DOE 26/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
38 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº040 | FORTALEZA, 26 DE FEVEREIRO DE 2025
§1° - O cargo indicado no caput do Art. 4º. poderá ser o cargo definido na carreira de Gestão Territorial Urbana, criado pela Lei Estadual nº 15.186/2012, ou eventual cargo ou função gratificada a que o servidor faça jus dentro do interstício de avaliação.
§2° - A chefia imediata será diretamente responsável pelo preenchimento dos formulários de Avaliação de Desempenho dos fatores subjetivos - FAD-2. A chefia da Unidade de Pessoal será responsável pelo preenchimento final dos Formulários dos Fatores Objetivos - FAD - 3, FAD-4 e FAD-5, com o apoio do servidor avaliado, até a efetiva entrega à Comissão Setorial de Avaliação de Desempenho. §3° - É de responsabilidade do servidor o pré-preenchimento do FAD - 3, do FAD-4 e do FAD-5, bem como indicar qual a pontuação pretendida e qual o documento embasa tal pontuação em lista de checagem disponibilizada pela Comissão antes do início do ciclo. Caso não seja indicado a pontuação do referido documento o mesmo poderá ser desconsiderado. §4° - Toda documentação apresentada pelo servidor para fins de Progressão por Desempenho ou Promoção deverá ser referente a atividades executadas/ realizadas dentro do interstício em avaliação, com exceção do disposto no inciso IV do Art. 8º desta Portaria, podendo para todos os efeitos, ter a data de emissão dos referidos documentos o encerramento do prazo de entrega da documentação para fins da Avaliação de Desempenho. §5° Estão incluídas entre as atividades compatíveis do servidor, conforme exigência do caput, aquelas inerentes às atividades de qualquer servidor público tal como capacitações em sistemas de informações, legislações aplicáveis à administração pública, e outras.
§6° Poderão ser reconhecidos para fins de progressão, esforços em atividades de desenvolvimento de habilidades que otimizem a execução de suas funções/atividades exercidas no interstício, como línguas e outros, desde que validado pelo superior imediato o alinhamento com os objetivos dos órgãos ou entidade em que esteja em exercício. Art. 5º. Não concorrerá à Progressão por Desempenho ou à Promoção o servidor que:
I - esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar;
II - não obtenha a maioria absoluta de pontos positivos na Avaliação de Desempenho;
III - não esteja na data da Ascensão Funcional no exercício do respectivo cargo ou função, no âmbito da Administração Estadual, respeitado o disposto no inciso VI, do art. 35, do Decreto 22.793/1993; IV - não tenha cumprido o estágio probatório; V - esteja em disponibilidade. §1° - O servidor afastado, no âmbito do inciso VIII do art. 9º. do Decreto Estadual n° 34.229, de 13 de setembro de 2021, fará jus à Progressão por Desempenho ou à Promoção desde que o afastamento seja de interesse da Secretaria das Cidades e expressamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo. §2° - Somente ascenderá na Progressão por Desempenho ou na Promoção o servidor que obtiver a pontuação mínima de 238 pontos. §3° - O servidor que, atendidos todos os requisitos para concorrer à progressão ou à promoção, deixar de ser promovido ou de obter progressão, por encontrar-se respondendo a Processo Administrativo Disciplinar, o será com efeito retroativo, se improcedente a imputação. Art. 6º. É assegurado ao servidor o direito de:
I - ter conhecimento prévio das normas, dos critérios e dos resultados da Avaliação de Desempenho; II - Acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenham por objeto a avaliação de seu desempenho; III - ser notificado de todos os atos relativos à sua Avaliação de Desempenho; IV - recorrer, em via administrativa, dos resultados da Avaliação de Desempenho; e
V - consultar, a qualquer tempo, todos os documentos que compõem o seu processo de Avaliação de Desempenho. Art. 7º. São deveres do servidor:
I - inteirar-se da legislação que regulamenta o processo de Avaliação; II - manter-se informado de todos os atos que tenham por objeto a avaliação de seu desempenho; III - acompanhar a pontuação do formulário de Avaliação de Desempenho; IV - responsabilizar-se pelo cumprimento dos prazos e etapas do seu processo de Avaliação de Desempenho; e V - disponibilizar-se a participar da Comissão Setorial de Avaliação quando indicado ou designado.
Art. 8º. Para a concessão da Progressão por Desempenho ou da Promoção, a documentação apresentada pelos servidores deve cumprir os seguintes requisitos para fins de pontuação no item 2.1 do FAD 3 do Decreto Estadual nº 22.793/1993:
I - Para comprovação de participação em curso de Especialização, Mestrado e Doutorado, o servidor deverá apresentar Diploma, Certificado, Certidão ou Declaração da Instituição de Ensino Superior evidenciando, no mínimo, nome do servidor, curso, carga horária e data de realização/conclusão. II – Para os cursos com carga horária até 80 horas serão aceitos os certificados/certidões/diplomas/declarações, e suas respectivas cargas horárias, que tenham sido iniciados a partir do dia 1º de julho e concluídos até o dia 30 de junho, do interstício de avaliação. III - Excepcionalmente, para os cursos com carga horária superior a 80 horas, o início dos cursos poderá ser realizado antes do dia 1º de julho, desde que a sua conclusão esteja comprovadamente dentro do interstício. IV - Os cursos de pós-graduação serão aceitos independente do período de início, desde que sejam concluídos até a data final do interstício em avaliação. Caso o servidor não tenha ascendido na Progressão por Desempenho ou na Promoção, quando da apresentação do referido certificado, ele será aplicável em outra avaliação até que o servidor ascenda única e exclusivamente por desempenho quando da sua utilização. V - Os cursos apresentados deverão ter vinculação com o cargo e/ou função que o servidor exerça no período do interstício em avaliação, conforme
FAD 3.
VI – Serão considerados até 4 cursos para as alíneas de “a” a “d”, desde que não ultrapasse a pontuação estabelecida no inciso VII deste artigo. VII - O somatório da área será de 190 pontos obtidos com cursos que contemplem a carga horária das alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, desde que não ultrapasse a quantidade máxima de 4 cursos, podendo ser computado apenas um curso na alínea “d”. Caso não seja apresentado nenhum curso para a alínea “d”, podem ser apresentados até 4 cursos para as alíneas “a”, “b” e “c”. VIII - Os cursos de graduação serão contabilizados como cursos acima de 80 horas, desde que tenham vinculação com o cargo e/ou função que o servidor exerça, nos termos do art. 4º, no período do interstício em avaliação e sejam concluídos dentro do interstício em avaliação. IX - Os cursos de pós-doutorado, de aperfeiçoamento, de certificação e de extensão serão contabilizados conforme a sua carga horária, observadas as disposições deste artigo e o art. 4º desta portaria. X - Disciplinas isoladas em cursos quaisquer não serão aceitas para a comprovação de curso.
Art. 9º. Para a concessão da Progressão por Desempenho ou da Promoção a documentação apresentada pelos servidores deve cumprir os seguintes requisitos para fins de pontuação no item 2.2 do FAD 3 do Decreto Estadual nº 22.793/1993: I - Será considerado como comissão ou grupo de trabalho técnico: comitês, grupos de trabalhos ou de estudos, equipes técnicas, câmaras técnicas, conselhos e/ou comissões. II - A comprovação da participação em comissão e congêneres deverá ser realizada mediante apresentação de documento em que conste a designação do servidor: publicação do Diário Oficial, ofício da Secretaria das Cidades indicando os seus representantes ou declaração do ente coordenador do grupo ou do representante do órgão ou entidade que é responsável pela comissão e congêneres;
III – A comprovação de designação do servidor deverá ser adicionada de: ata de reunião devidamente assinada pelos membros da comissão, ou de parecer elaborado e assinado pelos membros da comissão, ou de despacho elaborado e assinado pelos membros da comissão, ou de correspondência eletrônica indicando a participação do servidor na comissão, ou de documento similar que comprove sua participação nas atividades da comissão no período correspondente ao interstício em avaliação. IV - A comissão, a qual faz parte o servidor, não precisa ter sido instituída dentro do interstício de avaliação, desde que comprovada a atuação tanto da comissão quanto do servidor no período do interstício avaliado através dos documentos indicados neste artigo. Art. 10 - Para a concessão da Progressão por Desempenho ou da Promoção a documentação apresentada pelos servidores deve cumprir os seguintes requisitos para fins de pontuação no item 2.3 do FAD 3 do Decreto Estadual nº 22.793/1993: I - Para comprovação de participação em palestras, conferências, pesquisas científicas, congressos, seminários, workshops ou webinários, o servidor deverá apresentar Certificado ou Declaração da Instituição que realizou o evento, evidenciando o nome do servidor do evento e data/período de realização. II - Para comprovação de apresentação de trabalhos em palestras, conferências, pesquisas, congressos, seminários, workshops ou webinários, o servidor deverá apresentar Certificado ou Declaração da Instituição que realizou o evento, evidenciando o nome do evento, o nome do servidor e data/ período de realização.
III - Serão aceitas as participações e as apresentações de trabalhos em eventos científicos, desde que o evento tenha sido realizado entre o dia 1º de julho e o dia 30 de junho do interstício de avaliação. Em regra, não serão aceitas as comprovações de eventos iniciados antes do início do interstício ou concluídos após seu término. Excepcionalmente serão aceitas as apresentações em eventos iniciados antes do início do interstício ou após o seu encerramento, desde que a apresentação ocorra dentro do interstício.
IV - O documento apresentado pelo servidor deverá indicar de forma clara se o servidor participou e/ou apresentou trabalho no evento científico.