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Diário Oficial do Estado do Ceará · 26/02/2025 · pág. 21

DOE 26/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº040 | FORTALEZA, 26 DE FEVEREIRO DE 2025 165

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 07015296/2011 – VIPROC, do Cabo PM da Polícia Militar do Ceará, CARLOS WENITON OLIVEIRA DE ALENCAR , matricula funcional nº 099.992-1-3, CPF nº 262.483.28315, RESOLVE reformar “POST MORTEM”, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, arts. 187, 188, inciso II, 190 inciso IV, 191, 193, inciso II, da Lei nº 13.729 de 11 de janeiro de 2006, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, na atual graduação de CABO, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 10/11/2011, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO IMPORTÂNCIA(R$)
Soldo Lei nº 14.867, de 25/01/2011 96,69
Gratificação de Tempo de Serviço 5% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 4,83
Gratificação Militar Lei nº 14.867, de 25/01/2011 867,51
Gratificação deQualificação Policial Lei nº 14.867,de 25/01/2011 706,03
TOTAL 1.675,06

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº 03030258/2009 – VIPROC, relativo à Reforma “ex officio”, por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 019.261-2-8 – JOSÉ CONRADO PESSOA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 18/02/1999, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:

HISTÓRICO(VALORES EM 11/07/1999, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 73,18
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 21,95
Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 29,27
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941 de 25/09/92 58,54
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 18,30
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941 de 25/09/92 36,59
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986. 36,59
Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95 78,60
SUBTOTAL 353,02
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167,de 07/01/1986 176,51
TOTAL 529,53
HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000) VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,52
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 10,57
TOTAL 754,14

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de fevereiro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03628960/2009 - VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por ter atingido a idade limite na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.272-1-4, FRANCISCO DOS SANTOS , RESOLVE reformá-lo na graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos na forma discriminada abaixo, a partir de 10/04/1992, fundamentado nos dispositivos do artigo 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 93, 94, inciso I, alínea c, art. 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, combinado com o art. 74, da Lei nº 11.167/86, na quantia de:

HISTÓRICO VALOR(CR$)
Soldo (Lei nº 12.001 de 27/08/1992) 68.193,00
Gratificação de Tempo de Serviço de 30% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) 20.457,90
Indenização de Habilitação de 40% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) 27.277,20
Indenização de Função Policial Militar (Lei nº 11.941 de 25/05/1992) 54.554,40
Gratificação de Risco de Vida e Saúde de 50% (Lei nº 11.941, de 25/05/1992) 34.096,50
Indenização de Moradia de 25% (Lei nº 11.195/1986) 17.048,25
Indenização de Representação(Lei nº 11.167/1986) 2,61
SUBTOTAL 221.629,86
Ind. Adicional de Inatividade de 50% -proventos(Lei nº 11.167,de 07/01/1986) 110.814,93
TOTAL 332.444,79
HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000) VALOR(R$)
Soldo (Lei nº 12.840, de 14/07/1998) 65,05
Gratificação Tempo Serviço de 30% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) 19,52
Gratificação Militar (Lei nº 13.035, de 30/06/2000) 280,00
Gratificação de Qualificação Policial (Lei nº 13.035, de 30/06/2000) 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 10,57
TOTAL 754,14

TORNANDO SEM EFEITO, o ato governamental publicado no DOE de 15/01/2018, que publicou a reforma ex offício do 3º SGT RR FRANCISCO DOS SANTOS, matrícula nº 017.272-1-4. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de fevereiro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL