DOE 18/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 5
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
336 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº034 | FORTALEZA, 18 DE FEVEREIRO DE 2025
PORTARIA CGD Nº104/2025 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA – EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº33.447/2020, publicado no DOE CE nº021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº50/2021, publicada no DOE CE nº035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC Nº465242024 e SUITE nº10061.043066/2024-17 que tratam de informações acerca da suposta prática de crime de assédio sexual pelo CAP QOAPM MARCONDES TABOSA ALVES - MF: 026.577-1-6, em desfavor da SD PM D.A.N. nas datas de 19/07/2023 e 21/07/2023, quando de serviço de viatura investigada em sede de Inquérito Policial Militar (Portaria nº565/2023-CPJM); CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VI, VIII, XIII, XV, XVIII, XXIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, VI, XVII e XXX, e § 2º, XVIII, XX e LIII, tudo da Lei nº13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO , de acordo com o art. 71, I, c/c art. 75 e ss., do mesmo códex, em face do CAP QOAPM MARCONDES TABOSA ALVES - MF: 026.577-1-6, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, se está ou não definitivamente inabilitado para ingresso em Quadro de Acesso e a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar; e II) Designar a 2ª Comissão de Processos Regulares Militar (2ª CPRM) , composta pelos OFICIAIS : CEL PM QOPM RR ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO - MF: 002.646-1-X (PRESIDENTE), TEN-CEL QOPM JOÃO MARCELO AMARO DE SOUSA - MF: 111.069-1-9; (INTERROGANTE) e MAJ QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA - MF: 111.553-1-6 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 12 de fevereiro de 2025.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº105/2025 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA – EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº33.447/2020, publicado no DOE CE nº021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº50/2021, publicada no DOE CE nº035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO o teor da documentação anexada aos autos do SISPROC nº. 465042024, bem como o teor do despacho exarado por este subscritor que determina a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, em face do servidor WALLACE WERNER PATRÍCIO DE MEDEIROS, em razão de suposto acúmulo de cargos públicos, quais sejam: Oficial Investigador de Polícia do Governo do Estado do Ceará e Guarda Municipal do Município de Parnamirim /RN; CONSIDERANDO que a conduta, prima facie, viola o dever contido no artigo 100, incisos I e IX, configurando ainda transgressões disciplinares previstas no artigo 103, alínea “b” inciso I, todos da Lei nº12.124/1993, bem como incorre na proibição prevista no artigo 193, inciso I da Lei nº9.826/74; CONSIDERANDO ainda o disposto no artigo 194, §§ 1º e 2º da Lei nº9826/74. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR e baixar a presente portaria em face do Oficial Investigador de Polícia WALLACE WERNER PATRÍCIO DE MEDEIROS , M.F 300.132-5-5, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas; e II) Designar a 1º Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar , composta pelos DELEGADOS de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. nº133.807-1-6 (Presidente) e Renato Almeida Pedrosa, M.F. nº126.888-1-4 (Membro), e pelo Oficial Investigador de Polícia Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 12 de fevereiro de 2025.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
PORTARIA CGD Nº106/2025 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA – EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº33.447/2020, publicado no DOE CE nº021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº50/2021, publicada no DOE CE nº035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO o teor da documentação anexada aos autos do SISPROC nº. 474462024, bem como o teor do despacho exarado por este subscritor que determina a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, em face do servidor IGOR VASCONCELOS FERNANDES, em razão da suposta prática do crime de injúria, descrito no art. 140, do Código Penal Brasileiro. Fato ocorrido, no dia 15/11/2024, via aplicativo WhatsApp, conforme Boletim de Ocorrência nº337-7/2024; CONSIDERANDO que a conduta, prima facie, viola o dever contido no artigo 100, inciso XII, configurando ainda transgressões disciplinares previstas no artigo 103, alínea “b” incisos II e XXIX e na alínea “c”, inciso XII, todos da Lei nº12.124/1993. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR baixar a presente portaria em face do Delegado de Polícia Civil IGOR VASCONCELOS FERNANDES , M.F 301.255-1-7, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas; e II) Designar a 1º Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar , composta pelos pelos DELEGADOS de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. nº133.807-1-6 (Presidente) e Renato Almeida Pedrosa, M.F. nº126.888-1-4 (Membro), e pelo Oficial Investigador de Polícia Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 12 de fevereiro de 2025.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
PORTARIA CGD Nº107/2025 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº479302025 e SUITE nº53001.000386/2025-72 que tratam de informações acerca de uma abordagem realizada no período noturno do dia 10/01/2025, na Av. Monsenhor Tabosa, no bairro Centro, em Fortaleza/CE, pela guarnição da VTR 5673, composta pelo 3º SGT PM 22.359 ANDERSON WENDELL DA SILVA CARVALHO - MF: 300.769-1-5, CB PM 28.110 JEAN RODRIGUES BORGES FERREIRA - MF: 305.325-1-1, e o CB PM 30.092 IVANILSON DOS SANTOS PAIXÃO - MF: 307.251-1-5, nas pessoas de C. L. P. P. e I. F. P. quando, supostamente, os citados policiais militares teriam exigido certa quantia em espécie e realizado um pix não autorizado do celular de um dos abordados para a conta de um terceiro, tendo por esse motivo sido presos e autuados em flagrante delito pela prática, em tese, do crime de Concussão; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXV, XXIX e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, II, VI, XII, XIV, XVII e XXX, e § 2º, XVIII, XX e LIII, tudo da Lei nº13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do 3º SGT PM 22.359 ANDERSON WENDELL DA SILVA CARVALHO - MF: 300.769-1-5, CB PM 28.110 JEAN RODRIGUES BORGES FERREIRA - MF: 305.325-1-1 e o CB PM 30.092 IVANILSON DOS SANTOS PAIXÃO - MF: 307.251-1-5, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; e II) Designar a 4ª Comissão de Processos Regulares Militar (4ª CPRM), composta pelos Oficiais: TEN-CEL PM ADRIANO FIGUEREDO CARNEIRO - MF: 117.021-1-2 (PRESIDENTE), TEN-CEL QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE - MF: 125.198-1-8 (INTERROGANTE) e CAP QOAPM DANIEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA - MF: 112.554-1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 13 de fevereiro de 2025. Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº33.447/2020, publicado no DOE CE nº021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº50/2021, publicada no DOE CE nº035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº2401611910, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº437/2024, publicada no DOE CE nº105, de 7 de junho de 2024 em face do militar estadual SD PM VALDECI ALMEIDA FILHO, acusado de realizar pesquisa junto a base de dados do Sistema de Consulta Integrada, face a autoridade estadual, sem elementos motivadores. Fato ocorrido no dia 14/05/2024; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do militar em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a