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Diário Oficial do Estado do Ceará · 18/02/2025 · pág. 11

DOE 18/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº034 | FORTALEZA, 18 DE FEVEREIRO DE 2025

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ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº45/2025, DE 21 D E JANEIRO DE 2025
INTERSTÍCIO A PARTIR DE REFERÊNCIA ATUAL REFERÊNCIA NOVA TIPO DE ASCENSÃO
01/04/2019 a 31/03/2020 01/abril/2020 REFERÊNCIA 01 REFERÊNCIA 02 ANTIGUIDADE
01/04/2020 a 31/03/2021 01/abril/2021 REFERÊNCIA 02 REFERÊNCIA 03 DESEMPENHO
01/04/2021 a 31/03/2022 01/abril/2022 REFERÊNCIA 03 REFERÊNCIA 04 DESEMPENHO
01/04/2022 a 31/03/2023 01/abril/2023 REFERÊNCIA 04 REFERÊNCIA 05 DESEMPENHO

PORTARIA Nº98/2025 - O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO, no uso de suas prerrogativas e atribuições legais, Considerando § 2º, do art. 110 da Lei nº 9.826/1974; Considerando ainda, o que dispõe o Processo Administrativo NUP nº 18001.042389/2024-00, RESOLVE, designar SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria para compor a Comissão do PROJETO AQUICULTURA EM CADEIA. Com vigência a partir de sua publicação. Revoguem-se as disposições em contrário. SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO, em Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025.

Luís Mauro Albuquerque Araújo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº98/2025 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025

SERVIDOR MATRÍCULA
Alex de Araujo 300.015-0-8
Ana Paula Ferreira de Andrade 300.644-1-0
Andremario José Alves Maia 473.490-1-X
Antonio Marcos Alves da Silva 300.015-1-6
Antônio Salvador Nunes filho 300.528-1-1
Brunno Jefferson Silva Porto 430893-9-0
Carlos Joab Sousa de Sena 430890-9-9
Cícera Kaline da Silva 300917-1-X
Cleiton Péricles pereira da Silva 300348-13
Daniel dos Anjos Souza 431.004.6-7
Daysiane Santos Barbosa Orlando 300650-1-8
Delma Rocha Aguiar 472892-1-1
Elias de Sousa Barbosa Neto 431.000-8-4
Erisvaldo José de França 300.198-1-4
Francisco Damário Estevam de Sousa 472.501-1-0
Giuliano Talles de Andrade Santos 473.480-1-3
Hugo Luis Couto 473.453-16
Ilana Carlos Ferro Castro 430.868-4-7
Jacqueline de Jesus Gomes 301.029-1-6
Lucas Evangelista Costa 430.937-7-0
Marcos Antônio Barbalho Gomes 300776-1-X
Mardiego Régis Lima de Freitas 430.888-2-3
Maria da Conceição Araújo de Carvalho 300.829-1-5
Maria Erandi Vieira Matias Galdino 473.446-1-1
Maryane Monteiro Pereira 300.473-1-1
Otto Vitoriano Monteiro 431005-6-4
Paulo Alberto Batista Martins 430901-3-5
Paulo César Ferreira dos Santos 472.599.1.6
Pedro Italo Machado Maia 430959-7-8
Rafaele da Silva Pereira 473162-1-9
Samuel Lima de Sousa 430935-0-9
Wladson Athos Gomes Moreira 430911-2-3

PROCESSO Nº18001.008639/2023-93- 18001.006077/2024-24 RECORRENTE: VENEZA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI RECORRIDO: SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO

RECURSO ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A PROPOSITURA DE QUALQUER RECURSO DEVE ESTAR ADSTRITA AO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO. 2. O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, EM FACE DO QUE DISPÕE O ARTIGO 109, I, F, DA LEI Nº 8.666/93, É DE CINCO DIAS ÚTEIS, CUJA CONTAGEM SE INICIA NO PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS A CIÊNCIA DO INTERESSADO. 3. O RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGALMENTE ESTIPULADO – CINCO DIAS ÚTEIS – NÃO PODE SER CONHECIDO. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO CONHECIDO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. MANTÉM-SE A DECISÃO RECORRIDA. (...) Ante o exposto, pelos fundamentos lançados em linhas precedentes, DECIDO no sentido de: I – NÃO CONHECER o presente Recurso Administrativo , manejado pela VENEZA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI , inscrita no CNPJ nº. 11.399.787/0001-22, em face do que restou estipulado na Decisão datada de 22 de janeiro de 2024, publicada no Diário Oficial do Estado, Série 3, Ano XVI nº 018, de 25 de janeiro de 2024, proferida nos autos do Processo NUP 18001.008639/2023-93, ante a sua intempestividade, não preenchendo, portanto, o requisito de admissibilidade temporal, consoante fundamentação alhures articulada, mantendo-se inalterados, desse modo, os termos do decisum precitado; II – Publique-se no Diário Oficial do Estado - DOE/CE; III - Dê-se CIÊNCIA do teor desta Decisão à Recorrente; IV – Encaminhem-se os autos à COFIN para o efetivo desconto da multa nos créditos existentes em favor da contratada. Fortaleza, em 28 de janeiro de 2025.

Luis Mauro Albuquerque Araujo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO

SECRETARIA DAS CIDADES

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA RECÍPROCA Nº004/CIDADES/2025

ESPÉCIE: ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BREJO SANTO , E O ESTADO DO CEARÁ, POR MEIO DA SECRETARIA DAS CIDADES. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente Termo fundamenta-se no que consta dos autos do Processo de NUP nº 43001.011329/2024-84 do Governo do Estado do Ceará e nas disposições da Lei Federal nº. 14.133/2021 e suas alterações. OBJETO: O presente Acordo tem por objeto o estabelecimento de compromissos recíprocos entre o Poder Público Estadual e Municipal , visando a implantação do Sistema de Abastecimento de Água - SAA da localidade de São Felipe no Município de Brejo Santo, equipamento público a ser construído pela SCidades. Parágrafo Primeiro: O objeto deste Acordo tem por objetivo reduzir a vulnerabilidade e fortalecer a resiliência da população rural do Estado do Ceará à escassez hídrica, melhorando as condições de saúde e a qualidade de vida, e contribuir para o alcance da meta brasileira de Universalização dos Serviços de Saneamento Básico, bem como cumprir os objetivos firmados no Programa de Saneamento Básico em Localidades Rurais do Estado do Ceará, destacando-se dentre eles: i) ampliar o acesso da população à água potável, garantindo estabilidade no fornecimento e melhoria da qualidade da água; ii) contribuir para a proteção dos recursos hídricos por meio do tratamento do esgoto e do uso eficiente de água; iii) garantir a sustentabilidade da operação e manutenção das infraestruturas de saneamento básico por intermédio do fortalecimento do modelo de gestão SISAR - Sistema Integrado de Saneamento Rural. Parágrafo Segundo: Este instrumento permite que o Estado se imita na posse da área onde será construído o SAA. Encerrada a obra, o Estado procederá a doação do referido Sistema ao Município, conforme os devidos normativos, não podendo ser transferida a terceiros sem a prévia e expressa autorização do Estado do Ceará, através da SCidades, ressalvada a autorização de que trata Lei Municipal nº 1160/2022. - DA VIGÊNCIA: O presente Acordo de Cooperação Técnica entrará em vigor