DOE 27/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº041 | FORTALEZA, 27 DE FEVEREIRO DE 2025
111
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 07894971/2010-VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, do Soldado da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 110.792-1-0, ARNOLDO DE OLIVEIRA SILVA , por ter sido considerado incapaz total e definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar do Ceará, não podendo prover os seus meios de subsistência fora da Corporação, RESOLVE REFORMAR na atual graduação de Soldado PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, no período de 11/01/2011 a 08/01/2017, nos termos do art. 42, § 1°, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso V, 191 e 193, inciso II, da Lei Estadual nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, e REVERTER ao serviço ativo, a partir de 09/01/2017, data em que reiniciou suas atividades na Corporação, fundamentada no art. 174, da Lei Estadual nº 13.729/2006, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO VALOR(R$) |
|---|
| Soldo Lei Estadual nº 14.867, de 25/01/2011 84,62 |
| Gratificação Militar Lei Estadual nº 14.867, de 25/01/2011 833,51 |
| Gratificação deQualificação Militar Lei Estadual nº 14.867,de 25/01/2011 687,88 |
| TOTAL 1.606,01 |
| TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado em 31 de outubro de 2013.PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL |
| *** *** *** |
| O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 05512893/2010-VIPROC, RESOLVEREFORMARo militar ativo da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 112.843-1-0,IVONISIO LOURENÇO LOPES, na atual gradu- ação de Soldado Pronto, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 07/10/2010, fundamentado no art. 42, § 1°, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso IV, 191, 193, inciso II, da Lei Estadual nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas: |
| DESCRIÇÃO VALOR R$ |
| Soldo Lei Estadual nº 14.759, de 30/07/2010 80,59 |
| Gratificação Militar Lei Estadual nº 14.759, de 30/07/2010 793,82 |
| Gratificação deQualificação Policial Lei Estadual nº 14.759,de 30/07/2010 655,12 |
| TOTAL 1.529,53 |
TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental datado de 25/07/2012, publicado no Diário Oficial do Estado em 30/07/2012.PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** ***
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 05129283/2010 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por ter sido julgado incapaz, do Soldado da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 108.899-1-X – JOSÉ CARLOS MARTINS , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Soldado PM, competindo-lhe os proventos proporcionais à base de 52,98% da mesma graduação, a partir de 10/08/2010, fundamentado nos dispositivos art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso V, 191, 193, inciso I e 210, § 5º, da Lei n° 13.729 de 11/01/2006, combinado com art. 7º da Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO | IMPORTÂNCIA(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 14.759, de 30/07/2010 | 42,70 |
| Gratificação Militar Lei nº 14.759, de 30/07/2010 | 420,57 |
| Gratificação deQualificação Policial Lei nº 14.759,de 30/07/2010 | 347,08 |
| TOTAL | 810,35 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº 03249128/2009-VIPROC, relativo à REFORMA “ex officio” por haver atingido idade limite na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.861-1-3 – JOSÉ PAULO SAMPAIO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação de 3º Sargento PM, a partir de 15/01/2000, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 93, 94, inciso I, alínea c, 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976:
| HISTÓRICO(VALORES CALCULADOS COM BASE NO SOLDO DE 2º SARGENTO PM) | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo (Lei nº 12.840, de 14/07/1998) | 73,18 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) | 21,95 |
| Indenização de Habilitação – 40% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) | 29,27 |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% (Lei nº 11.941, de 25/05/1992) | 58,54 |
| Indenização de Moradia – 25% (Lei nº 11.195, de 11/06/1986) | 18,30 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% (Lei nº 11.941, de 25/05/1992) | 36,59 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) | 36,59 |
| Abono Compensatório(Emenda Constitucional nº 21/95) | 78,60 |
| TOTAL | 353,02 |
Moeda: Real (R$)
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000) Soldo (3º Sargento PM - Lei nº 12.840, de 14/07/1998) Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986)
VALOR (R$)
65,05 19,52