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Diário Oficial do Estado do Ceará · 05/08/2026 · pág. 6

DOE 05/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº143 | FORTALEZA, 05 DE AGOSTO DE 2026

126

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei Estadual nº 15.098, de 29/12/2011 274,83
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei Estadual nº 11.167, de 07/01/1986 82,45
Gratificação Militar Lei Estadual nº 15.098, de 29/12/2011 2.510,88
Gratificação de Qualificação Policial Lei Estadual nº 15.098, de 29/12/2011 2.470,94
Gratificação de Desempenho Militar Lei Estadual nº 15.114,de 16/02/2012 920,18
TOTAL 6.259,28

TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado, datado de 09/02/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03630204/2009 - VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 2º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 019.003-1-5 – ELIAS MOREIRA DE SOUSA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 2º Sargento PM, competindo-lhe os proventos calculados com base no soldo da graduação de 1º Sargento PM, a partir de 30/07/1996, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995 77,64
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 23,29
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992. 62,11
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 54,35
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 19,41
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992. 38,82
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86 38,82
Gratificação de Repres. de Gabinete – 60% Lei nº 10.722, de 15/10/82 46,58
Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95 300,47
TOTAL 661,49
HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 73,18
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 21,95
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 324,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 438,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 Lei nº 15.070, de 29/12/2011 183,62
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2 10,60
TOTAL 1.051,35

TORNANDO SEM EFEITO, O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 113, DE 19/06/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº 03031645/2009 – VIPROC, relativo à Reforma “ex officio” por haver atingido à idade limite de permanência na reserva remunerada, do 1°Tenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 016.286-1-5, HUGO ALVES DA SILVA , RESOLVE reformá-lo no atual posto de 1ºTenente, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, a partir de 23/12/2006, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e nos arts. 187, 188, inciso I, alínea “b” e 189, parágrafo único, da Lei nº 13.729 de 11/01/2006, conforme os valores abaixo:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei nº 13.787, de 29/06/2006 176,72
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 53,02
Gratificação Militar Lei nº 13.787, de 29/06/2006 1.020,09
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.787, de 29/06/2006 1.064,84
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 15,32
TOTAL 2.329,99

Torna sem efeito o ato publicado no DOE n.º 019, de 28 de janeiro de 2020. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 093253478, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.732-1-0 – ILO CAMPOS , RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos calculados com base no soldo da graduação de 2º Sargento PM, a partir de 10/12/1991, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

VALORES VIGENTES EM 10/12/1991 DATA EM UE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE IMPORTÂNCIA(C R$)
, Q MENSAL ANUAL
Soldo Lei nº 11.877 de 06/12/1991 32.210,00 386,520.00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167/86 9.663,00 115,956.00
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167/86 12.884,00 154,608.00
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 8.052,50 96,630.00