DOE 24/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº038 | FORTALEZA, 24 DE FEVEREIRO DE 2025
34
EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DO DOCUMENTO 06/2025
PROCESSO Nº: 21032.000269 / 2025-55 EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ- EMATERCE OBJETO: O PRESENTE INSTRUMENTO DESTINA-SE A LOCAÇÃO DE UM IMÓVEL , COM A FINALIDADE DE INSTALAR O CENTRO DE ATENDIMENTO DA EMATERCE/CEATE, NO MUNICÍPIO DE ACARAÚ-CE JUSTIFICATIVA: IMÓVEL COMPATÍVEL COM AS NECESSIDADES DA EMPRESA VALOR GLOBAL: R$ 18.000,00 ( DEZOITO MIL REAIS ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 21200001.20.606.211.20829.05.339036.1.5009100000.05496 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 29, INCISO V, DA LEI N° 13.303/2016 E NA LEI N° 8.245/1991 CONTRATADA: LOCADOR: MANOEL PONGIORI NETO , INSCRITO NO CPF/MF N° 650.072.203-53 E RG: 3215817-SSP-CE DISPENSA: JOSÉ CARVALHO MAIA SOBRINHO - DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO RATIFICAÇÃO: INÁCIO MARIANO DA COSTA- PRESIDENTE DA EMATERCE.
João Pedro Pontes Braga Azevedo PROCURADORIA JURÍDICA
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ
PORTARIA ADAGRI Nº016/2025.
DISPÕE SOBRE INCLUSÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE GTA POR MÉDICOS VETERINÁRIOS AUTÔNOMOS COMO DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO ATO DE SOLICITAÇÃO PARA HABILITAÇÃO NO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pelo Lei nº 14.481, de 08/10/2009; Lei 17.745 de 04/11/2021; CAPÍTULO VI, artigo 11º e 12º do Decreto 30.579 de 21/06/2021; CONSIDERANDO a necessidade de manter o cadastro agropecuário atualizado e proporcionar maior segurança aos criadores registrados nos sistemas da ADAGRI, a fim de evitar a emissão de GTAs sem a autorização dos proprietários, e com base nas diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), no que tange ao sistema de defesa sanitária animal; CONSIDERANDO a Instrução Normativa MAPA Nº 22, de 20 de junho de 2013, alterada pela Instrução Normativa Nº 14, de 10 de junho de 2014, que define as normas para habilitação de médico veterinário que atua no serviço privado para emissão de Guia de Trânsito Animal – GTA; CONSIDERANDO o artigo 1º e 5º da Portaria Nº 10, de 22 de janeiro de 2016, que disciplina a emissão de GTA para médicos veterinários habilitados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimentos e dá outras providências; RESOLVE:
Art.1º Estabelecer, em caráter obrigatório, a apresentação da Autorização para Emissão de GTA por Médicos Veterinários Autônomos como documentação exigida no ato de solicitação para habilitação ou atualização no estado do Ceará, conforme anexo.
Parágrafo único: Caso o médico veterinário privado não apresente a documentação devidamente assinada pelo(s) proprietário(s) da(s) exploração(ões) pecuária(s) e espécie(s), o processo de habilitação não será encaminhado à Superintendência Federal de Agricultura – SFA/CE.
Art. 2º O Anexo III da Instrução Normativa nº 22/2013 somente será emitido pela ADAGRI após a apresentação de toda a documentação obrigatória.
Art. 3º A propriedade, assim como a(s) exploração(ões) pecuária(s) e espécie(s) informada(s) no Anexo I da Instrução Normativa nº 22/2013, deve(m) estar devidamente cadastrada(s) na ADAGRI.
Art. 4º Nas solicitações de atualização da área de atuação de acordo com espécies animais listadas e/ou municípios será necessário, referente ao Anexo V da IN nº 22/2013 mencionada, também será necessário entregar o Anexo I devidamente preenchido.
Art. 5º Os médicos veterinários autônomos que foram habilitados antes da publicação desta Portaria terão até a data de 31 de dezembro de 2025 para apresentarem a Autorização para Emissão de GTA por Médicos Veterinários Autônomos de todos os criadores que já estejam vinculados no sistema da ADAGRI para emissão de GTA. Art. 6º O descumprimento do Art. 5º acarretará na desvinculação, no sistema da ADAGRI, dos médicos veterinários autônomos, das propriedades e das espécies.
Art.7º O médico veterinário privado e proprietários dos animais são responsáveis pela prestação e veracidade das informações declaradas, devendo se reportar imediatamente ao SVE, em casos da existência de informações incorretas sobre sua propriedade e/ou exploração pecuária.
Art.8º O não cumprimento das normas estabelecidas por esta portaria implicará na aplicação das sanções previstas nas legislações Federal e Estadual vigentes, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.
Art.9º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da ADAGRI.
Art.10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, incidindo seus efeitos jurídicos, para fins de penalidades aos infratores, a partir da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de fevereiro de 2025.
Elmo Roberto Belchior Aguiar
PRESIDENTE
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA ADAGRI Nº016/2025
AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE GTA POR MÉDICO VETERINÁRIO AUTÔNOMO
Eu,___________, na qualidade de proprietário de exploração, CPF/CNPJ ___, RG __ Órgão expedidor _, cuja propriedade denominada_____, registrada na ADAGRI sob o número___, no Município de __-CE, autorizo que o (a) Médico (a) Veterinário(a) ao Sr(a) ___________
_____, CRMV-CE Nº __, que presta assistência técnica para as espécies________ ___________ possa realizar a emissão de Guia de Trânsito Animal – GTA.
Assumo total responsabilidade sobre o que venha a acontecer. ______ – CE, _ de ___ de ___
______Assinatura do Produtor (Legível)
PORTARIA Nº17/2025 - O ORDENADOR DE DESPESAS DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - ADAGRI, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78 combinado com o art. 120 da Lei nº 9.809, de 18 de dezembro de 1973, RESOLVE AUTORIZAR, nos termos do inciso I do art. 123, da citada Lei, a entrega mediante SUPRIMENTO DE FUNDOS , ao servidor JOAQUIM HELDER TEIXEIRA PINHEIRO ocupante do cargo de FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO, matrícula nº 199831 1 0 lotado nesta Agência, a importância de R$ 880,00, (oitocentos e oitenta reais) referente a despesas de pequeno vulto e pronto pagamento ( crédito a ser pago ao suprido), à conta da Dotação Orçamentária de nº 10261 - 56200006.20.12 2.421.20216.15.339030.15009100000.0 (materiais de consumo) classificada na Nota de Empenho nº 2025NE000066 e A conta da Dotação Orçamentária de nº 768 – 56200006.20.122.421.20216.15.339039.15009100000.0 (serviço de terceiro pessoa jurídica ) classificada na Nota de Empenho nº 2025NE000065 A aplicação dos recursos a que se refere esta autorização não poderá ultrapassar a 45 (quarenta e cinco) dias, a partir do seu recebimento, devendo a despesa ser comprovada 15 (quinze) dias após concluído o prazo da aplicação. AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, em Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025. José Rubens Nogueira de Almeida
ORDENADOR DE DESPESAS