DOE 27/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº041 | FORTALEZA, 27 DE FEVEREIRO DE 2025
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 02725066/2009 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” “POST MORTEM” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Cabo PM da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.555-1-X JOSÉ RODRIGUES DO NASCIMENTO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma da graduação, a partir de 02/06/1984, fundamentado nos dispositivos dos arts. 93, 94 inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO(VALORES EM 02/06/1984, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) VALOR(CR$) |
|---|
| Soldo (Lei nº 10.829, de 25/08/1983) 59.000,00 |
| Gratificação de Tempo de Serviço de 30% (Lei nº 9.660, 06/12/1972) 17.700,00 |
| Gratificação de Função Categoria I de 30%(Lei nº 10.669,29/05/1982) 17.700,00 |
| SUBTOTAL 94.400,00 |
| Indenização Adicional de Inatividade de 50%(Lei nº 10.632,de 23/03/1982) 47.200,00 |
| TOTAL 141.600,00 |
| Moeda do período: Cruzeiro (Cr$), de 15/05/1970 à 27/02/1986. HISTÓRICO VALOR(R$) |
| Soldo (Lei nº 12.840, de 14/07/1998) 52,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço de 30% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) 15,62 |
| Gratificação Militar (Lei nº 13.035, 30/06/2000) 277,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial (Lei nº 13.035, 30/06/2000) 374,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 16,90 |
| TOTAL 735,57 |
*Moeda do período: Cruzeiro (Cr$), de 15/05/1970 à 27/02/1986.
TORNANDO SEM EFEITO o ato governamental publicado no DOE de nº 220, de 27/11/2017.PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – CEARAPREV Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03251572/2009 – VIPROC, relativo à Reforma “ex-officio” por ter atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.492-1-9 – FRANCISCO PEREIRA XAVIER , e em cumprimento ao Mandado de Segurança Cível, da lavra do Exmº. Srº. Desembargador Francisco Carneiro Lima (Tribunal de Justiça), processo nº 0624795-13.2022.8.06.0000, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais do posto de 2º Tenente PM, a partir de 19/09/1997, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072 de 20/12/1976, na quantia de:
| HISTÓRICO(VALORES EM 19/09/1997, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) | VALOR R$ |
|---|---|
| Soldo (Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995) | 108,69 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) | 32,61 |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) | 86,95 |
| Indenização de Habilitação Policial Militar – 70% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) | 76,08 |
| Indenização de Moradia – 25% (Lei nº 11.195, de 11/06/1986) | 27,17 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) | 54,35 |
| Indenização Adicional de inatividade – 50% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) | 54,35 |
| Abono Compensatório(Emenda Constitucional nº 21/95) | 138,58 |
| TOTAL | 578,77 |
| HISTÓRICO(EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000) | VALOR R$ |
| Soldo (Lei nº Lei Estadual nº 13.035, de 30/06/2000) | 113,85 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) | 34,16 |
| Gratificação Militar (Lei nº 13.035, 30/06/2000) | 484,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial (Lei nº 13.035, 30/06/2000) | 653,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 145,16 |
| TOTAL | 1.430,17 |
TORNANDO SEM EFEITO ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 029, DE 09/02/2018.PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de fevereiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 01031192/2009, RESOLVE TRANSFERIR PARA A RESERVA REMUNERADA A PEDIDO, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 180, inciso I, 181 e 183, da Lei nº 13.729 de 11 de janeiro de 2006, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, o Militar ativo da Polícia Militar, ANTONIO LOPES FERREIRA , matricula funcional nº 02803917, CPF nº 23435984368, na atual graduação de 1º SARGENTO, competindo-lhe os proventos Integrais da mesma graduação, a partir de 17/04/2009, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| DESCRIÇÃO | VALOR R$ |
|---|---|
| Soldo – Lei nº 14.180, de 30/07/2008 | 129,49 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 10% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 12,95 |
| Gratificação Militar – Lei nº 14.183, de 30/07/2008 | 919,56 |
| Gratificação deQualificação Policial – Lei nº 14.180,de 30/07/2008 | 776,99 |
| TOTAL | 1.838,99 |
TORNANDO SEM EFEITO o Ato datado de 08/12/2015 e publicado no Diário Oficial do Estado em 13/06/2019, que concedeu benefício a ANTONIO LOPES FERREIRA, matrícula nº 02803917.PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL