DOE 28/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº042 | FORTALEZA, 28 DE FEVEREIRO DE 2025
11
PONTUAÇÃO MÁXIMA AO FINAL DO ANO
| MÊS | META/CVLI ATINGIDA | META/CVP ATINGIDA | PLANO CVLI ENTREGUE |
PLANO CVP ENTREGUE | CVLI+CVP+ PLANOS |
|---|---|---|---|---|---|
| Janeiro | 7 | 3 | 1 | 1 | 12 |
| Fevereiro | 7 | 3 | 1 | 1 | 12 |
| Março | 7 | 3 | 1 | 1 | 12 |
| Abril | 7 | 3 | 1 | 1 | 12 |
| 1º Quadrimestre | 7 | 3 | 1 | 1 | 12 |
| Maio | 7 | 3 | 1 | 1 | 12 |
| Junho | 7 | 3 | 1 | 1 | 12 |
| Julho | 7 | 3 | 1 | 1 | 12 |
| Agosto | 7 | 3 | 1 | 1 | 12 |
| 2º Quadrimestre | 7 | 3 | 1 | 1 | 12 |
| Setembro | 7 | 3 | 1 | 1 | 12 |
| Outubro | 7 | 3 | 1 | 1 | 12 |
| Novembro | 7 | 3 | 1 | 1 | 12 |
| Dezembro | 7 | 3 | 1 | 1 | 12 |
| 3ºQuadrimestre | 7 | 3 |
1 |
1 | 12 |
| TOTAL NO ANO | 75% OU MAIS PARA C | ONDECORAÇÃO | 180 |
CRITÉRIOS DE DESEMPATE
1 - Maior redução em número absoluto de CVLI
2 - Maior redução percentual
3 - Sorteio
*** *** ***
PORTARIA CONJUNTA Nº01 , de 28 de fevereiro de 2025.
INSTITUI O COMITÊ ESTADUAL DE POLÍTICAS PENAIS (CEPP) NO ESTADO DO CEARÁ, NOS TERMOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº347 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ e o PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil tem como seus fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoa humana, nos incisos II e III, do artigo 1º, e, especialmente, asseverando que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (III, art. 5º) sendo assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral (XLIX, art. 5º); CONSIDERANDO que, para além dos fundamentos constitucionais, a República Federativa do Brasil é signatária de diversos pactos e tratados internacionais, especialmente, as Regras de Nelson Mandela, as Regras de Bangkok, as Regras de Havana, o disposto no artigo 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e as Regras de Tóquio; CONSIDERANDO que o Código de Processo Penal (CPP) determina, no § 6º do artigo 282, que a prisão antes da condenação só é permitida quando não for possível a aplicação de outra medida não privativa de liberdade, e que a decretação da prisão preventiva exige justificativa no sentido do não cabimento de outra medida cautelar substitutiva, na forma do artigo 319 do mesmo Código; CONSIDERANDO que é dever do Estado oferecer assistência à pessoa privada de liberdade, internada e egressa, visando a apoiar sua reintegração à vida social, conforme disposto nos artigos 10 e 25 ambos da Lei Federal nº 7.210/1984 – Lei de Execução Penal (LEP) e Resolução CNJ nº 307/2019; CONSIDERANDO a necessidade de qualificar o ciclo do sistema penal, promover a cidadania e proteção social das pessoas submetidas às políticas penais, como fator de diminuição de reentrada no sistema de justiça criminal, conforme Resoluções CNJ nº 213/2015 (Audiência de Apresentação/Custódia), nº 287/2019 (tratamento de pessoas indígenas presas), nº 288/2019 (alternativas penais nas medidas de intervenção em conflitos e violências) nº 348/2020 (tratamento da população lésbica, gay, bissexual, transexual, travesti ou intersexo) nº 369/2021 (substituição da privação de liberdade de gestantes, mães, pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência), nº 412/2021 (aplicação e acompanhamento da medida de monitoramento eletrônico de pessoas) e nº 425/2021 (Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades); CONSIDERANDO o fenômeno de superlotação do sistema prisional, o que perpassa e deriva de multifatores, como a estrutura e disponibilidade de vagas do sistema, bem como pela revisão da perspectiva judicial sobre o encarceramento e suas medidas alternativas; CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer o diálogo entre os órgãos que integram e contribuem para o sistema prisional, buscando otimizar a disponibilização de vagas nas unidades prisionais; CONSIDERANDO o acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 347, que reconheceu a existência de um estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro, responsável pela violação massiva de direitos fundamentais das pessoas presas e a determinação para elaboração de um Plano Nacional e de Planos Estaduais e Distrital visando à superação dos problemas estruturantes identificados; CONSIDERANDO a determinação para elaboração de planos estaduais e distrital para a superação do estado de coisas inconstitucional, com indicadores de monitoramento, avaliação e efetividade que permitam acompanhar sua implementação nos prazos definidos pelo STF; CONSIDERANDO a ordem para que os planos estaduais e distrital sejam formulados, em observação aos parâmetros, a metodologia e a atuação colaborativa propostos pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ) e Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública (SENAPPEN/MJSP), conjuntamente com a sociedade civil, os Poderes Executivo e Legislativo Estaduais, Tribunal de Justiça Estadual, Tribunal Regional Federal e demais instituições que integram e atuam no sistema de justiça criminal; CONSIDERANDO a Portaria Conjunta MJSP/CNJ nº 8, de 16 de abril de 2024, que cria o Comitê de Enfrentamento ao Estado de Coisas Inconstitucional do Sistema Prisional brasileiro, instância de coordenação administrativa para a implementação do plano nacional e dos planos estaduais e distrital, nos termos da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 347; CONSIDERANDO a necessidade de criação de uma instância administrativa colegiada, distinta daquelas direcionadas para o campo da segurança pública, para viabilizar o expedito cumprimento e a otimização dos mandados de execução que assegurem a satisfação da decisão proferida pelo STF, bem como a articulação dos órgãos, instituições e entidades distritais e estaduais e municipais para a qualificação das políticas penais implementadas no Estado; CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer uma atuação cooperativa e colaborativa das diversas autoridades, instituições e comunidade para a construção de uma solução satisfatória que permita restabelecer arranjos institucionais e o cumprimento dos padrões de atuação funcional mínimos, em condições de assegurar a qualidade dos serviços penais e o tratamento com dignidade das pessoas submetidas às políticas penais; CONSIDERANDO a homologação pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 18 de dezembro de 2024, do Plano Nacional para o enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras; RESOLVEM:
Art. 1º Criar o Comitê de Políticas Penais do Estado do Ceará, grupo interinstitucional com o objetivo de ser instância de governança que atuará na implementação do plano estadual de enfrentamento ao estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário, nos termos da decisão proferida pelo Plenário do STF na ADPF nº 347, e fortalecerá as políticas e os serviços penais por meio da atuação cooperativa de seus integrantes e dos órgãos, instituições e entidades que representam.
Art. 2º Para os fins desta Portaria conjunta, compreende-se:
Política Penal: política pública que, em interação com o sistema de justiça criminal e o de segurança pública além de outras políticas sociais, tem como objetivo assegurar a gestão e a execução das medidas e dos serviços de responsabilização penal, que envolvem, além dos diferentes regimes de privação de liberdade, as audiências de custódia, as alternativas penais, os serviços de monitoração eletrônica, as práticas restaurativas no sistema de justiça criminal e os serviços de atenção às pessoas egressas do sistema prisional.
Ciclo Penal: conjunto de etapas de responsabilização penal previstas no ordenamento jurídico brasileiro, por meio das quais a Justiça Criminal estabelece sanções ou penas que envolvem desde o acionamento da máquina estatal para os processos de persecução penal, o cumprimento de medidas cautelares, medidas diversas à prisão ou privativas de liberdade e os processos de retorno à liberdade.
População em situação de vulnerabilização: a partir do entendimento que a privação de liberdade é um processo que resulta no aprofundamento das vulnerabilidades de todas as pessoas neste contexto, em razão das desigualdades sociais, raciais e de gênero, integrantes de populações específicas enfrentam risco acrescido de sofrer maior violação de direitos no cárcere, tais como a população negra, LGBTQIAP+, migrantes, povos indígenas, quilombolas e outros povos e comunidades tradicionais, mulheres, lactantes, pessoas em situação de rua, idosas, com deficiência e vivendo com HIV/Aids e outras doenças infectocontagiosas ou crônicas;
Estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário: consiste na violação generalizada de direitos fundamentais, da dignidade e da integridade física e psíquica das pessoas sob custódia nas prisões do país, que decorre principalmente da superlotação e má qualidade das vagas existentes, marcadas pelo déficit no fornecimento de bens e serviços essenciais que integram o mínimo existencial, do ingresso desproporcional de pessoas no sistema, incluindo autores primários acusados de delitos de baixa ofensividade social, contribuindo para o agravamento da criminalidade, e da permanência de pessoas presas por tempo superior ao previsto na condenação ou em regime mais gravoso do que o fixado na decisão, o que compromete a capacidade do sistema em atingir os objetivos de promover a reintegração social das pessoas privadas de liberdade e garantir a segurança pública;
Racismo institucional: o impacto sobre o funcionamento das instituições que decorre do preconceito e da discriminação racial consolidados na sociedade, levando-as a atuar em uma dinâmica que confere, ainda que indiretamente, desvantagens e privilégios com base na raça, moldando as relações de poder e perpetuando desigualdades;
Vulnerabilidades interseccionais: sobreposição de diferentes formas de opressão e discriminação que impactam indivíduos e grupos de maneira única e complexa, a partir de fatores sociais, raciais, de gênero, entre outros, que se intensificam mutuamente.