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Diário Oficial do Estado do Ceará · 28/02/2025 · pág. 12

DOE 28/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº042 | FORTALEZA, 28 DE FEVEREIRO DE 2025

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Art. 3º São princípios da atuação do Comitê de Políticas Penais:

I – garantia da dignidade da pessoa humana e respeito aos direitos fundamentais;

II – democracia, cidadania e respeito ao pluralismo como diretrizes de procedimentos e ações;

III – reconhecimento de que a persecução e a execução penal produzem impactos não apenas para as pessoas acusadas, presas ou sentenciadas, mas também aos seus familiares e aos servidores públicos que atuam no sistema de justiça criminal;

IV – compromisso e respeito a todos os direitos fundamentais da pessoa durante todo o ciclo penal;

V – reconhecimento da subsidiariedade da intervenção penal, a proporcionalidade e o compromisso prioritário com as alternativas ao encarceramento; VI – rigorosa observação dos direitos e assistências no contexto da execução de penas privativas de liberdade;

VII – qualificação do atendimento às pessoas egressas e a seus familiares;

XI – aplicação de princípios basilares da gestão pública, tais como a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e proteção de dados pessoais; XII – aplicação de princípios basilares na gestão das políticas penais, tais como a normalidade, redução de danos, integração, intersetorialidade, interinstitucionalidade, proteção e individualização da pena.

Art. 4º São atribuições do Comitê de Políticas Penais:

I – articular, em âmbito estadual as ações, órgãos e instituições responsáveis pela execução de medidas para a superação do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional, considerando o controle de entrada e das vagas do sistema penal, a qualificação da ambiência, dos serviços e da infraestrutura prisional, além da previsão de políticas de não-repetição, dentre outras medidas previstas no plano estadual;

II – articular e integrar, no âmbito estadual, as instituições, órgãos e entidades estatais e municipais responsáveis pela execução de políticas públicas de proteção e assistência social e outros serviços especializados implementados no âmbito das políticas penais, bem como outros atores do sistema de justiça criminal e da sociedade civil envolvidos com a execução e monitoramento de serviços penais, na perspectiva de atuação interinstitucional e intersetorial; III – promover a articulação e a participação da rede estadual para elaboração, monitoramento e avaliação do Plano Estadual para o enfrentamento do estado de coisas inconstitucional nas prisões brasileiras, de acordo com os termos da decisão proferida na ADPF 347;

IV – atuar no fortalecimento e na consolidação das políticas e dos serviços penais desenvolvidos no território, em especial, as Centrais de Regulação de Vagas (CRV), os Serviços de Atendimento à Pessoa Custodiada (APEC), as instâncias de execução de Alternativas Penais e de Monitoração Eletrônica e os serviços de atenção às pessoas egressas, tais como os Escritórios Sociais (ES), entre outros; V – fomentar a qualificação das políticas de alternativas penais, bem como articular estratégias de justiça restaurativa, como forma de racionalizar a porta de entrada do sistema prisional; VI – fomentar a qualificação dos serviços de monitoração eletrônica, bem como o seu uso estratégico e subsidiário; VII – aperfeiçoar e diversificar as iniciativas e estratégias de atenção às pessoas egressas em suas múltiplas dimensões, de modo a garantir a individualização da pena, facilitar a reintegração social e evitar a reincidência; VIII – fomentar o controle e a participação social nos processos de formulação, implementação, execução, monitoramento e avaliação das políticas

penais; IX – acompanhar a implantação, a alimentação, o funcionamento e o desenvolvimento de sistemas eletrônicos de gestão de dados e informações sobre as políticas penais; X – acompanhar a implantação e o funcionamento de programas, projetos e ações que efetivem a assistência material e o acesso pleno à assistência, à saúde física e mental das pessoas sob custódia penal, bem como aos amparos jurídico, educacional, social e religioso; XI – acompanhar a implantação e o funcionamento de programas, projetos e ações que efetivem o acesso ao trabalho e à educação em ambientes de execução penal, incluindo a remição por meio de práticas sociais educativas; XII – acompanhar a implantação e o funcionamento de programas, projetos e ações que efetivem os direitos e necessidades peculiares de grupos específicos, tais como indígenas, quilombolas e outros povos e comunidades tradicionais, pessoas LGBTQIAP+, idosos, migrantes, mulheres e pessoas com deficiência em situação de privação de liberdade e em demais contextos do ciclo penal ou em medidas diversas, como a monitoração eletrônica; XIII – respeitar e fomentar ações e espaços de discussão acerca da promoção à igualdade racial e ao combate ao racismo, inclusive mediante a promoção de ações afirmativas; XIV – respeitar e fomentar ações e espaços de discussão a respeito da promoção da igualdade de gênero, inclusive mediante a promoção de ações afirmativas; XV – favorecer ações de prevenção e combate à tortura, especialmente por meio do alinhamento de fluxos entre os órgãos estaduais competentes, bem como a articulação e colaboração com os Comitês e Mecanismos Estaduais de Prevenção e Combate à Tortura e outras instituições com atuação no campo penal; XVI – priorizar a aplicação em meio aberto da medida de segurança e outras medidas cautelares impostas a pessoas em conflito com a lei que sofram de transtornos mentais, observando na execução a política antimanicomial, com acompanhamento psicossocial e mobilização de outras políticas de atendimento social e de saúde, a Resolução CNJ nº 487/2023; XVII – recomendar a destinação prioritária de recursos públicos para políticas não privativas de liberdade e ações de cidadania, em particular do fundo penitenciário estadual e fundos municipais com vistas à redução da violência e da reentrada criminal; XVIII – facilitar a celebração de acordos de cooperação técnica, protocolos interinstitucionais e outras modalidades para institucionalização de fluxos de trabalho conjunto, otimizando a implementação de projetos e a utilização de recursos; XIX – propor cursos e formações continuadas, por meio de seminários, webinários e outros eventos, em temas diversos afetos às políticas penais para servidores/as e profissionais que atuam no campo penal; XX – fomentar e promover produção e divulgação de conhecimento, envolvendo coleta e sistematização de dados, elaboração de estudos, pesquisas e avaliações das políticas penais, considerando questões étnico-raciais, de diversidade e de gênero; XXI – acompanhar o resultado dos relatórios de inspeções realizadas nos estabelecimentos prisionais e equipamentos de serviços penais; XXII – contribuir com a gestão do sistema prisional em situações de crise; XXIII – fomentar a produção de normativas, orientações e recomendações para atuação dos profissionais do sistema de justiça e das políticas que compõem este Comitê; XIV – propor a criação de Câmaras temáticas e Grupos de Trabalho com o objetivo de aprofundar e desenvolver pautas específicas, cuja composição e representatividade se dará a partir da temática a ser trabalhada. Art. 5º O Comitê de Políticas Penais é estruturado em:

I – Coordenação;

II – Colegiado; III – Câmaras Temáticas, nos termos do regimento interno;

IV – Secretaria. Art. 6º A Coordenação é exercida conjuntamente pelos magistrados Supervisor e Coordenador do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Execução de Medidas Socioeducativas do Tribunal de Justiça do Ceará – GMF/TJ-CE, Desembargador HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA e Juiz de Direito RAYNES VIANA DE VASCONCELOS, representando o Poder Judiciário, e pelos titulares da Procuradoria Geral do Estado – PGE e da Secretaria da Administração Prisional e Ressocialização do Estado do Ceará - SAP, RAFAEL MACHADO MORAES e LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO, representando o Poder Executivo Estadual. § 1º São suplentes dos titulares na Coordenação, nos casos de ausência ou impedimento, as seguintes autoridades: I – O Juiz de Direito CÉZAR BELMINO BARBOSA EVANGELISTA JÚNIOR, em substituição ao Desembargador HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA; II – A Juíza de Direito LARISSA BRAGA COSTA DE OLIVEIRA LIMA, em substituição ao Juiz de Direito RAYNES VIANA DE VASCONCELOS; III – O Procurador IURI CHAGAS DE CARVALHO, em substituição ao Procurador-Geral do Estado RAFAEL MACHADO MORAES; IV – O Secretário-Executivo da Administração Penitenciária RAFAEL DE JESUS BESERRA, em substituição ao Secretário LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO.

I – supervisionar e gerir administrativamente o Comitê de Políticas Penais, em conjunto com o Colegiado; II - convocar e presidir as reuniões do Comitê de Políticas Penais; III – atuar no cumprimento das decisões do Colegiado;

IV – representar o Comitê de Políticas Penais perante órgãos e entidades públicas e privadas, da sociedade civil e de movimentos sociais; V – zelar pela comunicação junto às instituições integrantes visando a substituição dos membros que faltarem injustificadamente a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, no período de um ano, a fim de manter a regularidade e continuidade dos trabalhos.

Art. 7º O Colegiado é composto pelo conjunto dos membros do Comitê de Políticas Penais, integrado por representantes de órgãos, entidades públicas e privadas e da sociedade civil, contemplando:

I – Poder Judiciário;

II – Poder Executivo;