Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 24/02/2025 · pág. 3

DOE 24/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº038 | FORTALEZA, 24 DE FEVEREIRO DE 2025

3

onde e são os índices padronizados do IDCRAS do CRAS j no ano t e no ano considerados aptos para a premiação. Similarmente, os termos e são os índices padronizados para o indicador referente ao Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos do CRAS j no ano t e no ano considerados aptos para a premiação.

§1º Quanto à fórmula a que se refere o caput, observar-se-á o seguinte: I - especificamente, o índice padronizado do IDCRAS é dado por:

(3)

onde os termos e correspondem aos valores mínimo e máximo do IDCRAS considerando-se todos os CRAS aptos para a premiação no ano t. Da mesma forma, calcula-se o índice padronizado para os Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos da seguinte maneira:

(4)

onde os termos e são os valores mínimo e máximo do indicador primário dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos considerando-se todos os CRAS aptos para a premiação no ano t.

II - o IDCRAS é calculado e disponibilizado anualmente pela União a partir do Censo SUAS segundo a Nota Técnica Nº27/2015/DGSUAS/SNAS/ MDS, o IDCRAS é composto por três dimensões, que são:

a) Estrutura Física;

b) Recursos Humanos; e

c) Serviços & Benefícios.

III - o indicador primário dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV é obtido por meio do Relatório Mensal de Atendimento dos Cras. A partir dos relatórios consolidados para os anos t e t-1 considerados para a premiação, calcula-se a proporção de atendimentos do SCFV para a faixa etária de 0 a 14 anos em relação ao total de atendimentos do Cras para o referido serviço nos os anos t e t-1. IV - para o cálculo do Índice de Qualidade (IQ), considerar-se-á o ano t como ano anterior ao da premiação, enquanto o ano t-1 corresponderá ao segundo ano anterior ao da premiação.

§2º Cada dimensão a que se refere o inciso II deste artigo possui índice variando de 1 a 5, onde 1 é nível de qualidade mais baixo e 5 o nível de

qualidade mais elevado. O IDCRAS é a média aritmética simples dos três índices correspondentes. CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES DOS ENTES FEDERADOS

Art. 9º São responsabilidades dos municípios:

I - manter atualizado os sistemas de informações, em especial, os sistemas de informações estaduais, como o Sistema Cartão Mais Infância Ceará, o Sistema Estadual de Cofinanciamento, o Censo e Mapa de Risco Pessoal e Social e o BigData Social, além daqueles necessários para o Índice de Qualidade dos serviços do Cras no Ceará, como o Censo Suas, o Registro Mensal de Atendimento, o Prontuário Eletrônico Suas, o Programa Eletrônico do Criança Feliz, e o Sistema de Acompanhamento de Condicionalidades do Programa Bolsa Família;

II - utilizar a premiação exclusivamente nos serviços desenvolvidos pelo Cras;

III - realizar o acompanhamento das famílias beneficiadas com o Cartão Mais Infância Ceará – CMIC;

IV - realizar o trabalho social com famílias, sobretudo, aquelas com gestantes e crianças na primeira infância;

V - zelar pela oferta qualificada do Serviço de Proteção e Atendimento Integral a Família – Paif e do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;

VI – constituir a equipe de referência do Cras de acordo com a composição prevista na NOB-RH/SUAS;

VII - contribuir para o processo de divulgação das normas de premiação e os resultados da apuração; e VIII - outras responsabilidades que forem pactuadas na Comissão Intergestores Biparte – CIB. Art. 10. São responsabilidades do Estado:

I - normatizar anualmente o Prêmio Incentivo Assistência Social por meio de Decreto emitido pelo Governo do Estado do Ceará;

II - divulgar anualmente as normas de premiação e os resultados da apuração;

III - selecionar os Cras para concorrerem a premiação;

IV - mensurar os indicadores de avaliação dos critérios da premiação;

V - definir anualmente objeto da premiação em bens patrimoniais e/ou em recursos financeiros;

VI - realizar a premiação;

VII - realizar apoio técnico aos gestores, trabalhadores e conselheiros do Sistema Único de Assistência Social;

VIII - cofinanciar o serviço de proteção e atendimento integral a família por meio do bloco de financiamento da proteção social básica; IX - apoiar a melhoria das condições de trabalho para os profissionais e a qualidade do atendimento para os usuários, mediante a doação, na forma da legislação, de bens patrimoniais aos Cras, inclusive veículos e equipamentos de informática;

X – selecionar, na forma da legislação, bolsista de pós graduação, denominado Agente Social Mais Infância, para, dentre outras atividades, apoiar os munícipios no monitoramento da situação das famílias CMIC, bem como na articulação intersetorial, analise de dados, atuando em parceria com os municípios com vistas ao acesso dessas famílias às políticas públicas; e

XI - disponibilizar acesso dos municípios ao BigData Social para que, por meio da integração de bancos de dados, acompanhem a trajetória daqueles atendidos nos CRAS e os impactos desses atendimentos em suas vidas, como forma de ter um parâmetro sobre a eficiência das políticas públicas. CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. A SPS, para o escopo deste Decreto, prestará apoio técnico aos gestores municipais, trabalhadores e conselheiros do Sistema Único de Assistência Social. Art. 12. Portaria específica do órgão gestor estadual da política de assistência social disporá sobre o período da seleção, premiação e avaliação. Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da SPS. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de fevereiro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, CONSIDERANDO o que dispõe o art. 3º, inciso VI, alínea “h”, o Decreto Estadual nº 23.157, de 08 de abril de 1994, alterado pelo Decreto Estadual nº 32.184, de 4 de abril de 2017, alterado pelo Decreto Estadual nº 34.182, de 2 de agosto de 2021; CONSIDERANDO o constante NUP 57022.019690/2024-15, RESOLVE DESIGNAR MARIA JULIANA BORGES LEITE e ENIO TARSOM PAIVA SOMBRA , como representantes titular e suplente, respectivamente, do Conselho Regional de Biologia - CRBio, no Conselho Estadual do Meio Ambiente – Coema, a partir da publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de fevereiro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Estadual nº 13.202, de 10 de janeiro de 2002, alterada pela Lei Estadual nº 18.659, de 27 de dezembro de 2023; CONSIDERANDO o ato publicado no DOE em 01 de julho de 2024, que nomeou os designou os integrantes Comissão Especial de Anistia Wanda Rita Othon Sidou; CONSIDERANDO o constante NUP 10001.014025/2024-10, RESOLVE DESIGNAR JÂNIO WASHINGTON CAMELO DA COSTA e TIAGO ROLIM QUEIROZ em substituição