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Diário Oficial do Estado do Ceará · 05/08/2026 · pág. 7

DOE 05/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº143 | FORTALEZA, 05 DE AGOSTO DE 2026

127

VALORES VIGENTES EM 10/12/1991 DATA EM UE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE IMPORTÂNCIA( CR$)
, Q MENSAL ANUAL
Indenização de Representação – 18% da Rep. do Comandante Geral Lei nº 11.167/86 274.909,14 3,298,909.68
SUBTOTAL 337,718.64 4,052,623.68
Indenização Adicional de Inatividade 50% Total dosproventos Lei nº11.167/86 168,859.32 2,026,311.84
TOTAL 506.577,96 6,078,935.52
º IMPORTÂNCIA( R$)
VALORES EM 01/07/2000, CONFORME A LEI N13.035 DE 30/06/2000
MENSAL ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65.05 780.60
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19.52 234.18
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 280,00 3,360.00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 379,00 4,548.00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI) 10,56 126.72
TOTAL 754.13 9,049.56

Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 10/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ

Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

*** *** ***

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03251696/2009 - VIPROC, RESOLVE REFORMAR “EX OFFICIO” POR ATINGIR A IDADE LIMITE NA RESERVA REMUNERADA, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos artigos 93, 94, inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, o Militar da Reserva Remunerada, FRANCISCO LIMA BRAGA , matrícula funcional nº 018.786-1-1, CPF nº 020.993.573-15, na atual graduação de 3º SARGENTO PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 22/01/1996, tendo com base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

DESCRIÇÃO VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995 62.10
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 18.63
Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 24.84
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/09/1992 49.68
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986 15.53
Gratificação de Risco de Visa e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/09/1992 31.05
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 31.05
Indenização de Representação – 15% da Representação do Comandante Geral Lei nº 11.167,de 07/01/1986 418.08
TOTAL 650.96
DESCRIÇÃO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035, DE 39/06/2000) VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167/86 19,52
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 324,04
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2 10,57
TOTAL 1.078,18

TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental publicado no DOE nº 010, de 15 de janeiro de 2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03252277/2009 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” POST MORTEM, por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.041-1-1 – LUIZ LOPES DE QUEIROZ , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos da graduação de 3º Sargento PM, a partir de 18/08/1994, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20/12/76, na quantia de:

HISTÓRICO(VALORES EM 18/08/1994, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.287, de 20/04/1994 30,12
Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 10,54
Indenização de Função Policial Militar– 80% Lei nº 11.941/92 24,10
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 12,05
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 7,53
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92 15,06
Abono Policial Militar Lei nº 11.167/86 49,70
TOTAL 149,10
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86 74,55
TOTAL 223,65

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL