DOE 05/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº143 | FORTALEZA, 05 DE AGOSTO DE 2026
130
| HISTÓRICO(VALORES EM 07/05/2006, DATA EMQUE COMPLETOU 60 ANOS DE IDADE) | VALOR R$ |
|---|---|
| Gratificação Qualificação Policial Lei nº 13.512, de 16/07/2004 | 1.469,27 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 Lai nº 15.070, de 20/12/2011 | 966,95 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2 | 1.019,24 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 3 | 14,46 |
| TOTAL | 5.235,39 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Jose Juarez Diogenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº 03630360/2009 - VIPROC, relativo à reforma “ex officio” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.260-2-2 – JOSÉ MARIA BARROSO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos calculados com base na graduação de 3º Sargento PM, a partir de 20/12/1993, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea “c”, 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20 /12/1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO VALORES VIGENTES EM 20/12/1993, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE | VALOR(CR$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 12.193, de 29/10/1993 | 6.449,00 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 1.934,70 |
| Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 2.579,60 |
| Indenização de função Policial Militar – 80% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 5.159,20 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 1.612,25 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 3.224,50 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167,de 07/01/1986 | 10.479,63 |
| TOTAL | 31.438,88 |
| HISTÓRICO VALORES A PARTIR DE 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº13.035 DE 30/06/2000 | VALOR(R$) |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 65,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167/86 | 19,52 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 280,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 379,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI | 10,56 |
| TOTAL | 754,13 |
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 29/11/2017, que concedeu beneficio a José Maria Barroso, matrícula nº 022.260-2-2. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04546946/2013 – VIPROC, RESOLVE REFORMAR DISCIPLINARMENTE , nos termos do art. 42, § 1, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 196 e 210 § 5º, da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, combinado dom o art. 7º, da lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000 e art. 22, parágrafo único da lei 13.407, de 21 de novembro de 2003, o militar ativo da Polícia Militar, AGOSTINHO PEREIRA NETO , Matrícula Funcional nº 034651-1-X, CPF nº 248.024.153-68, na atual graduação de SOLDADO PRONTO, competindo-lhe os proventos proporcionais a 84,01% da mesma graduação, a Partir de 11/01/2013, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| DESCRIÇÃO | VALOR | |
|---|---|---|
| Soldo (84,01%) Lei nº 15.285, de 08/01/2013 | 80,31 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 5% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 4,78 | |
| Gratificação Militar (84,01) Lei nº 15.285, de 08/01/2013 | 791,06 | |
| Gratificação de Qualificação Policial (84,01%) Lei nº 15.285, de 08/01/2013 | 652,84 | |
| Gratificação de Desempenho Militar(84,01%)Lei nº 15.285,de 08/01/2013 | 816,18 | |
| TOTAL | 2.345,17 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 04543227/2012 - VIPROC, RESOLVE TRANSFERIR PARA A RESERVA REMUNERADA, A PEDIDO, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 180, inciso I, 181 e 183, da Lei nº 13.729 de 11 de janeiro de 2006, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, o Militar ativo da Polícia Militar, FRANCISCO EDMUNDO PEREIRA DE SOUSA , matricula funcional nº 08313512, CPF nº 26403803387, na atual graduação de 1º SARGENTO, competindo-lhe os proventos Integrais da mesma graduação, a partir de 28/01/2013, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
DESCRIÇÃO
VALOR R$
Soldo Lei nº 15.285, de 08/01/2013. Gratificação de Tempo de Serviço – 5% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 Gratificação Militar Lei nº 15.285, de 08/01/2013. Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.285, de 08/01/2013. Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.285, de 08/01/2013.
170,70 8,54 1.234,88 1.024,23 971,53