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Diário Oficial do Estado do Ceará · 27/02/2025 · pág. 52

DOE 27/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº041 | FORTALEZA, 27 DE FEVEREIRO DE 2025

112

HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000) VALOR(R$)
Gratificação Militar (3º Sargento PM - Lei nº 13.035, de 30/06/2000) 280,00
Gratificação de Qualificação Policial (3º Sargento PM - Lei nº 13.035, de 30/06/2000) 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 10,56
TOTAL 754,13

Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado em DOE nº 228, de 02/12/2019.PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de fevereiro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

*** *** ***

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº 03630824/2009, relativo à REFORMA “ex-offício” ”post mortem” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 105.102-1-X – ARNALDO ROQUE DE PAULA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos calculados com base no soldo da graduação de 2º Sargento PM, a partir de 18/07/1992, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, e dos 93, 94 inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072/76, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO(VALORES EM 18/07/1992, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) VALOR(CR$)
Soldo Lei nº 11.948, de 29/07/1992 102.290,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 30.687,00
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 40.916,00
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 25.572,50
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 81.832,00
Indenização de Representação – 18% Lei nº 10.722, de 15/10/1982 1.047.639,06
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92 51.145,00
SUBTOTAL 1.380.081,56
Gratificação Adicional de inatividade – 50% Lei nº 11.167,de 07/01/1986 690.040,78
TOTAL
Moeda do período: Cruzeiro (Cr$), de 15/05/1970 à 27/02/1986.
2.070.122,34
HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo/Provento - Lei nº 12.840, de 14/07/1998. 73,18
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986. 21,95
Gratificação Militar - Lei nº 13.035, 30/06/2000. 280,00
Gratificação de Qualificação Policial - Lei nº 13.035, 30/06/2000. 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI-1) 10,56
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI-2) 209,83
TOTAL
974,52

*Moeda do período: Cruzeiro (Cr$), de 15/05/1970 à 27/02/1986.

TORNAR SEM EFEITO o ato governamental publicado no DOE de nº 013, de 18/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV Samuel Elanio de Oliveira Junior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o processo nº 03252439/2009 – VIPROC, relativo à reforma “EX OFFÍCIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.533-1-3 – JOÃO BATISTA FROTA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 03/08/1995, fundamentado nos dispositivos dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:

HISTÓRICO(VALORES EM 03/08/1995, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) IMPORTÂNCIA(CR$)
Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995 69,86
Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167, 07/01/1986 24,45
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.167, 07/01/1986 55,89
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, 07/01/1986 27,94
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 01/06/1986 17,47
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 10.722,de 15/10/1982 34,93
SUBTOTAL 230,54
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167,de 07/01/1986 115,27
TOTAL 345,81
HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000) IMPORTÂNCIA(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,52
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 10,56
TOTAL 754,13

Tornando sem afeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado nº 223, de 30/11/2017.PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de fevereiro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL