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Diário Oficial do Estado do Ceará · 26/02/2025 · pág. 19

DOE 26/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº040 | FORTALEZA, 26 DE FEVEREIRO DE 2025

163

*Moeda do período: Cruzeiro (Cr$)
HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000) IMPORTÂNCIA(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,52
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/00 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/00 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 292,04
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2 10,56
TOTAL 1.046,17

Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 14/06/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03250657/2009 – VIPROC, relativo à Reforma “ex officio” post mortem, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do EX 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.065-1-9 – FRANCISCO DE ASSIS MATOS , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 22/06/1987, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO(VALORES EM 22/06/1987, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) VALOR(CZ$)
Soldo Lei nº 11.339, de 06/07/1987 924,60
Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 323,61
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941/92 739,68
Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 369,84
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 231,15
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92 462,30
SUBTOTAL 3.051,18
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86 1.525,59
TOTAL
Moeda corrente à época: Cruzado, vigente a partir de 28/02/1986
4.576,77
HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035/2000) VALOR R$
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 22,75
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 280.00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 10,98
TOTAL 757,78

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 05620831/2010 – VIPROC, relativo à Reforma “EX OFFICIO” por ter sido julgado incapaz, do Cabo da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 051.308-1-6 – GERALDO ROCHA MAPURUNGA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos integrais à base da mesma graduação, a partir de 19/10/2010, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e nos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso V, 191 e 193, inciso II, da Lei n° 13.729 de 11/01/2006, combinado com art. 7º, a Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:

DESCRIÇÃO VALOR(R$)
Soldo Lei nº 14.759 de 30/07/2010. 92,09
Gratificação de Tempo de Serviço – 5% - Lei n.º 11.167 de 07/01/1986. 4,60
Gratificação Militar – Lei n.º 14.759, de 30/07/2010. 826,20
GratificaçãoQualificação Policial – Lei n.º 14.759,de 30/07/2010. 672,41
TOTAL 1.595,30

TORNANDO SEM EFEITO Ato Governamental de Reforma publicado em DOE nº 250, de 11/11/2020. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de fevereiro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 03029969/2009-VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.920-1-0 – FRANCISCO DO CARMO DA SILVA , por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, a partir de 12/07/2000, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso I alínea c, 95, parágrafo único da Lei nº 10.072 de 20/12/1976 (Estatuto da PM-Ce), na quantia de:

HISTÓRICO

IMPORTÂNCIA (R$)

Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 Gratificação de Tempo de Serviço 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000

89,46 31,31 408,00