Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 27/02/2025 · pág. 50

DOE 27/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

110 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº041 | FORTALEZA, 27 DE FEVEREIRO DE 2025

TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº007/2025 NUP 10051.013652/2024-48

O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, inscrita no CNPJ sob o nº01. 869.564/0001-28, com sede nesta capital, na Delegacia Geral de Polícia Civil, localizada no CISP, situado na rua Professor Guilhon S/N, Bairro Aeroporto, Fortaleza/CE, CEP: 60415-330, reconhece expressamente que deve ao Servidor WALCY POLICARPO NEPOMUCENO , Oficial de Polícia Civil – OIP, Matrícula nº1553311-0, o valor de R$ 12.471,39 (doze mil quatrocentos e setenta e um reais e trinta e nove centavos), atinente à diferença de abono permanência referente ao período de junho/2024 a novembro/2024. Compromete-se, portanto, a Polícia Civil do Estado do Ceará a pagar a dívida acima reconhecida sob as Dotações Orçamentárias que seguem abaixo, assim que se concluírem os procedimentos administrativos para a sua consecução: ● 10100002.06.122.196.20869.15.31909 2.1.5009100000.0 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 37 da Lei Federal nº4.320, de 17 de março de 1964; Arts. 112 e 113 da Lei Estadual nº9.809, de 18 de dezembro de 1973; e Resolução COGERF nº08/2024. Fortaleza/CE, 12 de fevereiro de 2025.

Otávio Duarte Vieira Coutinho

DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA ORDENADOR DE DESPESA

POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03630840/2009 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.572-2-X – ADALBERTO PEREIRA DA SILVA , RESOLVE reformá-lo , na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 05/06/1992, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/76, na quantia de:

HISTÓRICO (VALORES EM 05/06/1992, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS) IMPORTÂNCIA (CR$)
Soldo Lei nº 11.948, de 29/05/1992 102.290,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 30.687,00
Indenização de Habilitação Policial Militar– 40% Lei nº11.167, de 07/01/1986 40.916,00
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986 7.671,75
SUBTOTAL 181.564,75
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 90.782,38
TOTAL 272.347,13
Moeda corrente no período: Cruzeiro, de 16/03/1990 à 31/07/1993
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035/2000) IMPORTÂNCIA (R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,52
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 411,63
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2 10,56
TOTAL 1.165,76

TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 009, DE 13/01/2022.PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diogenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 05798932/2008 – VIPROC, relativo à Reforma “ex officio”, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.360-1-9 – FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 20/01/1988, fundamentado nos dispositivos dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO (VALORES EM 20/01/1988, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) VALOR (CR$)
Soldo (Lei nº 11.165, de 20/12/1985) 960.000,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº 9660/1972) 288.000,00
Gratificação de Função Cat. I – 20% (Lei nº 10.669, de 24/04/1982) 192.000,00
TOTAL 1.440.000,00
Indenização Adicional de Inatividade – 50% (Lei nº 10.632/1982) 720.000,00
TOTAL 2.160.000,00
Moeda corrente à época: Cruzeiro, no período de 15/05/1970 a 27/02/1986
HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035/2000) VALOR(R$)
Soldo (Lei nº 12.840, de 14/07/1998 89,46
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) 26,84
Gratificação Militar (Lei nº 13.035, 30/06/2000) 408,00
Gratificação de Qualificação Policial (Lei nº 13.035, 30/06/2000) 553,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 590,07
TOTAL 1.667,37

TORNANDO SEM EFEITO, o ato governamental publicado no DOE de 09/02/2018, que publicou a reforma ex offício do Subtenente PM RR FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA, matrícula nº 017.360-1-9. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de fevereiro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diogenes Tavares

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL