DOE 26/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº040 | FORTALEZA, 26 DE FEVEREIRO DE 2025
163
| *Moeda do período: Cruzeiro (Cr$) | ||
|---|---|---|
| HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000) | IMPORTÂNCIA(R$) | |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 65,05 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 19,52 | |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/00 | 280,00 | |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/00 | 379,00 | |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 | 292,04 | |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2 | 10,56 | |
| TOTAL | 1.046,17 |
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 14/06/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03250657/2009 – VIPROC, relativo à Reforma “ex officio” post mortem, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do EX 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.065-1-9 – FRANCISCO DE ASSIS MATOS , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 22/06/1987, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO(VALORES EM 22/06/1987, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) | VALOR(CZ$) | |
|---|---|---|
| Soldo Lei nº 11.339, de 06/07/1987 | 924,60 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 323,61 | |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941/92 | 739,68 | |
| Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 369,84 | |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 | 231,15 | |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92 | 462,30 | |
| SUBTOTAL | 3.051,18 | |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86 | 1.525,59 | |
| TOTAL Moeda corrente à época: Cruzado, vigente a partir de 28/02/1986 |
4.576,77 | |
| HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035/2000) | VALOR R$ | |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 65,05 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 22,75 | |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 280.00 | |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 379,00 | |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 10,98 | |
| TOTAL | 757,78 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 05620831/2010 – VIPROC, relativo à Reforma “EX OFFICIO” por ter sido julgado incapaz, do Cabo da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 051.308-1-6 – GERALDO ROCHA MAPURUNGA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos integrais à base da mesma graduação, a partir de 19/10/2010, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e nos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso V, 191 e 193, inciso II, da Lei n° 13.729 de 11/01/2006, combinado com art. 7º, a Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
| DESCRIÇÃO | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 14.759 de 30/07/2010. | 92,09 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 5% - Lei n.º 11.167 de 07/01/1986. | 4,60 |
| Gratificação Militar – Lei n.º 14.759, de 30/07/2010. | 826,20 |
| GratificaçãoQualificação Policial – Lei n.º 14.759,de 30/07/2010. | 672,41 |
| TOTAL | 1.595,30 |
TORNANDO SEM EFEITO Ato Governamental de Reforma publicado em DOE nº 250, de 11/11/2020. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de fevereiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 03029969/2009-VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.920-1-0 – FRANCISCO DO CARMO DA SILVA , por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, a partir de 12/07/2000, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso I alínea c, 95, parágrafo único da Lei nº 10.072 de 20/12/1976 (Estatuto da PM-Ce), na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 Gratificação de Tempo de Serviço 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000
89,46 31,31 408,00