a implementação e funcionamento da Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 03.

CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 12. São atribuições da Coordenação Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 03:

I - coordenar as reuniões mensais e extraordinárias do Colegiado Consultivo da Casa da Criança e do Adolescente do Ceará –Região 03; II - auxiliar no processo de atualização do Regimento Interno, quando necessário;

III - orientar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação dos serviços na Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 03; IV - definir e acompanhar a integração e atualização dos protocolos de atendimento dos serviços da Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 03; V - articular com as demais instituições que compõem a Rede de Atenção e visando assegurar o

cuidado integral ao público alvo, de acordo com a especificidade de cada caso;

VI - monitorar os sistemas de informações da Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 03, OiSol e SINAN; VII - acompanhar e fomentar as atividades de aperfeiçoamento continuado dos profissionais;

VIII - organizar e disponibilizar informações e dados referentes aos atendimentos; IX - elaborar relatórios periódicos sobre a situação da Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 03;

X - acompanhar as reuniões setoriais da Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 03;

XI - estabelecer e acompanhar a relação da Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 03 com as políticas transversais no Estado, sob orientação da Coordenadoria de Proteção à Criança e

Adolescente em Situação de Violência - COPROV; XII - zelar pelo cumprimento do art. 227 da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

Art. 13 São atribuições do Apoio Administrativo, diretamente subordinado à Coordenação Geral da Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 03:

I - auxiliar no gerenciamento administrativo da Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 03, assegurando o seu pleno funcionamento e as condições de infraestrutura adequadas para o desenvolvimento das ações de cada serviço.

II - receber, conferir e aceitar materiais, insumos e equipamentos adquiridos de acordo com as notas de empenho ou documentos equivalentes; III - acompanhar os serviços oriundos dos contratos de prestação de serviço à Casa da Criança e do Adolescente; IV - atestar a prestação dos serviços contratados, para subsidiar a SPS na prestação de contas dos serviços recebidos e na elaboração dos relatórios de cumprimento dos objetos contratados; V - colaborar com o processo de atualização do Regimento Interno da Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 03;

VI - alimentar os sistemas oficiais de informação, notadamente o OiSol e o SINAN, com os registros dos casos atendidos pela Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 03; VII - manter os serviços diretos de atendimento às crianças e adolescentes, como transporte, alimentação, vestuário, material de higiene pessoal e lavanderia, em pleno funcionamento.

VIII- preparar atas e oferecer suporte para as reuniões do Colegiado Consultivo da Casa da Criança e do Adolescente.

Art. 14 São atribuições da Atenção Psicossocial: