DOE 03/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº141 | FORTALEZA, 03 DE AGOSTO DE 2026
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Estadual nº 119/2012, com a redação conferida pela Lei Complementar Estadual nº 178/2018, bem como sua regulamentação estadual, sem prejuízo das demais normas. No caso em análise, a inviabilidade de competição decorre da conjugação entre a natureza singular e altamente especializada do objeto, as atribuições institucionais do Comitê Paralímpico Brasileiro e sua comprovada capacidade técnica e operacional para administrar instalações esportivas de alta complexidade e desenvolver políticas voltadas ao paradesporto em âmbito nacional. O Comitê Paralímpico Brasileiro constitui entidade central do sistema esportivo paralímpico nacional, sendo responsável pela promoção, organização, coordenação e desenvolvimento do esporte paralímpico brasileiro, inclusive pela preparação de atletas e seleções nacionais e pela realização de treinamentos, competições, programas de formação e projetos de desenvolvimento esportivo. A entidade possui experiência diretamente relacionada ao objeto da parceria, especialmente em razão da gestão do Centro de Treinamento Paralímpico Brasileiro – CTPB, situado em São Paulo, complexo esportivo de referência nacional e internacional, cuja estrutura apresenta elevada similitude com a do Centro de Formação Olímpica. O referido equipamento contempla espaços de treinamento, piscinas, quadras poliesportivas, pista de atletismo, hospedagem, alimentação, atendimento multidisciplinar, ciência do esporte e instalações destinadas à realização de eventos e competições. Essa experiência demonstra que o CPB dispõe de conhecimento especializado, estrutura administrativa, corpo técnico, metodologia, articulação institucional e capacidade operacional compatíveis com as exigências inerentes à gestão de um complexo multiesportivo das dimensões do CFO. Não se trata, portanto, da contratação de serviços comuns ou de atividade que possa ser executada, em igualdade de condições, por qualquer organização da sociedade civil. O objeto envolve a implantação, no Estado do Ceará, de um centro de referência para o desenvolvimento do esporte paralímpico, integrado às seleções brasileiras, às entidades nacionais e internacionais da modalidade, aos programas de formação de atletas e às ações oficiais coordenadas pelo Comitê Paralímpico Brasileiro. A escolha do CPB decorre de características institucionais objetivas e diretamente relacionadas às metas da parceria. A entidade reúne condições específicas que não podem ser integralmente reproduzidas por organizações locais ou por entidades de atuação esportiva genérica, especialmente sua vinculação ao movimento paralímpico brasileiro, sua capacidade de convocar e receber seleções nacionais, sua atuação perante federações e organismos esportivos e sua experiência na organização de eventos paralímpicos de âmbito regional, nacional e internacional. Ressalte-se, ainda, que a presente parceria encontra reforço normativo no § 7º do art. 23 da Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, segundo o qual as parcerias celebradas com o Comitê Paralímpico Brasileiro – CPB são excepcionadas das exigências da Lei Federal nº 13.019/2014. Tal previsão evidencia o reconhecimento, pelo próprio legislador federal, da singularidade institucional do Comitê Paralímpico Brasileiro e de sua atuação estratégica na promoção, desenvolvimento e execução das políticas públicas voltadas ao esporte paralímpico, circunstância que corrobora a inviabilidade de competição e reforça a juridicidade da presente inexigibilidade de chamamento público. As metas estabelecidas estão diretamente relacionadas às competências, à estrutura e à rede institucional do Comitê Paralímpico Brasileiro, circunstância que demonstra que sua execução, no formato e na amplitude pretendidos, depende da atuação da entidade específica. A parceria apresenta relevante interesse público e elevada vantajosidade para o Estado do Ceará. A gestão do CFO pelo CPB permitirá ampliar a utilização do equipamento, conferir-lhe destinação permanente e compatível com sua vocação esportiva e assegurar a execução continuada de programas de formação, treinamento, inclusão e alto rendimento. A iniciativa contribuirá para consolidar o Ceará como referência no desenvolvimento do esporte paralímpico nas regiões Norte e Nordeste, reduzindo a concentração de estruturas especializadas em outras regiões do País e facilitando o acesso de atletas, clubes, associações e profissionais locais a treinamentos, competições, avaliações e serviços de excelência. A localização estratégica do equipamento permitirá o atendimento não apenas de atletas cearenses, mas também de delegações provenientes de outros Estados, favorecendo a realização de eventos nacionais e internacionais e projetando o Ceará no calendário esportivo paralímpico. A parceria também produzirá benefícios sociais, educacionais, econômicos e institucionais, mediante a ampliação do acesso de pessoas com deficiência ao esporte, a identificação e formação de novos talentos, a capacitação de profissionais, o fortalecimento das entidades esportivas locais, a geração de empregos, o estímulo ao turismo esportivo e a movimentação dos setores de hospedagem, alimentação, transporte e serviços. Além dos benefícios decorrentes das atividades previstas, o ajuste contempla a participação financeira do próprio CPB e a realização de investimentos em acessibilidade e na modernização da estrutura do CFO, contribuindo para a valorização e a preservação do patrimônio público estadual. A medida encontra respaldo, ainda, no art. 217 da Constituição Federal, segundo o qual é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais como direito de cada um, com a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento, bem como com a proteção e o incentivo às manifestações desportivas. A parceria também concretiza os direitos das pessoas com deficiência à inclusão, à acessibilidade, à igualdade de oportunidades, ao esporte e à participação social, ao promover condições adequadas para a iniciação esportiva, o desenvolvimento pessoal e a formação de atletas de alto rendimento. Cumpre destacar que a inexigibilidade do chamamento público não afasta a incidência dos demais dispositivos da Lei nº 13.019/2014, conforme determina o § 4º do seu art. 32. Permanecem, portanto, obrigatórias a comprovação dos requisitos de habilitação da organização da sociedade civil, a aprovação do Plano de Trabalho, a demonstração da compatibilidade dos custos, a designação do gestor e da comissão de monitoramento e avaliação, a fiscalização da execução, o acompanhamento das metas, a prestação de contas e a adoção das demais providências exigidas pela legislação aplicável. VALOR GLOBAL: R$ 10.000.000,00 ( dez milhões de reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 42100001.27.811.152.20948.3.335085.1.500.9 100000.0.3.01 - 28695 (SESPORTE) FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: arts. 31 e 32 da Lei Federal nº 13.019, na Lei Complementar Estadual nº 119, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 178, no Decreto Estadual nº 32.810, de 28 de setembro de 2018 e na Lei Estadual nº 19.836/2026 CONTRATADA: COMITÊ PARALÍMPICO BRASILEIRO – CPB DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: O SECRETÁRIO DO ESPORTE DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos autos do Processo Administrativo NUP nº 42001.000700/2026-81, com fundamento nos arts. 31 e 32 da Lei Federal nº 13.019, na Lei Complementar Estadual nº 119, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 178, no Decreto Estadual nº 32.810, de 28 de setembro de 2018 e na Lei Estadual nº 19.836/2026: DECLARA E RECONHECE A INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 44/2026, para fins de celebração de Termo de Fomento nº 01/2026 entre a Secretaria do Esporte do Estado do Ceará – SESPORTE e o Comitê Paralímpico Brasileiro – CPB, inscrito no CNPJ sob o nº 00.700.114/0001-44, objetivando a gestão do Centro de Formação Olímpica – CFO, localizado Av. Alberto Craveiro, 2900. Castelão/Boa Vista – Fortaleza/CE. CEP: 60.861-770, bem como a execução das ações, programas, projetos e atividades constantes do Plano de Trabalho aprovado nos autos. A inexigibilidade decorre da inviabilidade de competição, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014, em razão da natureza singular do objeto e da aptidão específica do Comitê Paralímpico Brasileiro para a consecução das metas da parceria, conforme demonstrado na Justificativa de Inexigibilidade de Chamamento Público e no Parecer Jurídico constantes do processo administrativo. A parceria observará integralmente as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, da Lei Complementar Estadual nº 119/2012, com as alterações da Lei Complementar nº 178/2018, do Decreto Estadual nº 32.810/2018 e demais normas aplicáveis, permanecendo sujeita aos mecanismos de monitoramento, fiscalização, avaliação e prestação de contas previstos na legislação vigente. As despesas decorrentes da execução deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 42100001.27.811.152.20948.3.335085.1.500.9100000.0.3.01 - 28695 (SESPORTE) RATIFICAÇÃO: O Secretário da Secretaria do Esporte, no uso de suas atribuições legais, considerando o Parecer Jurídico da Assessoria Jurídica, a Justificativa de Inexigibilidade de Chamamento Público, a Declaração de Inexigibilidade e os demais documentos constantes dos autos do Processo Administrativo em epígrafe, cujo objeto consiste na celebração de Termo de Fomento com o Comitê Paralímpico Brasileiro – CPB, para a gestão, manutenção e execução de atividades esportivas no Centro de Formação Olímpica – CFO, na forma da Lei Estadual nº 19.836, de 07 de julho de 2026, e verificando que o procedimento foi regularmente instruído e observa os requisitos previstos nos arts. 31 e 32 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, RATIFICA e HOMOLOGA a presente Inexigibilidade de Chamamento Público, determinando a adoção das providências necessárias à celebração do Termo de Fomento e à publicação do respectivo extrato, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Bergson Gomes Bezerra ASSESSORIA JURÍDICA
SECRETARIA DA FAZENDA EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº023/2026 TERMO DE INTIMAÇÃO Nº2026.26199 MANDADO DE AÇÃO FISCAL 2026.20856 O ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM IGUATU, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o Artigo 39, § 10, do Decreto 34.605/2022, combinado com o Art. 5º da Norma de Execução nº 03/2020 e Art. 58, § 1º, inciso III, da Lei nº 18.185/2022, FAZ SABER que o contribuinte: L R ALVES SOUZA , CGF nº 06.401.386-7, fica INTIMADO , por meio de seu(s) dirigente(s) ou responsável(is), junto a CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM IGUATU, através do TERMO DE INTIMAÇÃO Nº 2026.26199, referente ao MANDADO DE AÇÃO FISCAL Nº 2026.20856, a tomar ciência da conclusão da análise fiscal realizada na empresa, em que foram constatadas irregularidades no tocante a falta de recolhimento do ICMS ANTECIPADO E SUBSTITUIÇÃO ENTRADA INTERESTADUAL do período fiscalizado: 01/05/2021 a 30/06/2023, cessando com o ato da ciência do Mandado de Ação Fiscal a espontaneidade prevista no parágrafo único do artigo 138 da Lei 5.172/1966(CTN), fato motivador da lavratura de Auto de Infração, nos termos do Art. 123, I, D da Lei 12.670/96, no prazo de 10 (DEZ) dias, contados a partir de 15 (QUINZE) dias da publicação do presente EDITAL, podendo no prazo acima, apresentar documentos que serão considerados na lavratura do(s) auto(s) de infração(ções), sujeitando-se, em consequência do não atendimento, ás penalidades previstas na legislação em vigor. CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Iguatu, 28 de julho de 2026.
Antonio Eugenio de Morais Lima
ORIENTADOR DA CEXAT EM IGUATU