DOE 04/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº142 | FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2026
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Art. 5º Para fins de deslocamento, deverão ser concedidas as passagens de ida e volta. O local de partida e o de chegada será, em regra, o domicílio de lotação do servidor.
§1º Não será permitida a emissão de passagens para períodos anteriores ou posteriores à duração do evento, nem em desacordo com o previsto no caput deste artigo, ressalvadas as seguintes situações:
I – para atender aos requisitos previstos nos termos do art. 4º, desta Portaria;
II – para assegurar a integridade ou o bem-estar do servidor, em situações de comprovada urgência, risco ou impossibilidade de voos em horários compatíveis; ou
III - quando o servidor, por interesse da Administração e devidamente autorizado pelo Secretário da Fazenda, necessitar se deslocar para evento ou compromisso institucional, estando fora do seu domicílio de lotação, ou;
IV – para tender a pedido do servidor para prorrogação do período da viagem ou emissão de passagem para local diverso de sua lotação, desde que haja autorização do Secretário da Fazenda, sem ônus adicional para a Administração nem prejuízo à rotina de trabalho.
§2º Caso a prorrogação do período ou emissão de passagem para local diverso ao da lotação acarrete ônus para a Administração, fica facultado ao servidor arcar com as despesas necessárias ao seu pleito, desde que não cause prejuízo à sua rotina de trabalho e esteja devidamente autorizado pelo Secretário da Fazenda. Art. 6º A não utilização, por motivo não justificado, de passagem aérea adquirida com recursos públicos, implicará o ressarcimento integral ao Erário, pelo servidor, do valor correspondente à despesa efetuada, inclusive a taxa de embarque.
§1º O ressarcimento deverá ser efetivado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data prevista para o embarque não realizado ou da comunicação formal da não utilização, mediante recolhimento do valor da passagem aérea por Documento de Arrecadação Estadual (DAE).
§2º O dever de ressarcimento será afastado quando a não realização da viagem decorrer, comprovadamente, de:
I – força maior ou caso fortuito, devidamente justificados e comprovados pelo servidor perante a chefia imediata; ou
II – cancelamento ou alteração da viagem por decisão da Administração Pública.
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§3º Caso não ocorra o recolhimento dentro prazo previsto no §1º deste artigo, ficará a Administração autorizada a proceder ao desconto na folha de
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pagamento do servidor, no respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente.
§4º A omissão ou o registro de informação falsa na comprovação prevista no §2º deste artigo, sujeitará o servidor às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
Seção III
Da Concessão de Diárias
Art. 7º O pagamento das diárias será efetuado de forma antecipada, em uma única parcela, exceto em situações de urgência, ou exiguidade de tempo, a critério da autoridade competente, quando poderão ser processadas no decorrer do afastamento.
Parágrafo único. Na hipótese de o processo administrativo ser concluído após a realização do deslocamento, as diárias serão pagas retroativamente, desde que cumpridos os requisitos do Decreto nº 35.922, de 27 de março de 2024.
Art. 8º O cálculo das diárias a serem concedidas a título de compensação com alimentação e hospedagem terá como referência as datas de partida e chegada do deslocamento do servidor, ressalvado o disposto no art. 5º, §1º, inciso IV, desta Portaria.
§1º O valor da diária será reduzido à metade:
I - quando o deslocamento for superior a carga horária diária do servidor e não exigir pernoite fora da sede;
II - no dia do retorno à sede;
III - quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem em instalações pertencentes à administração pública de qualquer esfera de governo e de instituições privadas, observado o disposto no inciso I deste parágrafo; IV - na hipótese de servidor designado pelo Chefe do Poder Executivo, por ato próprio ou do Secretário Chefe da Casa Civil, em caso de fornecimento de hospedagem, ainda que em rede hoteleira.
§2º Poderão ser autorizadas a antecipação da ida e a postergação do retorno, desde que solicitada e justificada pelo servidor, conforme conforme o art. 5º, §1º, inciso IV, desta Portaria, vedada a inclusão dos períodos excedentes no cômputo das diárias.
§ 3º Para fins do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, considera-se pernoite a permanência do servidor no local de destino da viagem até às 2h (duas horas) do dia seguinte.
Art. 9º Deverão ser restituídas pelo beneficiário, no prazo de 72 (setenta e duas) horas contados do retorno à sede, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), as diárias recebidas em excesso ou após a data prevista para a saída, quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento, devendo o comprovante do ressarcimento ser anexado ao processo específico.
Parágrafo único. Caso não ocorra o recolhimento dentro prazo previsto no caput deste artigo, ficará a Administração autorizada a proceder ao desconto na folha de pagamento do servidor no respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente.
Seção IV
Da Prestação de Contas
Art. 10. O servidor deverá realizar a prestação de contas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da conclusão do evento, mediante a anexação de toda a documentação comprobatória necessária aos autos do processo de concessão, conforme segue:
I - cartão de embarque ou o documento equivalente, se o deslocamento for realizado por via aérea;
II - cópia do certificado ou declaração de participação do evento, quando o deslocamento tiver por finalidade a participação em cursos, seminários, treinamentos ou similares; III - outros comprovantes, se cabível.
Parágrafo único. A concessão de nova solicitação de passagens, diárias ou ajuda de custo ficará sobrestada até que seja efetuada a prestação de contas pendente, de deslocamento anterior.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As excepcionalidades e os casos omissos, não previstos nesta Portaria, serão submetidos ao Secretário da Fazenda.
Art. 12. Em razão da natureza do cargo, e da representatividade do Estado no âmbito Nacional e Internacional, o disposto nesta Portaria não se aplica ao Secretário da Fazenda, que obedecerá ao disposto no Decreto nº 35.922/2024.
Art. 13. Fica revogada a Portaria nº 009/2026 - SEFAZ (D.O.E de 09/01/2026).
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 09 de janeiro de 2026. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de julho de 2026. Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ
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PORTARIA CC 0094/2026-SEFAZ - O(A) SECRETÁRIO DA FAZENDA no uso das atribuições legais que lhe foram delegadas pelo Decreto nº 30.086, de 02/02/2010, e posteriores alterações, e em conformidade com o art. 8º, o inciso III e parágrafo único, do art. 17, art. 39 e § 3º do art. 40 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE NOMEAR ARGEMIRO TORRES NETO , para exercer o cargo de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão de Supervisor de Núcleo, símbolo DAS-1, lotado(a) no(a) Núcleo Setorial de Alimentos, integrante da estrutura organizacional do(a) SECRETARIA DA FAZENDA, em SUBSTITUIÇÃO ao titular MONICA MARIA CASTELO, em virtude de Férias, no período de 01 de Julho de 2026 a 10 de Julho de 2026. SECRETARIA DA FAZENDA, Fortaleza, 23 de julho de 2026.
Fabrizio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA
PORTARIA CC 0095/2026 - SEFAZ - O(A) SECRETÁRIO DA FAZENDA no uso das atribuições legais que lhe foram delegadas pelo Decreto nº 30.086, de 02/02/2010, e posteriores alterações, e em conformidade com o art. 8º, o inciso III e parágrafo único, do art. 17, art. 39 e § 3º do art. 40 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE NOMEAR DIANA DA CUNHA MOURA , para exercer o cargo de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão de Orientador de Célula, símbolo DNS-3, lotado(a) no(a) Célula de Planejamento, integrante da estrutura organizacional do(a) SECRETARIA DA FAZENDA, em SUBSTITUIÇÃO ao titular MARCUS AUGUSTO SILVA FERREIRA, em virtude de Férias, no período de 06 de Julho de 2026 a 20 de Julho de 2026. SECRETARIA DA FAZENDA, Fortaleza, 23 de julho de 2026.
Fabrizio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA