DOE 28/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº042 | FORTALEZA, 28 DE FEVEREIRO DE 2025
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RESOLUÇÃO Nº03/2025.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE O MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DAS POLÍTICAS, PROGRAMAS, PROJETOS E MATÉRIAS CONGÉNERES APROVADAS POR ESTE COLEGIADO.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual Nº 17.438, de 9 de abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno. CONSIDERANDO a Constituição Federal, de 1988, art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO a Lei 8.080/1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado; CONSIDERANDO a Lei N° 8.142/90, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 141/2012 que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto Nº 7.508, de 28 2011, que regulamenta a Lei Nº 8.080/90 que dispões sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Estadual do Ceará Nº 17.006/2019, que dispõe sobre a integração, no âmbito do sistema único de saúde – SUS, das ações e dos serviços de saúde em regiões de saúde no Estado do Ceará; CONSIDERANDO o disposto no art. 1.º da Lei Nº 17.438, que declina ser o Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/ CE, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde – SESA, com jurisdição em todo o território do Estado do Ceará e participação na formulação de estratégias e no controle da execução da política estadual de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros; CONSIDERANDO a constituição e composição da Câmara Técnica de Monitoramento e Avaliação em saúde do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE em setembro de 2024 e suas respectivas atribuições e competências; CONSIDERANDO que o monitoramento de políticas públicas de saúde é o processo contínuo de coleta, análise e interpretação de informações para acompanhar a implementação, o desempenho e os resultados dessas políticas; CONSIDERANDO a 1ª Reunião Ordinária Virtual da Câmara Técnica de Monitoramento e Avaliação - CTMAS, no dia 07/01/2025, no período vespertino, com a participação dos conselheiros(as) presentes, conforme listagem adenta, no que após amplo debate, os presentes decidiram recomendar ao Pleno do Conselho Estadual de Saúde do Estado do Ceará – Cesau/CE: CONSIDERANDO a 35ª Reunião Ordinária do Conselho Estadual de Saúde do Estado Ceará – Cesau/Ce, realizada no dia 15/01/2025, modo virtual, os Conselheiros Estaduais de Saúde presentes apreciaram o ponto de Pauta; RESOLVE,
Art. 1º. Que as Câmaras Técnicas e Comissões do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE quando da apreciação e da elaboração de Recomendações e posterior confecção de Resoluções que versem sobre políticas, programas, projetos e matérias congéneres, atentem-se à acrescentar a necessidade do retorno destas matérias para a Câmara Técnica de Monitoramento e Avaliação em Saúde – CTMAS, com o objetivo de apreciação dos resultados, impactos e efeitos obtidos após sua aprovação;
Art. 2º. Orienta-se o retorno das políticas, programas, projetos e matérias congéneres nos prazos de 90, 120 ou 180 dias após publicação da resolução, variando o prazo conforme complexidade da matéria;
Art. 3º. Incentivar a criação e a implementação das câmaras técnicas de monitoramento e avaliação nos Conselhos Municipais de Saúde do Estado do Ceará;
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Fortaleza, 15 de janeiro de 2025.
RESOLUÇÃO Nº04/2025 – CESAU/CE.
Francisco Adriano Duarte Fernandes PRESIDENTE Ana Paula Silveira de Morais Vasconcelos VICE-PRESIDENTE Cármem Sílvia Ferreira Santiago SECRETÁRIA-GERAL Vacância SECRETÁRIA-ADJUNTA
ASSUNTO: AROVAR A PROGRAMAÇÃO ANUAL DE SAÚDE – PAS 2025 DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 17.438, de 9 de abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno, e CONSIDERANDO a Constituição Federal, de 1988, art. 196, a Saúde é direito de todos e dever do Estado, agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO a Lei 8.080/1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.142/90, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na Gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 141/2012 de 13 de Janeiro de 2012 que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; que estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; CONSIDERANDO o Decreto nº 7.508/2011 que regulamenta a lei nº 8.080, de 19 de dezembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação Interfederativa; CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolidação das normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS; CONSIDERANDO os artigos 97 e 98 da Portaria de Consolidação nº 1/2017-GM/MS, de 28 de setembro 2017 e artigo 36, § 2º da Lei 141/2012, a PAS 2022, tem por objetivo anualizar as metas do Plano Estadual de Saúde e prevê a alocação de recursos orçamentários a serem executados em atendimento a Portaria nº 3.992, de 28 de dezembro de 2017, que dispõem sobre o financiamento e a transferências dos recursos federais para as ações e serviços públicos de saúde; o relatório detalhado do quadrimestre anterior é um instrumento de monitoramento e acompanhamento da execução da PAS e deve ser apresentado pelo gestor do SUS até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Casa Legislativa do respectivo ente da Federação; CONSIDERANDO a Portaria nº 3.992, de 28 de dezembro de 2017, que Altera a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS; CONSIDERANDO o processo NUP nº 24001.104565/2024-07 contendo a Programação Anual de Saúde – PAS 2025 da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a apresentação, discussão e elucidações da 1ª Reunião Conjunta Virtual das Câmaras Técnicas de Monitoramento e Avaliação (CTMAS) e Orçamento e Finanças (CTOF) realizada no dia 08/01/2025 no horário de 08h às 16h, com a presença dos Conselheiros(as) Estaduais de Saúde e áreas técnicas da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA/CE; CONSIDERANDO a 35ª Reunião Ordinária do Conselho Estadual de Saúde do Estado Ceará – Cesau/Ce, realizada no dia 15/01/2025, modo virtual, os Conselheiros Estaduais de Saúde presentes apreciaram o ponto de Pauta; RESOLVE,
Art.1º. APROVAR a Programação Anual de Saúde – PAS 2025 da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará – SESA, enquanto instrumento do âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, tendo sua relevante função de fortalecimento da gestão para o quadriênio 2024-2027;
Art.2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. Ficam revogadas as disposições em contrário. PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE Fortaleza, 15 de janeiro de 2025.
Francisco Adriano Duarte Fernandes
PRESIDENTE
Ana Paula Silveira de Morais Vasconcelos VICE-PRESIDENTE Cármem Sílvia Ferreira Santiago SECRETÁRIA-GERAL
Vacância SECRETÁRIA-ADJUNTA