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Diário Oficial do Estado do Ceará · 05/08/2026 · pág. 8

DOE 05/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº143 | FORTALEZA, 05 DE AGOSTO DE 2026

128

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04643648/2003 – VIPROC, relativo à REFORMA ex offício por haver cessado o motivo da sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 016.239-2-3 – MÁRIO CÉSAR DAS NEVES NERY , RESOLVE reformá-lo na graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos calculados com base no soldo do posto de 2º Tenente PM, a partir de 06/05/2001, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e do art. 93, da Lei nº 10.072 de 20/12/1976, combinado com o art. 1º, da Lei nº 12.098, de 05/05/1993, na quantia de:

HISTÓRICO VALOR R$
Soldo (Lei nº 15.098, de 23/12/2011) 226,34
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) 67,90
Indenização de Função Policial Militar – 80% (Lei nº 11.941, de 25/05/1992 181,07
Indenização de Habilitação Policial Militar – 70% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) 158,44
Gratificação de Moradia – 25% (Lei nº 11.195, de 11/06/1986) 56,59
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% (Lei nº 11.941, de 25/05/1992 113,17
Indenização Adicional de Inatividade – 50% - do soldo (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) 113,17
Abono Compensatório (Emenda Constitucional nº 21/95) 1.352,94
Indenização de Representação (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) 1.847,21
Gratificação de Representação de Gabinete (Lei nº 10.722, de 15/10/1982) 1.590,43
Gratificação de Desempenho Militar(Lei nº 15.114,de 16/02/2012) 920,18
TOTAL 6.627,44

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Jose Juarez Diogenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº 00763236/2014 – VIPROC, relativo à reforma “ex officio”, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 019.012-1-4 – TARCÍSIO PEIXOTO DA MOTA , por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo , na atual graduação de 3° Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 05/02/1992 fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea “c” e 95, paragrafo único da lei nº 10.072 de 20/12/1976, na quantia de:

HISTÓRICO EM 05/02/1992(DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS) VALOR(CR$)
Soldo Lei nº 11.917, de 27/02/1992 53.837,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167/86 16.151,10
Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 21.534,80
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195 de 11/06/1986 13.459,25
Gratificação de Representação de Gabinete Lei nº 10.722 de 15/10/1982 26.380,00
TOTAL 131.362,15
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 65.681,08
TOTAL 197.043,23
HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035 DE 30/06/2000) VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,56
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI I Lei nº 15.070, de 20/12/2011 65,05
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI II 382,13
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI III 10,56
TOTAL 1.201,35

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03250045/2009 – VIPROC, relativo à Reforma “ex officio” por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.505-2-0 – JOSÉ BATISTA DOS SANTOS , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos com base no soldo da graduação de 2º Sargento, a partir de 25/06/1994, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO(VALORES EM 25/05/1994, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS) VALOR R$
Soldo Lei nº 12.287, de 20/04/1994 33,88
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 10,16
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992 27,10
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 13,55
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986 8,47
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992 16,94
TOTAL 110,11
Indenização Adicional de inatividade – 50% Lei nº 11.167,de 07/01/1986 55,05
TOTAL 165,15
HISTÓRICO(EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº13.035, DE 30/06/2000) VALOR R$
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,52
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 10,57
TOTAL 754,14

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL