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Diário Oficial do Estado do Ceará · 04/08/2026 · pág. 40

DOE 04/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº142 | FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2026

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ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAMIRANGA TERMO DE REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: 2026.07.17.02 - Pregão Eletrônico N° 2026.07.17.02 UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - O Ordenador de Despesas da Secretaria da Educação do Município de Guaramiranga, no uso de sua competência e tendo como prerrogativas os regramentos estatuídos pela Lei Federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021, vem através deste instrumento, apresentar e tornar público os motivos que levaram a Revogação da Pregão Eletrônico acima mencionada. RELATÓRIO: Através de Licitação na modalidade Pregão, no formato eletrônico, o Ordenador de Despesa da Secretaria da Educação do Município de Guaramiranga, autorizou a realização de certame público, através do Preogeiro com sua Equipe de Apoio, visando a contratação da REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÃO DE CONJUNTOS E CARTEIRAS ESCOLARES DESTINADOS A ATENDER AS NECESSIDADES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, JUNTO A SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GUARAMIRANGA/CE. Sabe-se que a revogação pode ser praticada a qualquer tempo, fundando-se esta na conveniência e no interesse público. Acerca da matéria, os teores contidos na Lei de Licitações que enfatizam o poder interessado em se concretizar por esta administração, diz:. “Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: (...) II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; (...) § 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado. Embora a NLLC trate da revogação em momento posterior ao encerramento das fases de julgamento de propostas e habilitação, a Jurisprudência do TCU e Tribunais de Justiça é farta no sentido de que essa revogação possa ocorrer em qualquer fase do certame, desde que ocorrido fato superveniente devidamente comprovado e haja conveniência para a administração. No embasamento da legislação grifada anteriormente, fundamenta-se o fato superveniente pela constatação de inconsistências nas quantidades e descrição dos itens, o que poderia acarretar prejuízos à administração, caso o procedimento avançasse, sem as devidas adequações. Desse modo, percebemos que para atender o interesse público envolvido, diante do caso concreto, o melhor caminho a trilhar, seria pela via da Revogação do procedimento, com a reabertura de novo processo, após os ajustes necessários. Destarte os apontamentos acima, em juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniência do órgão licitante em relação ao interesse público, mostra-se cabível a revogação do certame. Sobre o tema, também ensina Marçal Justen Filho, in verbis: “A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior por reputá-lo incompatível com o interesse público. (...). Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior”. Oportuno destacar que nos processos licitatórios de qualquer espécie, antes da homologação ou da adjudicação do objeto do certame, os concorrentes têm mera expectativa de direito à definição do resultado a cargo da Administração Pública. Assim, não é possível falar em direito adquirido. Vale destacar o seguinte julgado: “ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO - REVOGAÇÃO - CONTRADITÓRIO. 1. Licitação obstada pela revogação por razões de interesse público. 2. Avaliação, pelo Judiciário, dos motivos de conveniência e oportunidade do administrador, dentro de um procedimento essencialmente vinculado. 3. Falta de competitividade que se vislumbra pela só participação de duas empresas, com ofertas em valor bem aproximado ao limite máximo estabelecido. 4. A revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. 5. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado. 6. O mero titular de uma expectativa de direito não goza da garantia do contraditório. 7. Recurso ordinário não provido.” (STJ - RMS 23.402/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 02/04/2008) (g.n.). Ademais a Administração Pública tem o poder-dever, com ou sem provocação, de anular o ato administrativo, sem que isso se constitua em ato de ilegalidade ou abuso de poder, lição assentada pelo STF no enunciado da Súmula 473, senão vejamos: STF Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Dessa forma, demonstrado os motivos ensejadores para o presente pleito, e considerando a Súmula nº 473 do STF, apresento a seguir minha decisão, que se faz de forma inconteste. DECISÃO: Decido por REVOGAR o procedimento licitatório, na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, tombada sob o nº 2026.07.17.02 em atendimento aos princípios licitatórios e constitucionais. Assim, com fulcro no art. 72, II, § 2º, c/c art. 165, I, “d”, dá-se ciência aos interessados, para que, querendo, se possa exercer a ampla defesa e o contraditório, no prazo de 03 (três) dias úteis. Ao fim, arquive-se e publique-se. - Guaramiranga/CE, 29 de julho de 2026. - FRANCISCO WALBERT FELIPE SILVA DANTAS - Ordenador de Despesas da Secretaria da Educação Prefeitura Municipal de Guaramiranga.

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Prefeitura Municipal de Tabuleiro do Norte. As Secretarias de Secretaria de Saúde, Secretaria de Educação Básica, Secretaria de Assistência Social, Secretaria de Meio Ambiente, Secretaria de Infraestrutura, Secretaria de Finanças, Secretaria de Esporte e Juventude, Secretaria de Planejamento e Gestão, Secretaria de Relações Institucionais, Gabinete da Prefeita, Procuradoria Geral do Município, Secretaria de Cultura, Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Secretaria de Desenvolvimento Rural e Recursos Hídricos, Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo e Controladoria Geral do Município de Tabuleiro do Norte, torna público os Extratos do Termo Aditivo aos Contrato nº 202506250001, 202506250002, 202506250003, 202506250004, 202506250005, 202506250006, 202506250007, 202506250008, 202506250009, 202506250010, 202506250011, 202506250012, 202506250013, 202506250014, 202506250015, 202506250016, decorrente do processo licitatório na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO Nº 009/2025 – Diversas, cujo objeto é a Contratação de empresa especializada em Serviço de Fornecimento de Equipamentos e Hardwares, Instalação e Manutenção de Plataforma Integrada de Suporte Operacional para Telemetria e Controle Externo de Veículos Via Satélite por GPS/GSM/GPRS/EDGE, e Gerenciamento e Controle Informatizado da Frota, com uso de Cartões Magnéticos e/ou Tecnologia Similar, como meio de intermediação do Pagamento para Aquisição de Combustíveis (Gasolina e Diesel S10), bem como de Peças e Serviços de Manutenção Preventiva e Corretiva, Lavagem e Borracharia, em Rede de Estabelecimentos Credenciados da Contratada, de responsabilidade da Secretaria de Assistência Social do Município de Tabuleiro do Norte. Contratante : Secretaria de Saúde, Secretaria de Educação Básica, Secretaria de Assistência Social, Secretaria de Meio Ambiente, Secretaria de Infraestrutura, Secretaria de Finanças, Secretaria de Esporte e Juventude, Secretaria de Planejamento e Gestão, Secretaria de Relações Institucionais, Gabinete da Prefeita, Procuradoria Geral do Município, Secretaria de Cultura, Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Secretaria de Desenvolvimento Rural e Recursos Hídricos, Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo e Controladoria Geral do Município de Tabuleiro do Norte. Contratada: 7SERV GESTÃO DE BENEFÍCIOS LTDA , inscrita no CNPJ sob o nº 13.868.769/0001-97. Fundamentação Legal: ARTIGO 107 da Lei Federal nº. 14.133/2021. Prazo Acrescido: 12 (Dose) meses. Data do Aditivo : 26 de junho de 2026. Assina pela Contratada: Cleanderson Pereira Batista. Assina pela Contratante: Sr. Ronaldo Guimarães Malveira, Anny Janysse Almeida Machado, Neukennedy Maia Soares, Reginaldo Ferreira de Lima, Elizabete de Freitas Maia, Lindalva Batista Linhares, Cartegiane Viana de Melo, Delrilane de Paiva Oliveira Ferreira, Ricardo Nestor Duarte Vasconcelos, Rafael Maia Barros, Carlos Eduardo Borges Evangelista, Tiago Costa de Oliveira, Jose Aristóteles Chaves, Ruth Edwiges de Lima Bizerra, Ana Paula Chagas. Tabuleiro Do Norte - Ce, 29 de Junho de 2026.

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TBM – TÊXTIL BEZERRA DE MENEZES S.A.-CNPJ 07.671.092/0001-80 – NIRE 233 000 02326-AVISO AOS ACIONISTAS E EDITAL DE CONVOCAÇÃO -Ficam convocados os senhores acionistas de TBM – TÊXTIL BEZERRA DE MENEZES S.A. (a “Companhia”), sociedade anônima com sede na Av. Bernardo Manuel, nº 9.981 – Parque Dois Irmãos, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 07.671.092/0001-80, para se reunirem em Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) a ser realizada às 10 horas do dia 04 de setembro de 2026, na sede social da Companhia, para deliberarem sobre a seguinte ordem do dia: ORDEM DO DIA: Matérias relativas ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2024: (i) Aprovação das contas dos administradores, do relatório de administração e das demonstrações financeiras da Companhia, acompanhadas das respectivas notas explicativas, do relatório dos auditores independentes e do parecer do Conselho de Administração, referentes ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2024; (ii) Aprovação da proposta da administração para a destinação do resultado da Companhia relativo ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2024; (iii) Convalidação da remuneração global anual dos administradores durante o exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2025; e (iv) Por não ter havido pedido de instalação do Conselho Fiscal, as disposições dos artigos 39 e 40 do Estatuto Social da Companhia, que tratam da instalação, eleição e fixação da remuneração dos membros do referido colegiado, não comporão a matéria da ordem do dia relativa ao exercício de 2024. Matérias relativas ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2025: (i) Aprovação das contas dos administradores, do relatório de administração e das demonstrações financeiras da Companhia, acompanhadas das respectivas notas explicativas, do relatório dos auditores independentes e do parecer do Conselho de Administração, referentes ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2025; (ii) Aprovação da proposta da administração para a destinação do resultado da Companhia relativo ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2025; (iii) Fixar a remuneração global anual dos administradores para o exercício social a se encerrar em 31 de dezembro de 2026; e (iv) Na hipótese de haver pedido válido de instalação do Conselho Fiscal, deliberar sobre a sua instalação, eleger os respectivos membros e fixar a sua remuneração. Os documentos relativos às matérias a serem deliberadas na AGO, referidos no art. 133 da Lei nº 6.404/76, encontram-se à disposição dos acionistas na sede social da Companhia. Fortaleza/CE, 29 de julho de 2026. Ivan José Bezerra de Menezes. Diretor Presidente.