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Diário Oficial do Estado do Ceará · 03/08/2026 · pág. 6

DOE 03/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

|6
85.3|DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº141 | FORTALE
Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração de tributos federais previstas no item 85.0 quando o não
cumprimento decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025.|ZA, 03 DE AGOSTO DE 2026
Indeterminada| |---|---|---| |85.4
85.5|O disposto no subitem 85.3 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.
A aplicação do disposto no subitem 85.3 produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.
()|| |91.6|...
Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração de tributos federais previstas no item 91.0 quando o não
cumprimento decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025.|Até 31.12.2026 (Convênio ICMS 28/26)| |91.7
91.8|O disposto no subitem 91.6 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.
A aplicação do disposto no subitem 91.6 produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.
()|| |97.4|...
Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração de tributos federais previstas no item 97.0 quando o não
cumprimento decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025.|Indeterminada| |97.5
97.6|
O disposto no subitem 97.4 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.
A aplicação do disposto no subitem 97.4 produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.
|| |100.6
|(...)
Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração de tributos federais previstas no item 100.0 quando o não
cumprimento decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025.
|Indeterminada| |100.7
100.8|O disposto no subitem 100.6 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.
A aplicação do disposto no subitem 100.6. produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.
|| |101.3
|(...)
Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração de tributos federais previstas no item 101.0 quando o não
cumprimento decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025.
|Até 31.12.2026 (Convênio ICMS 28/26)| |101.4|O disposto no subitem 101.3 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.|| |101.5|A aplicação do disposto no subitem 101.3. produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.
|| |104.6|(...)
Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração de tributos federais previstas no item 104.0 quando o não
cumprimento decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025.|Até 31.12.2026 (Convênio ICMS 28/26)| |104.7
104.8|O disposto no subitem 104.6 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.
A aplicação do disposto no subitem 104.6 produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.
()|| |106.6|...
Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração de tributos federais previstas no item 106.0 quando o não
cumprimento decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025.|Indeterminada| |106.7
106.8|O disposto no subitem 106.6 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.
A aplicação do disposto no subitem 106.6 produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.
|| ||(...)
Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração de tributos federais previstas no item 1120 quando o não|| |112.4|.
cumprimento decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025.|Até 31.12.2026 (Convênio ICMS 28/26)| |112.5
112.6|
O disposto no subitem 112.4 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.
A aplicação do disposto no subitem 112.4 produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.
|| ||(...)
i i ii i fi i i|| |121.4|Consderam-se atenddas as condconantes de desoneração de trbutos ederas prevstas no tem 121.0 quando o não
cumprimento decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224 de 26 de dezembro de 2025.|Até 31.12.2026 (Convênio ICMS 28/26)| |121.5
1216|,
O disposto no subitem 121.4 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.
A liã d di bi 1214 d fi íd d 1º d i d 2026 é 31 d db d 2026|| |.|apcaço o sposto no sutem . prouz eetos no peroo e e janero e at e ezemro e .
|| |125.6|(...)
Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração de tributos federais previstas no item 125.0 quando o não
cumprimento decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025.|Até 31.12.2026 (Convênio ICMS 28/26)| |125.7
|O disposto no subitem 125.6 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.
|| |125.8|A aplicação do disposto no subitem 125.6 produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.
|| |130.1|(...)
Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração de tributos federais previstas no item 130.0 quando o não
cumprimento decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025.|Até 31.12.2026 (Convênio ICMS 28/26)| |130.2|O disposto no subitem 130.1 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.|| |130.3|A aplicação do disposto no subitem 130.1 produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.
()|| |133.4|...
Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração de tributos federais previstas no item 133.0 quando o não cumprimento
decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. (Convênio 28/26)|Até 31.12.2026 (Convênio ICMS 28/26)| |133.5
133.6|O disposto no subitem 133.4 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.
A aplicação do disposto no subitem 133.4 produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.
|| |140.2|(...)
Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração de tributos federais previstas no item 140.0 quando o não
cumprimento decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025.|Até 31.12.2026 (Convênio ICMS 28/26)| |140.3
140.4|O disposto no subitem 140.2 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.
A aplicação do disposto no subitem 140.2 produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.
|| ||(...)
|| |158.2|Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração de tributos federais previstas no item 158.0 quando o não
cumprimento decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025|Indeterminada| |158.3|O disposto no subitem 158.2 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.|| |158.4|A aplicação do disposto no subitem 158.2 produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.
|| ||(...)
Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneraão de tributos federais revistas no item 1650 uando o não cumrimento|| |165.3
|ç p . q p
decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. (Convênio 28/26)
|Indeterminada| |165.4|O disposto no subitem 165.3 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.|| |165.5|A aplicação do disposto no subitem 165.3 produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.|| |180.3|(...)
Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração de tributos federais previstas no item 180.0 quando o não
cumprimento decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025.|Até 31.12.2026 (Convênio ICMS 28/26)| |180.4
180.5|
O disposto no subitem 180.3 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.
A aplicação do disposto no subitem 180.3produz efeitos noperíodo de 1º dejaneiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.|| ||II – o Anexo III com acréscimo dos seguintes subitens:|| |24.2|Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração de tributos federais previstas no item 24.0 quando o não cumprimento
decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224 de 26 de dezembro de 2025. (Convênio 28/26)|Indeterminada| |24.3
24.4|,
O disposto no subitem 24.2 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.
A aplicação do disposto no subitem 24.2 produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.
(...)||

Art. 2.º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 1º de janeiro de 2026 até a data da publicação deste Decreto, desde que compatíveis com as alterações ora introduzidas.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA