DOE 26/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº040 | FORTALEZA, 26 DE FEVEREIRO DE 2025
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V - Os eventos de que tratam os incisos I e II acima deverão considerar o art. 4º desta portaria. VI - Caso o documento de comprovação não indique se o servidor apresentou trabalho, será considerado pela comissão que houve somente participação. Art. 11 - Para a concessão da Progressão por Desempenho ou da Promoção a documentação apresentada pelos servidores deve cumprir os seguintes requisitos para fins de pontuação no item 2.4 do FAD 3 do Decreto Estadual nº 22.793/1993: I - Serão considerados trabalhos técnicos e/ou científicos as publicações em forma de artigos técnicos e/ou científicos, capítulo de livro ou livro, notas e/ou relatórios técnicos, estudos de caso, boletins, normas técnicas, manuais e/ou similares; II - Os trabalhos mencionados no inciso I deverão estar publicados em periódicos, anais de eventos, Diário Oficial, sítios institucionais governamentais, intranet e os servidores deverão apresentar elementos/documentação que comprovem, não somente o local de publicação, mas também que a data da publicação esteja dentro do período de avaliação; III - O conteúdo/tema das publicações, necessariamente, deve ter relação direta com as atividades inerentes ao cargo e/ou função que o servidor exerça no período do interstício em avaliação; Art. 12 - Para a concessão da Progressão por Desempenho ou da Promoção a documentação apresentada pelos servidores deve cumprir os seguintes requisitos para fins de pontuação no item 2.5 do FAD 3 do Decreto Estadual nº 22.793/1993: I - Será considerada como docência o ato de ministrar aulas como docente/tutor/mentor/conteudista/professor de cursos modulares, presenciais ou EAD, de ensino técnico, superior ou pós-graduação; II - Será considerada como instrutoria o ato de ministrar aulas como instrutor/tutor/mentor/conteudista de cursos, presenciais ou EAD, de curta (8 a 40h), de média (41 a 70h) ou de longa duração (71 a 120h), de conteúdo científico e/ou técnico. III - Para comprovação de realização de docência ou de instrutoria o servidor deverá apresentar Certificado ou Declaração da Instituição que viabilizou o curso ou aula, emitido pela gestão superior dessa Instituição, evidenciando o nome do servidor, o curso ou aula ministrada, a carga horária e a data/período de realização. IV - A docência ou instrutoria ministrada pelo servidor deverá ser realizada em área que possua vinculação com o cargo e/ou função que o servidor exerça no período do interstício em avaliação. Art. 13 - Para a concessão da Progressão por Desempenho ou da Promoção a documentação apresentada pelos servidores deve cumprir os seguintes requisitos para fins de pontuação no item 2.0 - OCORRÊNCIAS FUNCIONAIS do FAD 3 do Decreto Estadual nº 22.793/1993: I – O elogio deverá ser publicado em Diário Oficial no período do interstício; II - A assiduidade deverá ser informada pela célula de gestão de pessoas da Secretaria das Cidades, baseado nas informações da folha de pagamento; III - Só poderá ser atribuída pontuação negativa ao servidor, para a alínea “b”, se o mesmo tiver cometido no mínimo 10 (dez) faltas durante o interstício sem a devida justificativa; IV - Só poderá ser atribuída pontuação negativa ao servidor, para a alínea “c”, se a referida penalidade tiver sido publicada no Diário Oficial, sendo as notas negativas cumulativas, desde que tenham sido aplicadas no mesmo interstício, considerando a data de publicação no Diário Oficial; Art. 14 - Computados todos os dados, conforme orientações contidas nesta Portaria e no Decreto Estadual nº 22.793/1993, será procedida a classificação do servidor, pela ordem decrescente dos pontos obtidos e elaborados os Boletins de Classificação, conforme modelos previstos nos Anexos VII e IX do referido decreto, de acordo com a forma da ascensão. Parágrafo único - Os Boletins a que se refere o caput, deverão ser encaminhados por e-mail aos servidores e estar disponíveis na célula de gestão de pessoas. Art. 15 - Da classificação de que trata o artigo anterior é assegurado ao servidor, que se julgar prejudicado, interpor recurso perante a Unidade responsável pela Comissão Setorial de Avaliação de Desempenho, quando se tratar de Avaliação de Desempenho, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da divulgação dos Boletins de Classificação. Parágrafo único. O servidor não poderá ter acesso à documentação de outros servidores participantes da avaliação de ascensão funcional, nem poderá interpor recurso contra a nota de terceiros, apenas contra a sua pontuação. Art. 16 - Os recursos interpostos pelos servidores serão recebidos e analisados pela Comissão Setorial de Avaliação de Desempenho, que deverá: a) verificar a coerência da motivação do recurso interposto;
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b) atestar a regularidade e legalidade do processo, registrando ocorrências e informações levantadas, mediante verificação in loco e/ou por mensagem
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eletrônica;
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c) decidir sobre a manutenção ou a alteração da pontuação;
d) permitir, excepcionalmente e tempestivamente, quando devidamente justificado e aceito pela comissão, que seja acostado nova documentação; e) verificar possíveis erros ou falhas em documentos acostados;
- f) verificar inconsistência de pontuação atribuída na Avaliação de Desempenho.
§ 1º - As decisões da Comissão Setorial de Avaliação de Desempenho serão tomadas por maioria simples de seus membros, sendo estas fundamentadas, observando as prescrições legais e as normas contidas no Decreto Estadual nº 22.793/1993 e nesta portaria, inclusive o disposto no §4º, do art.4º no que se refere à proibição aos membros participarem do processo de avaliação e de contabilização das suas notas e de seus concorrentes, bem como de eventuais recursos. Os membros da Comissão devem se manifestar impedidos nos recursos em que seus concorrentes estiverem recorrendo.
§ 2º - A Comissão Setorial de Avaliação de Desempenho analisará os recursos, ouvindo os servidores interessados, quando julgar necessário, emitirá o parecer decisivo em até 3 (três) dias e, se julgado procedente, será feita a alteração no Boletim de Classificação, divulgando-o na forma do Parágrafo Único do art. 14 desta Portaria. Art. 17 - Havendo discordância da decisão proferida pela Comissão Setorial de Avaliação de Desempenho, o servidor poderá recorrer, ainda, à Comissão Central de Avaliação de Desempenho, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação.
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§ 1º - O recurso de que trata este artigo deverá ser instruído com todos os formulários e documentos utilizados na avaliação de desempenho do
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servidor recorrente. § 2º - A Comissão de Avaliação disponibilizará o processo completo do recurso indeferido para subsidiar o novo recurso à Comissão Central de
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Avaliação de Desempenho.
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Art. 18 - Preferencialmente, o ciclo para entrega da documentação para avaliação de desempenho para Progressão e/ou Promoção deverá iniciar no
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1º dia útil do mês de agosto do ano de encerramento do interstício.
Art. 19 - As peculiaridades e os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Secretário das Cidades, mediante provocação. Art. 20 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura, e não se aplica as ascensões já concluídas de ciclos anteriores. José Jácome Carneiro Albuquerque
SECRETARIO DAS CIDADES
PORTARIA Nº033/2025 - O SECRETÁRIO DAS CIDADES, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR a servidora KRYCIA DA SILVA LAURENTINO , que exerce o cargo de Orientador de Célula - DNS 3, matrícula Nº 300220.4-1 lotada nesta Secretaria, a viajar à cidade de Solonópole (CE), no período de 10 a 14 de março de 2025, NUP 43001.001745/2025-55 , a fim de realizar visita domiciliar e oficina de capacitação da politica de habitação e interesse social dos fogões sustentáveis, concedendo-lhe quatro diárias e meia, no valor unitário de R$ 131,43 (cento e trinta e um reais e quarenta e três centavos), no total de R$ 591,44 (quinhentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos), de acordo com o artigo 3º; alínea “b”, § 1º do art. 4º; art. 5º, art. 10 e art. 16, classe III do Anexo I do Decreto Estadual nº 35.922/2024, de 27 de março de 2024, devendo a despesa correr à conta de dotação orçamentária desta Secretaria. SECRETARIA DAS CIDADES, em Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025.
José Jácome Carneiro Albuquerque
SECRETÁRIO DAS CIDADES
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA RECÍPROCA Nº003/CIDADES/2025
ESPÉCIE: ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PALHANO , E O ESTADO DO CEARÁ, POR MEIO DA SECRETARIA DAS CIDADES. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente Termo fundamenta-se no que consta dos autos do Processo de NUP nº 43001.010511/2024-18 do Governo do Estado do Ceará e nas disposições da Lei Federal nº. 14.133/2021 e suas alterações. OBJETO: O presente Acordo tem por objeto o estabelecimento de compromissos recíprocos entre o Poder Público Estadual e Municipal, visando a utilização do Sistema de Abastecimento de Água - SAA da localidade de São José no Município de Palhano, equipamento público construído pela SCidades. Parágrafo Primeiro: O objeto