DOE 26/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
178 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº040 | FORTALEZA, 26 DE FEVEREIRO DE 2025
TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº DO DOCUMENTO 01/2024
O SECRETÁRIO DO TRABALHO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e em observância ao disposto na Lei Estadual nº 12.781/1997, DECLARO como inexigível o chamamento público , com fundamento no artigo 16, § 2°, da Lei Estadual n°12.781/97, e Parecer Jurídico, constante nos autos do Processo Administrativo NUP 59000.000080/2024-21, para a celebração de Contrato de Gestão com INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO - IDT, pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos e qualificada como Organização Social, inscrito no CNPJ sob o n° 02.533.538/0001- 97, com sede na Av. da Universidade, 2596, Benfica, nesta Capital, a fim de assegurar a execução da Política Pública do Trabalho no Estado do Ceará, de forma descentralizada e articulada com os Planos, Programas e Projetos no âmbito do Sistema Público de Emprego, bem como com as ações de desenvolvimento socioeconômico do Estado, por meio de Contrato de Gestão firmado com Organização Social especializada na área, cuja finalidade é executar as atividades do Sistema Nacional de Emprego - SINE, no estado do Ceará, em especial as atividades de promoção do trabalho, a intermediação de mão de obra, identificação do trabalhador, seguro-desemprego e outras ações de desenvolvimento econômico, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Termo de Referência, pelo valor R$ 28.820.018, 58 (vinte e oito milhões oitocentos e vinte mil e dezoito reais e cinquenta e oito centavos), pelo período de 12 (doze) meses. JUSTIFICATIVA: Para assegurar as condições necessárias à consolidação das ações de iniciativa do Estado do Ceará, e atender ao compromisso com o Governo Federal para operacionalização do Programa SINE no Ceará, a SET contratará serviços de uma Organização Social de comprovada capacidade técnica e experiência na execução de projetos e ações nas áreas do trabalho, emprego e renda, seguindo o que estabelece o normativo pertinente, inclusive a Lei nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997 e suas alterações. VALOR GLOBAL: R$ 28.820.018,58 (vinte e oito milhões oitocentos e vinte mil e dezoito reais e cinquenta e oito centavos) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 9100001.11.334.273.20903.15.335085.1.500.9100000. 0.3.01 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 16, § 2°, da Lei Estadual n°12.781/97. CONTRATADA: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO - IDT , associação na forma da lei, pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos qualificada como Organização Social, inscrita no CNPJ sob o nº 02.533.538/0001-97, com sede na Avenida da Universidade, nº 2596 - Benfica, CEP: 60.020-180, Fortaleza – Ceará. SECRETARIA DO TRABALHO, em Fortaleza/CE, 11 de março de 2024.
Rodrigo Arruda ASSESSORIA JURÍDICA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407/2003, CONSIDERANDO os fatos apurados no Conselho de Disciplina protocolado sob o SPU nº 2009169489, instaurado pela Portaria CGD nº 10/2022, publicada no DOE CE nº 009, em 13/01/2022, com o objetivo de apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais militares 1º SGT PM JOSÉ ELIOMAR NAZARENO SALES e CB PM JOHN LOBO DUARTE, acusados de praticar transgressões disciplinares incompatíveis com o exercício da função policial; CONSIDERANDO que este Conselho de Disciplina foi instaurado após a prisão em flagrante do 1º Sargento PM José Eliomar, em 5/11/2020, por extorsão mediante sequestro e associação criminosa, junto ao ex-PM Wandson Luiz da Silva. No decorrer das investigações fora também apontado o envolvimento do Cabo PM John Lobo Duarte, preso em flagrante delito em 2021 por porte ilegal de arma e suspeita de participação nos crimes; CONSIDERANDO que a instrução processual foi conduzida de acordo com a legislação vigente, com publicidade, ampla defesa e regularidade, em observância aos ditames legais e princípios constitucionais; CONSIDERANDO que as testemunhas ouvidas durante o processo corroboraram as condutas irregulares atribuídas aos acusados, especialmente em relação ao uso indevido de armas institucionais e à participação em atividades criminosas, reforçando a gravidade das infrações apuradas; CONSIDERANDO que, vale destacar que, ressalvada a independência entre as instâncias, consta nos autos cópia da denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor dos aconselhados, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, inc. II e § 2º-B, I (roubo qualificado); 159 (extorsão mediante sequestro); e 288, parágrafo único (associação criminosa), todos do Código Penal Brasileiro, a qual fora recebida em todos os seus termos e encontra-se em trâmite na 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza-CE. CONSIDERANDO que as infrações apuradas demonstram que os acusados violaram frontalmente princípios éticos e legais que regem a Polícia Militar do Ceará (PMCE), como posse e uso irregular de armamentos, incluindo armas cauteladas, envolvimento em crimes e manutenção de vínculos com indivíduos de conduta desabonadora, comprometendo a hierarquia, disciplina e moralidade, além de afetar a confiança pública e a credibilidade institucional da corporação; CONSIDERANDO que, em virtude da gravidade das infrações e de seu impacto negativo na segurança pública e na credibilidade da instituição, a penalidade de demissão é considerada indispensável para restaurar a confiança da sociedade na PMCE; CONSIDERANDO que, nos moldes do Art. 28-A, § 4° da LC n° 98/2011, a Autoridade Julgadora acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Assim sendo, com fundamento nos dispositivos legais aplicáveis à espécie e considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, RESOLVE: a) Acatar os fundamentos apresentados no Relatório Final nº331/2023 (fls. 613/638) e aplicar a sanção de DEMISSÃO dos quadros da Polícia Militar do Ceará aos SERVIDORES MILITARES 1º SGT PM JOSÉ ELIOMAR NAZARENO SALES – M.F. nº 125.415-1-1 e CB PM JOHN LOBO DUARTE – M.F. nº 587.385-1-4, com fundamento no art. 14, inc. VI, c/c art. 23, inc. II, alínea “c”, e arts. 32, inc. I, e 33 da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da PM/BMCE), visto que as provas colhidas ao longo da instrução do presente processo regular demonstraram, de forma clara e suficiente, que a conduta dos acusados foi desonrosa e ofensiva ao decoro profissional, configurando grave violação aos valores militares consagrados nos incisos II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 7º, bem como aos deveres militares previstos nos incs. II, IV, V, VIII, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXXI e XXXIII do art. 8º, c/c art. 11, § 1º da referida legislação. Além disso, as práticas evidenciadas caracterizam as transgressões disciplinares descritas no art. 12, § 1º, incisos I e II, e § 2º, incisos II e III, em conjunto com o art. 13, § 1º, incs. VI, VIII, XII, XIV, XXI, XXXII, XLVIII e LVIII e § 2º, incs. XX, LIII e LVII , do mesmo Código Disciplinar, justificando plenamente a sanção aplicada; b) Nos termos do art. 30 da Lei Complementar nº 98/2011, cabe recurso desta decisão ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, conforme previsão do art. 34, § 3º do Decreto nº 33.447/2020 e do Enunciado nº 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019. Após o prazo recursal ou, em caso de interposição, após o julgamento definitivo do recurso, a decisão será encaminhada à instituição de origem dos servidores para a adoção imediata das providências necessárias ao cumprimento integral da medida imposta; PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza-CE, 17 de fevereiro de 2025. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA CGD Nº97/2025 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem em objeto de serviço, com a finalidade de regularizar o deslocamento de servidores constantes do item 02, lotados na CERSEC (Quixadá-CE), às cidades de Jaguaribe – CE e Morada Nova – CE, tendo por finalidade localizar e notificar testemunhas, no interesse de procedimentos desta Controladoria Geral de Disciplina (Sindicância Disciplinar SPU n° 2202935350; Investigação Preliminar SPU n° 2000986123), conforme Ordem de Serviço n° 236/2025, concedendo-lhes 1 (uma) diária e meia, de acordo com o artigo 1º; item “I” do art. 2º; art. 4º; art. 12° e seu § 1°; art. 16° do Decreto nº 35.922, de 27 de março de 2024, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes SECRETÁRIO EXECUTIVO
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº97/2025, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025
| NOME/ | CARGO/ | Í | DIÁRIAS | |||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| MATRÍCULA | FUNÇÃO | CLASSE | PERODO | ROTEIRO | N° DIÁRIAS | VALOR UND. | TOTAL | TOTAL |
| VALQUÉZIO VITAL BARBOSA |
TEN CEL PM | II | 06 a 07/03/2025 | QUIXADÁ – CE / JAGUARIBE – CE / MORADA NOVA – CE / QUIXADÁ - CE |
1,5 | R$ 131,43 | R$ 197,15 | R$ 197,15 |
| FRANCISCO | QUIXADÁ – CE / JAGUARIBE | |||||||
| SARAIVA LEÃO NETO |
1° SGT PM | II | 06 a 07/03/2025 | – CE / MORADA NOVA – CE /QUIXADÁ - CE |
1,5 | R$ 131,43 | R$ 197,15 | R$ 197,15 |
| TOTAL GE | RAL | R$ 394,30 |