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Diário Oficial do Estado do Ceará · 27/07/2026 · pág. 24

DOE 27/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº136 | FORTALEZA, 27 DE JULHO DE 2026

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I - acompanhar os casos encaminhados pela rede de proteção e referenciar para os órgãos que compõe a Casa ou aos programas vinculados;

II - realizar acolhimento e atendimento psicossocial às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência e encaminhamento para a Rede de Atenção de acordo com a necessidade identificada (saúde, assistência, educação, etc);

III - prestar orientações jurídicas aos familiares sobre os procedimentos legais que serão adotados em relação a violência sofrida, realizar encaminhamentos cabíveis ao caso e acompanhar perante os órgãos do sistema de justiça;

IV - identificar, no processo de atendimento, as condições sociais, educacionais, econômicas e de saúde da criança e do adolescente e/ou de seu representante legal, de forma a subsidiar possíveis encaminhamentos aos programas e serviços da Rede de Atenção, acionando as políticas públicas do território, com vistas à redução dos danos decorrentes da violência e à garantia da proteção integral;

V - realizar o cadastro em sistema, das pessoas atendidas, buscando gerar dados para subsidiar a ações baseadas em evidências;

VI - solicitar e avaliar relatório de acomodação provisória em conjunto com a direção da Casa da Criança e do Adolescente, conforme diretrizes deste regimento; VII - criar estratégias para acompanhar os encaminhamentos realizados;

IX - identificar vazios assistenciais e solicitar apoio da Coordenadoria de Proteção à Criança e ao Adolescente Vítima de Violência para o fortalecimento da política do território.

CAPÍTULO IV DOS FLUXOS DE ATENDIMENTO

Art. 14 O fluxo interno de funcionamento da Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 03 seguirá os seguintes trâmites:

I - recepcionar a criança e/ou o adolescente vítima de violência, acompanhada ou não de um responsável, de forma humanizada, através dos serviços da Equipe Psicossocial, para acolher, encaminhar e acompanhar junto a Rede Atenção;

II- promover o atendimento inicial ao público assistido, considerando o local de residência como critério de referência, assegurando o acolhimento emergencial, a escuta qualificada e a orientação sobre os serviços disponibilizados pela Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 03. III - disponibilizar o acesso às informações necessárias, de forma a garantir a interlocução entre os serviços e a evitar a revitimização da criança e do adolescente. Art. 15 O atendimento da Equipe Psicossocial será executado por profissionais de Psicologia, Serviço Social e Direito, obedecendo aos seguintes fluxos: I - realizar o acolhimento inicial ao adulto de referência, ficando a criança sob a responsabilidade da cuidadora, bem como proceder à avaliação das necessidades, verificando se já houve escuta especializada pela rede de proteção, a fim de evitar revitimização e garantir a integralidade do atendimento;

II – realizar, nos casos de violência, a escuta especializada, tendo como objetivo principal o encaminhamento e o acompanhamento das crianças, adolescentes e de seus representantes legais ou acompanhantes, de modo a garantir maior celeridade e efetividade nos atendimentos prestados pela Casa da Criança e do Adolescente e pelos demais serviços da Rede de Atenção III - analisar as condições de saúde física, emocional e social da criança e/ou do adolescente, com base nos protocolos da rede de saúde municipal e estadual e, quando constatada a necessidade de atendimento emergencial, acionar imediatamente os serviços de saúde competentes, conforme a avaliação de risco e o tipo de violência sofrida; IV - verificar a necessidade de acolhimento para abrigamento temporário, de curta duração, preferencialmente de até 48 (quarenta e oito) horas, na Acomodação Provisória da Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 03, realizando o encaminhamento sempre que indicado;

VI - verificar se a criança, o adolescente e seu representante legal necessitam dos serviços da Rede de Atenção e encaminhar quando necessário;
§1º Não havendo necessidade de atendimento emergencial em saúde, a continuidade do atendimento dar-se-á a partir do registro das informações no sistema,
observados os procedimentos internos da Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 03.
§2º Tratando-se de situações em que a criança e/ou o adolescente tenha sofrido violência sexual e/ou doméstica, e havendo risco iminente de morte, a Equipe
Psicossocial realizará os encaminhamentos necessários aos programas especializados de proteção a vítimas de violência, tais como o PPCAAM e o PPPRO,
observando rigorosamente os protocolos e procedimentos estabelecidos, em conformidade com a Lei nº 8.069/1990 (ECA), a Resolução Conjunta CNAS/
CONANDA nº 01/2009 e o Decreto Federal nº 9.579/2018 (PPCAAM)
§3º A Equipe Psicossocial deverá enviar ao apoio Administrativo da Casa da Criança e do Adolescente os dados referentes aos atendimentos mensais até o
5º dia útil de cada mês pelo e-mail: [email protected].
Art. 16 A Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 03 disporá de espaço destinado ao abrigamento temporário de curta duração, pelo período
máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para crianças e/ou adolescentes vítimas e/ou testemunhas de violência, em caráter emergencial, não configurando
acolhimento institucional permanente.
Parágrafo único. O espaço de abrigamento é composto por duas acomodações, cada uma contendo um quarto com cama, além de acesso a banheiro e copa,
garantindo condições de acolhimento imediato, digno e humanizado.

Art. 17 O fluxo para utilização da Acomodação Provisória observará os seguintes trâmites:
I – a solicitação deverá ser feita pela unidade requerente mediante envio de relatório para o e-mail institucional, a fim de subsidiar a análise técnico-gerencial
sobre a concessão da acomodação provisória;
II – concluída a avaliação, a Equipe Psicossocial responderá ao e-mail da unidade requerente autorizando ou não a entrada do(a) usuário(a). Em caso de
autorização, será encaminhado, em anexo, o Termo de Solicitação de Acomodação Provisória, que deverá ser impresso, preenchido e assinado pelo órgão
solicitante e apresentado no momento da chegada da criança/adolescente;
III – para o alojamento temporário da criança/adolescente, deverão ser seguidos os seguintes procedimentos:
a) apresentação do local de repouso e do(a) cuidador(a) responsável pelo acompanhamento;
b) identificação das necessidades imediatas e oferta de kit de higiene pessoal, toalha de banho e alimentação adequada;
IV – após o acolhimento inicial, será realizado atendimento psicossocial, incluindo escuta especializada, com vistas ao preenchimento do registro de acomodação
provisória, elaboração de relatório técnico e efetivação dos encaminhamentos necessários;
V – a Equipe Psicossocial procederá ao preenchimento da Ficha de Notificação de Agravos e Violências (SINAN/OISOL);
VI – nas demandas espontâneas, constatada necessidade emergencial de acomodação provisória, aplicar-se-á o mesmo fluxo descrito nos itens anteriores. A
Equipe Psicossocial acionará o Conselho Tutelar e a rede de apoio familiar, promovendo os encaminhamentos necessários;
VII – compete ao(à) cuidador(a) monitorar o uso de aparelhos eletrônicos e o deslocamento interno da criança/adolescente, zelando por sua integridade e
segurança, bem como auxiliar na administração de medicação prescrita e acompanhar consultas ou atendimentos externos, quando necessário.
Art. 18 Fica vedada a admissão, na Acomodação Provisória, de crianças e adolescentes que se enquadrem nas seguintes situações:
I - em evasão de acolhimento institucional;

II - em risco grave e imediato à integridade física, em razão da limitação de segurança da unidade;
III - desligados de programas de proteção especiais.
§1º Nos casos não admitidos, a Equipe Psicossocial deverá adotar, de forma imediata, os seguintes encaminhamentos:
I - acionar o Conselho Tutelar competente para as providências cabíveis;
II - encaminhar à rede socioassistencial adequada os casos de situação de rua, priorizando os serviços de abordagem social e acolhimentos institucionais
especializados.
§2º Serão admitidos, exclusivamente, casos de crianças e adolescentes vítimas de violência física, sexual ou psicológica, desde que não se enquadrem nos
perfis vedados neste artigo.

Art. 19 O Setor de Transportes deverá assegurar, quando necessário, o deslocamento da testemunha, criança, adolescente e de seu representante legal ou
acompanhante atendidos na Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 03 para os demais serviços da Rede de Atendimento, tais como os serviços
de saúde, a rede socioassistencial (CRAS e CREAS), os serviços de acolhimento institucional, entre outros.
Art 20. O fluxo interno do Setor de Transportes observará os seguintes trâmites:
I – identificada a demanda pela equipe ou por órgãos integrantes da Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 03, haverá encaminhamento ao
Apoio Administrativo, que acionará o Setor de Transportes, mediante autorização da Coordenação Geral, garantindo o deslocamento da criança, do adolescente
e de seu representante legal ou acompanhante;

II – caso seja identificado risco à vida ou à saúde da criança/adolescente e/ou do(a) motorista responsável pelo transporte, a viagem deverá ser realizada em compartilhamento com a equipe da Delegacia de Combate à Exploração da Criança e do Adolescente – DCECA ou do Grupo de Apoio às Vítimas de Violência – GAVV, para avaliação e adoção dos procedimentos de segurança necessários.

§1º O Setor de Transportes será acionado pelo Apoio Administrativo, mediante autorização da Coordenação Geral, para condução à rede de saúde nos casos em que a criança ou o adolescente estiver em condições físicas que exijam atendimento médico em Unidade de Pronto Atendimento (UPA) ou em emergência de hospital geral/referência para violência sexual. Nos casos mais graves, deverá ser acionado o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, conforme procedimentos pactuados com as Secretarias Municipal e Estadual de Saúde.

§2º O setor de Transportes é responsável exclusivamente pelo deslocamento de crianças, adolescentes e seus representantes legais, acompanhantes e testemunhas atendidos pela Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 03, sendo obrigatória a presença de profissional do serviço solicitante para acompanhar o(a) atendido(a), a fim de prestar apoio e conduzir os procedimentos necessários junto ao local de destino. Art. 21 Os órgãos integrantes da Casa da Criança e do Adolescente Região 03 terão seus fluxos de atendimento estabelecidos em seus normativos próprios.