Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 24/02/2025 · pág. 15

DOE 24/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº038 | FORTALEZA, 24 DE FEVEREIRO DE 2025 15

Nº DO PROCESSO: 43022.000957/2025-77 EXTRATO SEXTO ADITIVO DE CONVÊNIO Nº302/2022

I - ESPÉCIE: QUINTO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO N.º083/2022, CELEBRADO ENTRE A SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS – SOP/CE E O MUNICÍPIO DE SOBRAL– CE. A SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP, com sede à Av. Alberto Craveiro, nº 2775 – Térreo – Castelão, CEP: 60.861-211, Fortaleza/CE, inscrita no CNPJ sob o n.º 33.866.288/0001-30, neste ato representada por seu Superintendente Adjunto de Edificações, SR. Sr. GADYEL GONÇALVES DE AGUIAR PAULA, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob no nº 769.878.683-87, residente e domiciliado na Rua Vilebaldo Aguiar, nº 521, ap. 1702, Bairro Cocó, CEP: 60.192-010, Fortaleza-CE, o MUNICÍPIO DE SOBRAL – CE , inscrito no CNPJ/MF sob o nº 07.598.634/0001-37, representado pelo prefeito municipal SR. Oscar Spindola Rodrigues Júnior, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 071.072.263-04, residente e domiciliado no município de Sobral/CE, doravante denominado CONVENENTE;; II - OBJETO: O presente aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do convênio por mais 240 (duzentos e quarenta)dias, findando em (17/10/2025); III - VALOR GLOBAL: 0,00 ( SEM ALTERAÇÃO ); IV - DA RATIFICAÇÃO: RATIFICA-SE AS DEMAIS CLÁUSULAS;; V - DATA E ASSINANTES: 18 DE FEVEREIRO DE 2025: GADYEL GONÇALVES DE AGUIAR PAULA Superintendente de edificações da SOP E Oscar Spindola Rodrigues Júnior Prefeito do Município de SOBRAL– CE.

Gadyel Gonçalves de Aguiar Paula SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE EDIFICAÇÕES


RESOLUÇÃO Nº05/2025/CDSOP- CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS – SOP

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS – SOP, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a deliberação e aprovação, por unanimidade de seus membros presentes, na reunião do Conselho Deliberativo da SOP, realizada às quatorze horas do dia doze de fevereiro de dois mil e vinte e cinco e, CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer boas práticas relacionadas ao gerenciamento de riscos no âmbito da autarquia, assim como implementar procedimentos e controles internos, a fim de estimular o fortalecimento da aderência dos processos à conformidade normativa, visando garantir a eficácia na alocação e utilização dos recursos públicos, contribuindo dessa forma para o cumprimento dos objetivos da instituição; CONSIDERANDO ainda, que é de grande importância a ainda, que é de grande importância a alta direção deliberar e monitorar a implementação das recomendações e determinações emanadas pelos controles interno e externo, inclusive quando da verificação de inconformidades nos processos de execução de obras públicas executadas pela SOP, RESOLVE DETERMINAR que: Art.1º – Todo e qualquer processo que trate da solicitação de prorrogação de prazo referente a contratos, cujo objeto seja a execução de obras públicas, este deverá ser motivado e devidamente justificado por meio de evidências que comprovem sua real necessidade, em obediência aos preceitos legais vigentes e do interesse público; Art.2º – Quando do processo relativo a medições resultantes da execução de obras de edificações e rodovias, deverá ser exigido rigorosamente a documentação constante do checklist. devendo esta, integrar o respectivo processo para fins de averiguação, acompanhamento e disponibilização, quando necessário; Art. 3º – As áreas afins à execução de obras, deverão disponibilizar, de forma adequada, em meio digital ou via sistema, os quantitativos contratados, a estrutura analítica de projeto – EAP, bem como as plantas iluminadas e o avanço dos serviços, para o devido acompanhamento da obra e eventuais replanejamentos (Despacho Singular nº 07785/2021 – Relatório de Instrução TCE nº1580/2022 – Parecer nº 562/2023- MPC – Relatório Complementar nº 0612/2023); Art. 4º – A fiscalização de obras deverá manter rigorosamente o acompanhamento físico das medições encaminhadas pelo órgão ou entidade contratante, devendo, a cada medição, e antes da data de protocolo da medição seguinte, verificar a existência de pendências que exijam a realização de glosa ou ajustes, comunicando ao órgão ou entidade contratante; Art. 5º – As retenções e os recolhimentos de tributos oriundos de processos para liquidação e pagamento de todo e qualquer serviço contratado pelo órgão, sejam rigorosamente realizados de acordo com a legislação aplicável a cada tributo, observando os respectivos prazos de recolhimentos, de forma a não incidir multa e juros (Acórdão TCE/CE n.º 00473/2021 – 2ª Câmara, Acórdão TCE/CE n.º 3487/2021 – Plenário e Acórdão TCE/CE n.º 1097/2021 - 2ª Câmara). Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

José Valdeci Rebouças PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO SUPERINTENDENTE


RESOLUÇÃO Nº06/2025/CDSOP - CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS – SOP

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS – SOP, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a deliberação e aprovação, por unanimidade de seus membros presentes, na reunião do Conselho Deliberativo da SOP, realizada às quatorze horas do dia treze de fevereiro de dois mil e vinte e cinco e, CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer boas práticas relacionadas ao gerenciamento de riscos no âmbito da autarquia, assim como implementar procedimentos e controles internos, a fim de estimular o fortalecimento da aderência dos processos à conformidade normativa, visando garantir a eficácia na alocação e utilização dos recursos públicos, contribuindo dessa forma para o cumprimento dos objetivos da instituição; CONSIDERANDO ainda, que é de grande importância o Conselho Deliberativo deliberar e monitorar a implementação das recomendações e determinações emanadas pelos controles interno e externo, inclusive quando da verificação de inconformidades nos processos de execução de obras públicas executadas pela aludida autarquia, RESOLVE DETERMINAR que: Art.1º A área responsável por processos, cujo objeto seja a execução de obras rodoviárias, deverá adotar providências com vistas a somente medir e pagar os serviços relativos à execução de pavimentação que apresentem, no processo de medição, os resultados dos ensaios exigidos para o controle tecnológico, nas quantidades mínimas normatizadas, bem como os demais parâmetros exigidos como critérios de aceitação estabelecidos nas Especificações Gerais para Serviços e Obras Rodoviárias, elaboradas pela SOP, que sejam aplicáveis ao caso concreto da respectiva obra. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

José Valdeci Rebouças PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO SUPERINTENDENTE


RESOLUÇÃO Nº08/2025/CDSOP - CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS – SOP O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS – SOP, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a deliberação e aprovação, por unanimidade de seus membros presentes, na reunião do Conselho Deliberativo da SOP, realizada às nove horas do dia vinte de fevereiro de dois mil e vinte e cinco e, CONSIDERANDO que o período de medições de obras SOP e Interveniente compreende o 1º dia ao último dia de cada mês, RESOLVE: Art.1º O sistema de gestão de medições será habilitado para que as empresas postem medições a partir do dia 25 até o último dia de cada mês. Art.2º A fiscalização de obra terá 7 dias, a partir do 1º dia do mês subsequente ao da medição apresentada, para analisar, aprovar, ajustar ou reprovar a medição. Art.3 Caso não haja a apresentação da medição por parte da empresa no período estipulado no art. 1º a medição será automaticamente convertida em medição zero. § 1º - a medição não apresentada no período do art. 1º poderá, excepcionalmente, ser autorizada caso seja apresentada justificativa plausível, devidamente comprovada, desde que a solicitação da empresa se dê até o dia 10 do mês subsequente. § 2º - a solicitação de apresentação de medição de que trata o parágrafo 1º, será feita via sistema de gestão de medições e a autorização deverá ser realizada pela superintendência geral ou adjunta, bem como pela diretoria de cada área afim. a) após a autorização de que trata o § 1º, a empresa terá 2 dias úteis para apresentação da medição, bem como 2 dias para a validação pela fiscalização. Art.4º No caso previsto no Art.3º, a fiscalização da obra deverá, obrigatoriamente, emitir notificação a empresa por não apresentação de medição e as medidas contratuais e legais deverão ser adotadas. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

José Valdeci Rebouças PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO SUPERINTENDENTE


TERMO DE ANULAÇÃO AO CONTRATO Nº135/2023 NUP 43022.011687/2024-49

I – ESPÉCIE: TERMO DE ANULAÇÃO DO 1º ADITIVO AO CONTRATO N.º 135/2023,; NUP nº. 43022.011687/2024-49, que entre si celebram, de um lado, a SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS – SOP, e, de outro lado GELAR II - CONTRATANTE: SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - criada pela Lei nº 16.880, de 22 de maio de 2019, com sede na Av. Alberto Craveiro, nº 2775, bairro Castelão, CEP: 60.860-901, inscrita no CNPJ sob o n.º 33.866.288/0001-30,doravante denominada SOP, neste ato representada por seu Superintendente Adjunto de Edificações, GADYEL GONÇALVES DE AGUIAR PAULA, brasileiro, casado, servidor público, portador da cédula de identidade nº 94002027320 e do CPF n° 769.878.683-87, residente e domiciliado na Rua Vilebaldo Aguiar, 521, aptº 1702, bairro Cocó, Fortaleza-CE;. III – ; III - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O aludido aditivo