DOE 27/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº041 | FORTALEZA, 27 DE FEVEREIRO DE 2025
112
| HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000) | VALOR(R$) |
|---|---|
| Gratificação Militar (3º Sargento PM - Lei nº 13.035, de 30/06/2000) | 280,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial (3º Sargento PM - Lei nº 13.035, de 30/06/2000) | 379,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 10,56 |
| TOTAL | 754,13 |
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado em DOE nº 228, de 02/12/2019.PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de fevereiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº 03630824/2009, relativo à REFORMA “ex-offício” ”post mortem” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 105.102-1-X – ARNALDO ROQUE DE PAULA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos calculados com base no soldo da graduação de 2º Sargento PM, a partir de 18/07/1992, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, e dos 93, 94 inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072/76, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO(VALORES EM 18/07/1992, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) | VALOR(CR$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 11.948, de 29/07/1992 | 102.290,00 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 | 30.687,00 |
| Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 | 40.916,00 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 | 25.572,50 |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 | 81.832,00 |
| Indenização de Representação – 18% Lei nº 10.722, de 15/10/1982 | 1.047.639,06 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92 | 51.145,00 |
| SUBTOTAL | 1.380.081,56 |
| Gratificação Adicional de inatividade – 50% Lei nº 11.167,de 07/01/1986 | 690.040,78 |
| TOTAL Moeda do período: Cruzeiro (Cr$), de 15/05/1970 à 27/02/1986. |
2.070.122,34 |
| HISTÓRICO | VALOR(R$) |
| Soldo/Provento - Lei nº 12.840, de 14/07/1998. | 73,18 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986. | 21,95 |
| Gratificação Militar - Lei nº 13.035, 30/06/2000. | 280,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial - Lei nº 13.035, 30/06/2000. | 379,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI-1) | 10,56 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI-2) | 209,83 |
| TOTAL |
974,52 |
*Moeda do período: Cruzeiro (Cr$), de 15/05/1970 à 27/02/1986.
TORNAR SEM EFEITO o ato governamental publicado no DOE de nº 013, de 18/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV Samuel Elanio de Oliveira Junior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o processo nº 03252439/2009 – VIPROC, relativo à reforma “EX OFFÍCIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.533-1-3 – JOÃO BATISTA FROTA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 03/08/1995, fundamentado nos dispositivos dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
| HISTÓRICO(VALORES EM 03/08/1995, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) | IMPORTÂNCIA(CR$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995 | 69,86 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167, 07/01/1986 | 24,45 |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.167, 07/01/1986 | 55,89 |
| Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, 07/01/1986 | 27,94 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 01/06/1986 | 17,47 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 10.722,de 15/10/1982 | 34,93 |
| SUBTOTAL | 230,54 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167,de 07/01/1986 | 115,27 |
| TOTAL | 345,81 |
| HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000) | IMPORTÂNCIA(R$) |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 65,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 19,52 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 280,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 379,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 10,56 |
| TOTAL | 754,13 |
Tornando sem afeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado nº 223, de 30/11/2017.PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de fevereiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL