DOE 28/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº042 | FORTALEZA, 28 DE FEVEREIRO DE 2025
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CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Tornar obrigatório, no âmbito do Estado do Ceará, o sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular ministradas aos pretendentes à obtenção da habilitação nas categorias “B”, “C”, “D” e “E”, nos termos dos subitens 1.8.5 e 1.8.6 do Anexo II, da Resolução CONTRAN nº 789/2020.
Art. 2º Os requisitos técnicos mínimos para anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação, realizados em sua forma eletrônica, são aqueles definidos no Anexo desta Portaria e nos Comunicados e outros documentos publicados pelo DETRAN/CE.
CAPÍTULO II – DO RELATÓRIO ELETRÔNICO
Art. 3º O instrutor de prática de direção veicular deverá elaborar, durante cada aula, relatório eletrônico de avaliação do candidato, destinado ao acompanhamento e evolução do processo de aprendizagem.
Art. 4º Do relatório de avaliação eletrônico constarão, obrigatoriamente:
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I – Identificação do aluno, instrutor e Centro de Formação de Condutores;
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II – Identificação do veículo de aprendizagem, quilometragem inicial e final da aula e horário de início e término;
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III – Identificação detalhada do percurso realizado, incluindo o(s) horário(s);
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IV – Detalhamento do comportamento do aluno;
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V – Avaliação do conhecimento do condutor sobre normas de circulação, conduta e das infrações estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro
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e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito; e
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VI – Registro de infrações ou faltas cometidas durante o processo de aprendizagem, com identificação precisa dos dispositivos previstos no Código
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de Trânsito Brasileiro e na Resolução CONTRAN nº 789/2020, com suas alterações.
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Parágrafo único. O descumprimento das exigências impedirá que o candidato realize o exame de direção veicular, enquanto não sanadas as
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inconsistências porventura verificadas no seu preenchimento.
Art. 5º Para elaboração do relatório de avaliação e sua transmissão, o instrutor de trânsito, durante a realização de cada aula de prática de direção veicular, deverá:
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I – Realizar validação biométrica facial do aluno e instrutor;
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II – Capturar imagens com resolução mínima de 1280x720 pixels;
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III – Registrar geolocalização precisa;
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IV – Armazenar dados por 5 (cinco) anos;
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V – Garantir canal de transmissão seguro; e
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VI – Integrar-se aos sistemas do DETRAN/CE.
Art. 6º O relatório de avaliação deverá ser transmitido eletronicamente em até 48 (quarenta e oito) horas após a realização da aula.
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§ 1º Haverá bloqueio para realização de novas aulas caso este prazo não seja cumprido.
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§ 2º Os registros das avaliações considerados dados deverão ser armazenados pelo prazo de 05 (cinco) anos para fins de auditoria e fiscalização. CAPÍTULO III – DO SISTEMA ELETRÔNICO
Art. 7º O sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores de trânsito será desenvolvido
e disponibilizado por empresas credenciadas pelo DETRAN/CE, interessadas no fornecimento de soluções de hardware e software para implantação e uso do sistema por parte dos Centros de Formação de Condutores.
Parágrafo único. O sistema eletrônico deverá ser homologado pelo DETRAN/CE, em sua versão original de hardware e software, compatível com as especificações técnicas estabelecidas no Anexo I.
Art. 8º As empresas credenciadas deverão ter acesso à base de dados do DETRAN/CE, para os fins exclusivamente previstos nesta Portaria, sendo responsabilizadas em caso de vazamento de dados dos condutores/candidatos de acordo com a Lei nº. 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 9º O credenciamento de empresas para desenvolvimento e disponibilização do sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação será realizado de acordo com o edital de credenciamento a ser definido e divulgado em momento oportuno.
Art. 10° O Centro de Formação de Condutores somente poderá vincular-se a uma única pessoa jurídica credenciada pelo DETRAN/CE, devendo indicá-la por meio de requerimento próprio direcionado a Diretoria de Habilitação.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º Os cronogramas de implantação do sistema eletrônico de avaliação, em todo o Estado, serão divulgados mediante comunicado. Art. 12º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
Fortaleza – CE, 07 de fevereiro de 2025.
Marcelo Souza Pinheiro-
SUPERINTENDENTE ADJUNTO
Marcos Antonio Sampaio de Macedo DIRETOR JURÍDICO
ANEXO I
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE ANOTAÇÃO, TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DOS RELATÓRIOS DE AVALIAÇÃO.
As especificações para desenvolvimento e disponibilização do sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular de 04 rodas na categoria “B”, “C”, “D” e “E” ministradas aos pretendentes à obtenção do documento de habilitação, nos termos dos subitens 1.8.5 e 1.8.6 do Anexo II, da Resolução CONTRAN nº 789/2020, deverão obedecer às:
a) exigências técnicas definidas nesta Portaria;
b) diretrizes e especificações contidas em Comunicados e Instruções publicados pelo DETRAN/CE, especialmente os destinados à realização da prova de conceito, exigida para homologação do sistema eletrônico.
I. DO SISTEMA – SOFTWARE
Para fins de credenciamento, o sistema dever ser concebido em duas plataformas distintas que se integram por meio da utilização do mesmo repositório de dados, a saber:
1) Camada CLIENTE:
Responsável pela coleta dos dados pertinentes à realização da aula prática em tempo real, devendo ser capaz de registrar a permanência do candidato ao veículo, o trajeto, a duração, a distância percorrida em quilômetros, as ações referentes ao comportamento do candidato, seu conhecimento das normas de conduta e circulação estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e suas eventuais faltas cometidas. A Camada CLIENTE deverá ser subdividida nos módulos descritos a seguir:
Coleta automática de Dados via dispositivo:
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Deve operar de forma autônoma, sem intervenção humana, salvo em caso de manutenção ou registro de validação biométrica aleatória;
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Deve capturar a imagem do aluno em momentos aleatórios, de forma automática e sem intervenção humana, mediante dispositivo a ser instalado no veículo, a partir do início da aula até o seu término. As imagens capturadas devem ter resolução mínima de 1280 x 720 pixels não interpolados. Deve ser registrado um mínimo de 5 (cinco) imagens. Caso o sistema não registre todas as imagens solicitadas, a aula deverá ser incluída no relatório de AULAS COM ALERTA;
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Deve solicitar de forma automática aos envolvidos a realização de validações biométricas faciais (as quais não se confundem com as imagens solicitadas no item anterior), em quantidade aleatória e momentos aleatórios, em no mínimo 3 (três) momentos no decorrer da aula, para verificar eletronicamente a permanência física do aluno e do instrutor durante a realização da mesma. A operação do sistema para captura da biometria facial para validação biométrica deverá ser feita pelo instrutor;
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Caso o sistema não registre todas as validações biométricas solicitadas ou as mesmas não correspondam ao aluno e/ou instrutor solicitado, a aula deverá ser incluída no relatório de AULAS COM ALERTA;
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Deve possuir elementos visuais e/ ou sonoros para sinalizar de forma clara e objetiva o momento da solicitação da validação aleatória obrigatória;
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Deve registrar todo o trajeto e distância percorrida em quilômetros de forma automática através de dispositivo GPS (global positioning system ou sistema de posicionamento global);