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Diário Oficial do Estado do Ceará · 28/02/2025 · pág. 30

DOE 28/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

94 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº042 | FORTALEZA, 28 DE FEVEREIRO DE 2025

sinalizá-las como AULA COM ALERTA se houver:

a) tentativa de validação biométrica sem sucesso – quando não houver coincidência com a face ou impressão digital anteriormente cadastrada – do instrutor ou aluno por cinco vezes consecutivas antes do início ou no final da aula;

b) suspeita pelo sistema de que as faces verificadas por tecnologia de reconhecimento facial durante a execução da aula não são coincidentes às faces identificadas quando da abertura da aula, relativas ao aluno e também ao instrutor; e

c) suspeita de irregularidade na validação biométrica, identificada quando há chances reconhecidas pelo sistema de que a validação biométrica por face tenha sido realizada com a utilização de fotografia a partir de papel ou outro artifício fraudulento, ou que a validação biométrica por impressão digital tenha sido realizada por dedo de silicone ou outras metodologias de falsificação de impressões digitais.

  1. Deve permitir a geração de relatórios gerenciais com pelo menos: Lista de Centros de Formação de Condutores, Lista de Candidatos, Lista de Instrutores, Lista de Veículos, Lista Geral de Aulas Práticas Realizadas, Lista de Aulas Práticas Realizadas Pendentes, Aulas com Alerta e Relatório Detalhado de Aula Prática;

  2. Deve possuir ferramenta de monitoramento das aulas que estão em andamento. Caso, o módulo de Coleta automática de Dados via dispositivo esteja em uso com rede “Online”, deverá permitir a visualização das aulas em tempo real. A ferramenta de monitoramento só deverá ser utilizada por usuários com o perfil Administrador do DETRAN/CE;

  3. Todos os relatórios devem permitir a utilização de filtros em seus dados;

  4. Todos os relatórios devem ser gerados em formato PDF.

  1. Deve possibilitar a criação de perfis de Usuário personalizados que delimitem o acesso apenas a determinadas funções. Por padrão, deve possuir os perfis para Instrutor (podendo visualizar os dados referentes a seus alunos), Aluno (podendo visualizar seu histórico de aulas e desempenho), Diretor de Ensino do Centro de Formação de Condutores (podendo visualizar todos os dados referentes ao seu CFC) e Administrador do DETRAN/CE (podendo visualizar todos os dados referentes a todos os Centros de Formação de Condutores). Apenas o Administrador do DETRAN/CE poderá gerenciar os perfis de Usuário e suas permissões; 8. Deve existir módulo de acesso ao site para os diferentes perfis (Aluno, Instrutor, Diretor de Ensino do CFC e Administrador do DETRAN/CE), por meio de login e senha, para que possam acompanhar as informações pertinentes de acordo com seu perfil; e
9. Deve possuir ferramenta de auditoria do acesso e das ações de cada usuário no sistema, incluindo endereço IP utilizado pelo usuário.
g) O Módulo Administração Web deverá ser acessível a partir de quaisquer sistemas operacionais através dos navegadores de internet.
h) Todo o acesso ao Módulo Administração Web deve ocorrer através de canal seguro via TLS (Transport Layer Security).
Módulo Interface:
● Responsável pela sincronização dos dados da Camada CLIENTE com a Camada SERVIDOR e pela integração das informações com os sistemas do
DETRAN/CE;
● A integração entre os sistemas deverá ser possível através de API (Application Programming Interface) e/ou por meio de Webservices escritos em padrões
abertos que proverão o acesso à Base de Dados central do sistema de forma controlada e segura;
● Deve possuir documentação técnica descrevendo a metodologia de acesso, funções, retornos e exemplos de uso.
● Deve possuir sistema de controle de acesso aos dados através de Chaves de Segurança que serão trocadas entre os sistemas;
● Todo o acesso ao Módulo Interface deve ocorrer através de canal seguro via TLS (Transport Layer Security).
II. DO HARDWARE
A especificação técnica do hardware para executar o sistema ficará a cargo do fornecedor. Deverá ser levada em conta que tal especificação deve permitir
o uso do sistema sem lentidão ou paradas indesejadas. Todas as funcionalidades e o funcionamento adequado da solução serão aferidos através do processo
de fiscalização.
III. DO VEÍCULO
a) Os veículos dos Centros de Formação de Condutores deverão possuir entrada para alimentação elétrica de equipamentos que serão instalados no mesmo.
ANEXOS:
I – Este ANEXO regulamenta a homologação de sistema informatizado destinado à realização, gerenciamento e integração de dados para fins de monitora-
mento de aulas, junto as empresas credenciadas no âmbito do Estado do Ceará.
II – A Empresa de monitoramento que pretender homologar seu sistema junto ao DETRAN-CE, deverá, primeiramente, solicitar e enviar ao Núcleo da
Tecnologia da Informação do DETRAN-CE, manuais de integração e roteiro de homologações atualizadas, devendo informar ao menos um IP brasileiro
válido para fins de acesso ao web service;

III – A Empresa de monitoramento ou seu Representante que pretender homologar o sistema junto ao DETRAN-CE deverá possuir a aprovação quanto a
análise documental prevista conforme o caso, e, somente após as referidas comprovações, a Comissão de Avaliação do DETRAN-CE agendará, com ante-
cedência mínima de 5 (cinco) dias, data e hora para avaliação do sistema que obrigatoriamente ocorrerá nas dependências do DETRAN-CE;
IV – A Comissão de Avaliação analisará as funcionalidades e características dos serviços a serem prestados e sua real compatibilidade com os requisitos de
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sstemas, sotware, metooogas e nraestrutura exgos para cumprmento as etermnaçes prevstas na egsaço e trnsto.
V – Durante a Prova a empresa deverá executar negativas e bloqueios para as operações não autorizadas e no caso de operações autorizadas deverá aprovar
a validação;
VI – A prova de Validação e Homologação Sistêmica realizada pelo DETRAN-CE se destina a avaliar os procedimentos da empresa de monitoramento,
cabendo ao DETRAN-CE avaliar se o sistema atende as especificações exigidas.
VII – Durante a realização da prova de Validação e Homologação Sistêmica será admitida a presença de até 2 técnicos da pessoa jurídica para acompanha-
mento e eventuais esclarecimentos técnicos requeridos pela administração pública;
VIII – O não comparecimento do representante da pessoa jurídica habilitada para a prova de Validação e Homologação Sistêmica implicará na extinção do
processo de análise do Software da empresa;
IX – Não será permitido durante a realização da prova de Validação e Homologação Sistêmica:
a) uso de apresentações em slides ou vídeos quando tratarem da confirmação das especificações funcionais;
b) gravação de código (programas executáveis),
c) alteração de códigos;
d) aproveitamento de templates criados anteriormente; e

e) ação de qualquer agente diverso aos técnicos presentes no DETRAN-CE;

X – Se qualquer uma das empresas interessadas deixar de comparecer no prazo estabelecido para a execução da prova de Homologação Sistêmica, deixar de
observar as exigências estabelecidas nesta portaria, ou deixar de cumprir integralmente os requisitos solicitados neste ANEXO, perderá direito a homologação,
sem que lhe seja facultada qualquer reclamação ou indenização;
XI – Segue abaixo os itens que serão verificados durante a prova de validação sistêmica: