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Diário Oficial do Estado do Ceará · 18/02/2025 · pág. 57

DOE 18/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 5

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº034 | FORTALEZA, 18 DE FEVEREIRO DE 2025 329

Art. 4º As munições serão fornecidas exclusivamente pelo Departamento Técnico Operacional – DTO de ofício, nos prazos e sob critérios definidos pela Gestão Superior da Polícia Civil, e mediante solicitação formal assinada pelo Delegado de Polícia titular de departamento, coordenadoria, delegacia e afins. Parágrafo único. A solicitação feita por Delegado de Polícia titular de Delegacia de Polícia deverá ser feita via processo administrativo registrado no Sistema Único Integrado de Tramitação Eletrônica (SUITE) endereçada ao DTO, devendo estar instruído com ciência ao respectivo Diretor de Departamento, bem como as informações constantes dos incisos I a IV do artigo anterior e indicação nominal do policial civil a quem será entregue a munição solicitada. Art. 5º Cada policial civil receberá munições compatíveis com o calibre de sua arma de fogo acautelada pela Polícia Civil, em quantidade suficiente para sua utilização, sendo responsável por seu uso correto, conservação adequada e guarda segura. CAPÍTULO III REPOSIÇÃO DE MUNIÇÕES

Art. 6º A reposição de munições será realizada considerando-se:

I - Relatório circunstanciado sobre o consumo de munições, detalhando a necessidade operacional e o emprego específico.

II - Apresentação de registros de operações ou incidentes justificando o uso das munições.

III - Autorização expressa do respectivo Diretor de Departamento. Parágrafo único. A solicitação feita por Delegado de Polícia titular de Delegacia de Polícia deverá ser feita via processo administrativo registrado no Sistema Único Integrado de Tramitação Eletrônica (SUITE) endereçado ao DTO, devendo estar instruído com ciência ao respectivo Diretor de Departamento,

bem como as informações constantes dos incisos I a IV do artigo art. 4º e indicação nominal do policial civil a quem será entregue a munição solicitada. CAPÍTULO IV SUBSTITUIÇÃO DE MUNIÇÕES Art. 7º A substituição de munições será realizada nos casos de deterioração, inutilização ou danos visíveis que comprometam a segurança ou eficiência do artefato, bem como por razões de ordem técnica homologadas ou expedidas pela autoridade competente. Art. 8º É obrigatória a devolução das munições inutilizadas ou deterioradas ao DTO, que será responsável pelo descarte adequado, conforme as normas ambientais e regulamentação federal.

CAPÍTULO V

CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Art. 9º O Departamento Técnico Operacional manterá um controle rigoroso do estoque de munições, registrando lote, entrada, saída e uso em sistemas digitais ou em livros próprios.

Art. 10 Toda entrega de munição ocorrerá, obrigatoriamente, mediante o registro do número de lote, a identificação do policial que a recebeu, com nome, matrícula funcional, unidade de lotação e data na qual ocorreu a entrega.

Art. 11 O policial que receber a munição poderá ser instado a prestar contas de seu uso, bem como apresentá-la caso solicitado.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 O descumprimento das disposições desta instrução normativa sujeitará o responsável às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo de responsabilidade civil ou penal.

Art. 13 Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. Fortaleza, 13 de fevereiro de 2025. Márcio Rodrigo Gutiérrez Rocha DELEGADO-GERAL

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº02/2025.

REGULAMENTA O CONCEITO DE ATIVIDADE JURÍDICA PARA CONCURSOS PÚBLICOS DE INGRESSO NO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.

O DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 144, § 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil; pelo art. 183, § 1º, da Constituição do Estado do Ceará; e pelo art. 7º do Estatuto da Polícia Civil de Carreira, aprovado pela Lei nº12.124/93, bem como: CONSIDERANDO que compete ao Delegado-Geral exercer a superior orientação, coordenação e supervisão das ações da Polícia Civil, bem como estabelecer normas que visem a padronizar e otimizar a gestão de procedimentos policiais, sempre com vistas aos princípios da eficiência, celeridade, economia processual e ao interesse público; CONSIDERANDO que o art. 10, § 1º, I, b, da Lei nº 12.124, de 06 de julho de 1993 – Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará - estabelece que constitui requisito para ingresso na Polícia Civil, exclusivamente para o cargo de Delegado de Polícia Civil, comprovar, no mínimo, 2 (dois) anos de atividade jurídica ou 2 (dois) anos de efetivo exercício em cargo público de natureza policial em um dos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO, assim, a necessidade de regulamentar o conceito de atividade jurídica para concursos públicos de ingresso no cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará; DETERMINA:

Art. 1º Considera-se atividade jurídica para os efeitos do art. 10, § 1º, I, b, da Lei nº 12.124, de 06 de julho de 1993 – Estatuto da Polícia Civil de Carreira, desempenhada exclusivamente após a conclusão do curso de bacharelado em Direito:

I – O efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, com a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, de 4 Julho de 1994), em causas ou questões distintas;

II – O exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos; III – O exercício de função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, assim como o exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano;

IV – O exercício, por bacharel em Direito, de serviço voluntário em órgãos públicos que exija a prática reiterada de atos que demandem a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano.

§ 1º É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem de tempo de estágio ou de qualquer outra atividade anterior à conclusão do curso de bacharelado em Direito.

§ 2º A comprovação do tempo de atividade jurídica relativa a cargos, empregos ou funções não privativas de bacharel em Direito será realizada por meio da apresentação de certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos, cabendo à comissão de concurso analisar a pertinência do documento e reconhecer sua validade em decisão fundamentada.

Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. Fortaleza/Ceará, 13 de fevereiro de 2025. Márcio Rodrigo Gutiérrez Rocha DELEGADO-GERAL

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ

O(A) CORONEL COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art.88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade com o art.63, inciso II, da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR , de Ofício o(a) servidor(a) VANDICLES SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR , matrícula 1081121X, do Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Coordenador, símbolo DNS2, integrante da Estrutura organizacional do(a) POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, a partir de 07 de Fevereiro de 2025. POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, Fortaleza, 14 de fevereiro de 2025.

Sinval da Silveira Sampaio

CORONEL COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR Antonio Roberto Cesario de Sa

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ

TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA

NUP: 10021.000302/2025-50

O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, inscrito no CNPJ sob o nº 35.025.022/0001-90, Órgão vinculado à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, neste ato representado pelo Coronel Comandante Geral QOBM José Cláudio Barreto de Sousa, considerando suas atribuições legais de ordenar todas as despesas orçamentárias e reconhecer dívidas, conforme Portaria N° 0097/2023 – GS de 12 de Janeiro de 2023 publicada no Diário Oficial do Estado de 12 de Janeiro de 2023, e nomeação no Diário Oficial do Estado do Ceará N° 004, de 05 de Janeiro de 2023, e com fulcro no artigo