DOE 04/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº142 | FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2026
150
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº443/2026
O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ – PMCE, inscrita no CNPJ nº. 01.790.944/0001-72, com sede na Av. Aguanambi, 2280 – Centro Integrado de Segurança Pública - Quartel do Comando Geral, Aeroporto - neste ato representada por seu Diretor de Planejamento e Gestão Interna, Sr. Coronel PM Francisco Narcélio Atanazio Alves, através do presente instrumento, reconhece expressamente , com fulcro no art. 63, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 4.320/1964 e também os art. 85 e 86 da Lei Estadual nº 9.809/1973, que deve a empresa CS BRASIL FROTAS S.A . inscrita n CNPJ 27.595.780/0001-16, o valor total de R$ 398.450,50 (trezentos e noventa e oito mil, quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), referente à requisição dos veículos operacionais e administrativos durante o mês de junho de 2026, conforme documentação constante no Processo SUITE nº 10061.045769/2026-33. A PMCE se compromete a pagar a presente obrigação sob a Dotação Orçamentária: 10100003.6.181.196.21008.3.339093.500.100000.1.3, a título de Reconhecimento de Dívida, observados os procedimentos administrativos para a sua consecução. POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, 31 de julho de 2026.
Francisco Narcélio Atanazio Alves
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, inciso IX, da Constituição Estadual e, tendo em vista o que consta no SUÍTE de NUP 10021.003338/2026-76 e, com fundamento no art. 3º, inciso V e § 5º, art. 4º e art. 23, caput, todos da Lei nº 15.797, de 25 de maio de 2015, c/c o art. 16, caput, do Decreto Estadual nº 31.804, de 20 de outubro de 2015 e, considerando a decisão da Comissão de Promoção de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará - CPO, devidamente registrada em Ata, datada de 30 de abril de 2026, e, publicada no Boletim do Comando-Geral nº 081, datado de 08 de maio de 2026, RESOLVE: PROMOVER pela Modalidade Requerida, ao posto de CAPITÃO do Quadro de Oficiais da Administração Bombeiro Militar – QOABM, o 1º Tenente QOABM ANTONIO ALBERTO MAGALHÃES MOREIRA , Matrícula Funcional nº 100.996-1-7, a contar de 30 de abril de 2026. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Alexandre Sobreira Cialdini SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo n° 02819869/2009 - VIPROC, relativo à REFORMA EX OFFICIO “POST MORTEM”, por haver atingido a idade limite de permanência na Reserva Remunerada o 2º SARGENTO da Reserva Remunerada do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, matrícula funcional nº 016.123-1-X, ANTÔNIO ALEXANDRE GOMES , RESOLVE reformá-lo , na atual graduação de 2º SARGENTO BM, competindo-lhe os proventos nos termos das tabelas abaixo discriminadas, a partir de 28/12/1987, fundamentado nos dispositivos do conforme o art. 42, § 1º, da Constituição Federal, art. 93, e inciso I, alínea “c”, do art. 94, e Parágrafo Único do art. 95, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, combinado com o art. 74, da Lei n º 11.167/86, na quantia que se segue:
| HISTÓRICO(VALORES EM 28/12/1987, DATA NAQUAL COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) | MENSAL |
|---|---|
| Soldo / Proventos – 1º Sargento BM (Lei nº 11.346, de 03/09/1987) | 5.708,00 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) | 1.712,40 |
| Indenização Habilitação Policial Militar – 25% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) | 1.427,00 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% do montante(Lei nº 11.167,de 07/01/1986) | 4.423,70 |
| TOTAL | 13.271,10 |
| HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035/2000) | VALOR R$ |
| Soldo / Proventos – 2º Sargento BM (Lei 12.840, de 14/07/1998) | 73,18 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) | 21,95 |
| Gratificação Militar – 2º Sargento BM (Lei 13.035, de 30/06/2000) | 324,00 |
| Gratificação de Qualificação Bombeirística – 2º Sargento BM (Lei 13.035, de 30/06/2000) | 438,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI I | 10,60 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI I | 398,47 |
| TOTAL | 1.266,20 |
TORNANDO SEM EFEITO ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE DATADO DE 16/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Alexandre Sobreira Cialdini SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo n° 02602304/2011, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, do Subtenente RR, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, matrícula funcional nº 016.037-1-X – ELIAS ALVES CAVALCANTE , por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo , na atual graduação, competindo-lhe os proventos calculados com base no soldo do posto de 2º Tenente BM, a partir de 19/11/2009, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § I, da Constituição Federal, dos arts. 187, § 1º do art. 188, da Lei n° 13.729, de 11/01/2006, na quantia que se segue:
| HISTÓRICO | VALOR(R$) |
|---|---|
| Indenização de Representação Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 786,20 |
| Soldo Lei nº 14.425, de 29/07/2009 | 192,16 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 57,65 |
| Indenização de Habilitação(CAS) – 70% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 134,51 |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941 de 25/09/92 | 153,73 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 | 48,04 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941 de 25/09/92 | 96,08 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986. | 96,08 |
| Gratificaçãopela Representação de Gabinete Lei nº 10.722/82 | 486,05 |
| TOTAL | 2.050,50 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Alexandre Sobreira Cialdini SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL