DOE 05/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº143 | FORTALEZA, 05 DE AGOSTO DE 2026
129
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03748041/2014 – VIPROC, relativo à Reforma “Ex-officio” “Post Mortem”, por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 1º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.920-1-6 – EDMÍLSON FERREIRA DE FIGUEIREDO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 25/03/2004, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e nos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de:
| HISTÓRICO | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 13.333, de 22/07/2003 | 99,88 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 | 24,97 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.333, de 22/07/2003 | 443,31 |
| Gratificação deQualificação Policial Lei nº 13.333,de 22/07/2003 | 599,27 |
| TOTAL | 1.167,43 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 01310364/2013 – VIPROC, relativo à Reforma “EX OFFICIO”, por haver cessado o motivo de sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, do 1°Tenente PM RR da Polícia Militar do Ceará, RAIMUNDO CÉLIO CRISÓSTOMO ARAGÃO , matrícula funcional nº 022.072-1-4, e em cumprimento à Ação Judicial/ Mandado de Segurança da lavra do EXMº. Sr°. Desembargador Mário Parente Teófilo Neto (Tribunal de Justiça), Processo nº 0626997-70.2016.8.06.0000, RESOLVE reformá-lo no atual posto de 1º Tenente PM, competindo-lhe os proventos integrais do posto de Capitão PM, a partir de 01/08/2001, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos art. 93, 94, inciso I da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, combinado com art. 1º, da Lei nº 12.098, de 05/05/1993, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO | VALOR R$ | |
|---|---|---|
| Soldo Lei nº 13.145, de 18/09/2001 | 143,12 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 50,09 | |
| Gratificação Militar Lei nº 13.145, de 18/09/2001 | 874,50 | |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.145, de 18/09/2001 | 1.182,50 | |
| Vantagem Pessoal Nominalmente identificada – VPNI | 276,04 | |
| TOTAL | 2.526,25 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº 03032617/2009 – VIPROC, relativo à Reforma “ex officio” por haver cessado o motivo de sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente para inatividade, do 3º Sargento da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.343-1-8 – VALDEMAR BEZERRA DA SILVA , RESOLVE reformá-lo , na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação a partir de 02/02/2001, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, do art. 93 da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, combinado com art. 1º, da Lei nº 12.098, de 05/05/1993, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO | IMPORTÂNCIA(R$) | |
|---|---|---|
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 65,05 | |
| Gratificação por Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167 de 07/01/86 | 19,51 | |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 280,00 | |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 379,00 | |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – Lei nº 15.070/2011 | 326,16 | |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI II | 10,57 | |
| TOTAL | 1.080,29 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 02725414/2009 – VIPROC, relativo à Reforma ex officio, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do Cap RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 016.372-1-5 – JOSÉ NILTON DE ALMEIDA , RESOLVE reformá-lo no posto de Capitão PM, competindo-lhe os proventos integrais do atual posto, a partir de 07/05/2006, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal/88, dos arts. 187, 188, inciso I, alínea “b” e 189, parágrafo único, da Lei nº 13.729, de 10/01/2006, na quantia de:
| HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035/2000) | VALOR R$ |
|---|---|
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 188,96 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 56,69 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 1.615,19 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 1.698,88 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 Lai nº 15.070, de 20/12/2011 | 643,91 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2 | 1.334,05 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 3 | 10,56 |
| TOTAL | 5.695,65 |
| HISTÓRICO(VALORES EM 07/05/2006, DATA EMQUE COMPLETOU 60 ANOS DE IDADE) | VALOR R$ |
Soldo Lei nº 13.512, de 16/07/2004 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/86 Gratificação Militar Lei nº 13.512, de 16/07/2004
177,84 53,35 1.399,00