DOE 26/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº040 | FORTALEZA, 26 DE FEVEREIRO DE 2025
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HISTÓRICO IMPORTÂNCIA (R$) Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 553,00 Vantagem Pessoal Nominalmente identificada - VPNI 32,93 Vantagem Pessoal Nominalmente identificada - VPNI Lei nº 15.070, de 20/12/2011 170,78 TOTAL 1.285,48
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 09/02/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04241902/2009 - VIPROC, relativo à reforma ex officio por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.811-1-1 – FRANCISCO CIPRIANO FILHO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 07/07/2001, fundamentado nos dispositivos do artigo 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 93, 94, inciso I, alínea c, 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
| HISTÓRICO | VALOR(R$) | |
|---|---|---|
| Soldo Lei nº 13.145 de 18/09/2001 | 71,56 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 21,47 | |
| Gratificação Militar Lei nº 13.145 de 18/09/2001 | 308,00 | |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.145 de 18/09/2001 | 416,90 | |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 11,62 | |
| TOTAL | 829,55 |
TORNANDO SEM EFEITO O Ato Governamental publicado no DOE nº 236, de 12/12/2019. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03029144/2009 – VIPROC, relativo à Reforma “ex officio” por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.174-1-4 – JOÃO ALVES DO NASCIMENTO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos da mesma graduação, a partir de 31/01/1995, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO (VALORES EM31/01/1995, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS) | VALOR (R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 12.387, de 09/12/1994 | 55,89 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 16,77 |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992 | 44,71 |
| Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 22,36 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986 | 13,97 |
| Gratificação deRisco de Vidae Saúde–50%Lei nº 11.941, de25/05/1992 | 27,95 |
| TOTAL | 181,64 |
| IndenizaçãoAdicionaldeinatividade–50%Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 90,82 |
| TOTAL | 272,46 |
| HISTÓRICO(EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000) | VALOR(R$) |
| Soldo (29 cotas) Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 65,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 19,52 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 280,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 379,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 | 83,31 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2 | 10,57 |
| TOTAL | 837,45 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de fevereiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 00980441/2011 – VIPROC, relativo à reforma “ex offício” “POST MORTEM “ por ter sido julgado incapaz, do 1º Sargento da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 065.7811-X – JOÃO GENIVAL MARTINS , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 18/01/2011, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 187, 188, inciso II, 190, inciso V, 191 e 193, inciso II da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 021, de 29/06/2000, na quantia de:
| DISCRIÇÃO | VALOR R$ | |
|---|---|---|
| Soldo Lei nº 14.867, de 25/01/2011 | 151,10 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 05% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 7,56 | |
| Gratificação Militar Lei nº 14.867, de 25/01/2011 | 1.093,10 | |
| Gratificação deQualificação Policial Lei nº 14.867,de 25/01/2011 | 906,64 | |
| TOTAL | 2.158,40 |
TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADOS NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO Nº 216, DE 28/10/2022. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL