DOE 18/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 5
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº034 | FORTALEZA, 18 DE FEVEREIRO DE 2025
334
SECRETARIA DO TRABALHO
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº01/2025 DESPESA DE EXERCÍCIO ANTERIOR (DEA) PROCESSO NUP 59000.000672/2024-43
CREDOR: WEBTRIP AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº07.340.993/0001-90, com sede na Rua Humberto Morona, nº185, Cristo Rei, CEP: 80.050-420, Curitiba/PR. DEVEDOR: SECRETARIA DO TRABALHO DO ESTADO DO CEARÁ, órgão da administração pública estadual, criado pela Lei Estadual nº18.310/2023, inscrito no CNPJ sob o nº49.921.771/0001-00, com sede na Rua Rufino de Alencar, nº134, Bairro Centro, CEP: 60.060-145, Fortaleza/CE. O presente instrumento tem por objeto o reconhecimento da dívida da SECRETARIA DO TRABALHO DO ESTADO DO CEARÁ perante a empresa WEBTRIP AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI , decorrente da ausência de pagamento referente à contratação de passagens aéreas para o servidor Renan Ridley de Almeida Sousa, em setembro de 2024. As passagens foram posteriormente canceladas em virtude de alteração na agenda institucional, resultando na inadimplência do órgão contratante junto à empresa fornecedora dos bilhetes. A dívida ora reconhecida corresponde ao montante de R$ 2.950,82 (dois mil, novecentos e cinquenta reais e oitenta e dois centavos), a ser pago conforme os procedimentos administrativos e orçamentários aplicáveis. A Secretaria do Trabalho compromete-se a efetuar o pagamento da dívida acima reconhecida, devendo, portanto, ser custeada como Despesa de Exercício Anterior (DEA), a ser paga sob a Funcional Programática: 59100001.11. 122.421.20224.03.339092.01.5009100000.0.2.01, tão logo sejam concluídos os trâmites administrativos necessários à sua execução. SECRETARIA DO TRABALHO, em Fortaleza/CE, 13 de fevereiro de 2025.
Vladyson da Silva Viana SECRETÁRIO DO TRABALHO
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c o Art. 18 da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO os argumentos constantes no requerimento protocolado sob o NUP nº53001.001253/2025-13 apresentado pelo militar estadual SD PM Romário José de Oliveira Magalhães – M.F. nº308.771-2-8, solicitando a conversão da sanção proferida nos autos da Sindicância Administrativa sob o SPU nº240022934-6 (Portaria CGD nº202/2024, publicada no D.O.E CE nº63, de 5 de abril de 2024), em prestação de serviço extraordinário, nos termos do Art. 18, § 2º, da Lei nº13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a decisão sancionatória em comento fora publicada em 4/2/2025 (DOE nº24), enquanto o presente pleito foi protocolado em 6/2/2025; CONSIDERANDO que nos termos do §3º do Art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado nº02/2019-CGD); CONSIDERANDO que o pedido de conversão foi apresentado de forma tempestiva, de acordo com o Art. 18, § 3º da legislação supra e não se mostra prejudicial à manutenção da hierarquia e da disciplina militar; CONSIDERANDO no entanto, que o deferimento do pedido de conversão “elide o pedido de reconsideração de ato”, in casu, o recurso inominado previsto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº98, de 13/06/2011, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal; CONSIDERANDO outrossim, que no cômputo da conversão em questão dever-se-á considerar que 01 (um) dia de prestação de serviço extraordinário equivalerá ao cumprimento de 02 (dois) dias de Permanência Disciplinar, nos moldes dos Arts. 18, § 2º e 19, §1º, §2º da referida lei; CONSIDERANDO que a decisão aplicou ao aludido militar a sanção de 3 (três) dias de Permanência Disciplinar (Decisão, publicada no DOE CE nº24, de 6/2/2025); CONSIDERANDO que conforme o disposto no Art. 19, § 1° da Lei nº13.407/03, “O limite máximo de conversão da permanência disciplinar em serviço extraordinário é de 5 (cinco) dias”; Isto posto, RESOLVO, deferir o pedido de conversão apresentado pelo militar estadual SD PM ROMÁRIO JOSÉ DE OLIVEIRA MAGALHÃES – M.F. nº308.771-2-8, devendo a prestação do serviço extraordinário ser voltada para atividades internas ou externas, por período nunca inferior a 06 (seis) ou superior a 08 (oito) horas, nos dias em que os militares estiverem de folga, nos termos do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. De imediato, comunique-se ao interessado ou seu defensor legal e oficie-se à Corporação Militar para registro na ficha e/ou assentamentos funcionais dos servidores e consequente cumprimento da decisão. Imediatamente após o cumprimento, a autoridade competente deverá enviar a esta Controladoria Geral de Disciplina a documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA CGD Nº77/2025 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA – EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº33.447/2020, publicado no DOE CE nº021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº50/2021, publicada no DOE CE nº035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC Nº469932024, SUITE Nº10061.051824/2024-62, em que o Cabo PM Nº24.926 – JEFFERSON FERNANDES DE ARAÚJO SAMPAIO, MF.: 303.643-1-7, da 1ª CIA/ 2º BPM, é acusado de desempenhar atividades incompatíveis com a atividade policial militar, usando a função para oferecer segurança privada, bem como, em tese, possui a contumácia de ser encontrado com ingestão de bebida alcoólica estando armado em diversos pontos da cidade de Juazeiro do Norte/CE, de acordo com a denúncia inserta na Manifestação nº6907394 às fls. 02/32, tendo ainda, dentro desta mesma apuração dos fatos, às fls. 24/29, o militar supracitado, comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Empresa TRACKER SECURITY LTDA, nºde inscrição 38.007.075/0001-77, registrada na Junta Comercial do Estado do Ceará, na qualidade de sócio, fls. 25/29; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 12, § 1º, I e II, a conduta narrada se configura em transgressão disciplinar, em tese, tipificada no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, no art. 8º, IV, V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVIII, XX, XXI, ítem “B”, XXIX, XXXI, § 1º, e no art. 13, 1º § XVII, XX, XXI, XXII, XXXII, XLIX, 2º § XX, XXVIII, LII, LIII, tudo da Lei nº13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA DISCIPLINAR em desfavor do Policial Militar CABO PM Nº24.926 – JEFFERSON FERNANDES DE ARAÚJO SAMPAIO , MF.: 303.643-1-7; II) Designar o SINDICANTE GLEIVAN CARTAXO MATOS AMORIM – SUBTEN PM, para presidir o feito, observando a Portaria CGD Nº16/2021. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 12 de fevereiro de 2025. Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – EM EXERCÍCIO
PORTARIA CGD Nº82/2025 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA – EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº33.447/2020, publicado no DOE CE nº021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº50/2021, publicada no DOE CE nº035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC Nº2308348334, em que o Policial Militar, o 3º SGT PM CÍCERO DIEGO NUNES BARROS – MF:302.770-1-5, em tese, é acusado de ameaçar a sua ex-companheira A. K. S. C, como também acusado de danos, agredir fisicamente a H. R. H. S, e efetuar disparo de arma de fogo em via pública. Fato ocorrido no dia 29/09/2023, no Bairro Jóquei Clube, nesta Capital/ CE; CONSIDERANDO que os fatos, prima facie, se enquadram como transgressão disciplinar, em tese, tipificada no art. 7º II, IV, IX e X; no art. 8º, II, VIII, XIII, XV, XVIII e XXIII; no art. 12,§1º, I e II; e art. 13, § 1º, inciso XXX, XXXII, L e LI; tudo da Lei nº13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar as condutas atribuídas ao Policial Militar 3º SGT PM CÍCERO DIEGO NUNES BARROS – MF:302.770-1-5; II) Designar o SINDICANTE ANTÔNIO GEOVANIO PAZ FIALHO – SUBTEN PM, MF: 118.844-1-5, da Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD, para apurar a responsabilidade administrativo-disciplinar do militar acusado, observando a Instrução Normativa CGD nº16/2021. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 12 de fevereiro de 2025.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO