DOE 04/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº142 | FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2026
cumprimento de seu objeto. ”
3.2 A CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO do Contrato nº 004/2026, publicado nos autos do processo NUP n° 08012.146826/2025-
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|53, passa a vigorar com a seguinte redação:
3.2.1 Onde se lê: “ O prazo de vigência deste Contrato é de 12 (doze) meses, contado a partir da data da sua celebração, observando o disposto nos arts. 71
da Lei Federal 13.303/2016. 4.2.2 O contato poderá ser alterado nos casos previstos nos arts. 72 e 81 da Lei Federal n° 13.303/20216 e conforme dispuser o
Regimento Interno de Licitações e Contratos do Contratante, leia-se: O prazo de vigência deste Contrato é de 12 (doze) meses , contado do a sua celebração
na forma do art. 105 c/c o 94, ambos da Lei 14.133/2021, adminitindo-se a sua prorrogação desde que a autoridade competente ateste que as condições e os|
|preços pemanecem vantajosos para a Administração, permitida anegociação com o CONTRATADO.
3.3 A CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS publicado nos autos do processo NUP n°
08012146826/2025-53 assa a viorar com a seuinte redaão:|
|., p g g ç
13.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/2021, o CONTRATADO que:
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|13.1.1. Der causa à inexecução parcial do contrato;
13.1.2. Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;|
|13.1.3. Der causa à inexecução total do contrato;
13.1.4. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
13.1.5. Apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
1316 Pi fdl ã d|
|... ratcar ato rauuento na execuço o contrato;
13.1.7. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
13.1.8. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013.|
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13.2. Serão aplicadas ao CONTRATADO que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
13.2.1. Advertência, quando o CONTRATADO der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
13.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos alíneas
13.1.2, 13.1.3 e 13.1.4, do item acima deste contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
13.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos itens 13.1.5, 13.1.6, 13.1.7 e 13.1.8 do item acima
deste contrato, bem como nos itens 13.1.2,13.1.3 e 13.1.4, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave.|
|13.2.4. Multa:
13.2.4.1. Moratória de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela
idilid é lii d 30 i di|
|nampa, at o mte e (trnta) as:
13.2.4.2. Moratória de 0,07% (sete centésimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 2% (dois por cento)
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|pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia.
13.2.4.2.1. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento
irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133/2021.|
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13.2.4.3. Compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto.
13.3. A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao CONTRATANTE.
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|.. oas as sançes prevsas nese conrao poero ser apcaas cumuavamene com a mua.
13.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
13.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo CONTRATANTE ao CONTRA-
TADO, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.|
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13.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar
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|a aa o recemeno a comuncaço envaa pea auorae compeene.
13.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao CONTRATADO, observando-se
o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133/2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração
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|de inidoneidade para licitar ou contratar.
13.6. Na aplicação das sanções serão considerados:|
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13.6.1. A natureza e a gravidade da infração cometida;|
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13.6.2. As peculiaridades do caso concreto;
13.6.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
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|13.6.4. Os danos que dela provierem para o CONTRATANTE;
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|13.6.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
13.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133/2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também
sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846/2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e
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|auorae compeene enos na reera e
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|3.4 A CLUSULA DCIMA SEXTA – DAS INFRAÇES E SANÇES ADMINISTRATIVAS publicado nos autos do processo NUP n 08012.146826/2025-
53, passa a vigorar com a seguinte redação:
16.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133/2021.
16.2. O CONTRATADO é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se
fizerem necessários até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato|
|, .
16.3. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a
º|
|celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei n 14.133/2021
3.5 A CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS publicado nos autos do processo NUP n° 08012.146826/2025-53, passa a vigorar com
|
|a seguinte redação:
17.1. Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133/2021, e demais normas estaduais aplicáveis
e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078/1990 –
Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
3.6 - A CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS publicado nos autos do processo NUP n° 08012.146826/2025-53, passa a vigorar com
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|a seguinte redação:|
|18.1. Incumbirá ao CONTRATANTE divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133/2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em
atenção a Lei nº 12.527/2011, regulamentada no Estado do Ceará pela Lei nº 15.175/2012.
3.7. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO publicado nos autos do processo NUP n° 08012.146826/2025-53, passa a
|
|vigorar com a seguinte redação:
20.1. Fica eleito o foro do município da sede do CONTRATANTE, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não
puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA QUARTA – DA RATIFICAÇÃO
4.1. Permanecem inalteradas e ratificadas todas as demais cláusulas e condições do contrato originário que não conflitarem com o presente Termo Aditivo.
CLÁUSULA QUINTA– DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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|ontnuam em vgor as emas cusuas e conçes o ontrato orgna, no ateraas peo presente atvo.
E por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, para um só fim de direito, na presença das teste-
munhas adiante nomeadas, que a tudo assistiram, na forma da lei.
Fortaleza, 22 de julho de 2026.
SIGNATÁRIOS:|
Luciano Linhares Feijão SUPERINTENDENTE Hugo Henrique Aurélio WEBTRIP AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Marcos Antonio Sampaio de Macedo DIRETOR JURÍDICO