DOE 06/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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88 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº144 | FORTALEZA, 06 DE AGOSTO DE 2026
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Estado do Ceará - Prefeitura Municipal de Eusébio - Lei Complementar n° 092, de 06 de novembro de 2023. Institui a Fundação Amiga do Animal do Município de Eusébio (FAAME), e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Eusébio-CE: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Capítulo I da Instituição, Regime e Fins da Fundação Amiga do Animal do Município de Eusébio (FAAME) Art. 1° Fica instituída a Fundação Amiga do Animal do Município de Eusébio (FAAME), fundação pública de direito público, órgão de gestão pública da administração indireta do Município de Eusébio, vinculada à Secretaria de Apoio ao Gabinete - SEGAB, com finalidade de melhorar a implementação das ações estratégicas de promoção do bem estar animal na municipalidade e incorporando o patrimônio e as atribuições do Projeto Nova Arca de Noé. Art. 22 A Fundação Amiga do Animal do Município de Eusébio (FAAME) gozará de autonomia administrativa e financeira, possuindo sede e foro no Município de Eusébio, com jurisdição em todo o território municipal. Art. 32 A Fundação Amiga do Animal do Município de Eusébio (FAAME) tem como objetivo formular e implantar a política municipal do bem-estar do animal, mediante o estudo dos problemas e o planejamento das soluções. Parágrafo único. As atribuições do atual Projeto Nova Arca de Noé passam à competência da Fundação Amiga do Animal do Município de Eusébio (FAAME). Art. 49 Fixam-se como diretrizes para a política municipal de assistência a cargo da Fundação Amiga do Animal do Município de Eusébio (FAAME), além dos princípios constantes de documentos internacionais, a que o Brasil tenha aderido e que resguardem os direitos dos animais: I - assegurar a colocação dos animal abandonados em lares; II - atender animais doentes; III - acolher, doar, tratar, cuidar, zelar dos animais abandonados; Art. 52 Compete à Fundação Amiga do Animal do Município de Eusébio (FAAME): I - realizar estudos e pesquisas para desempenho da missão que lhe cabe, promovendo cursos, seminários e congressos, e procedendo ao levantamento dos problemas dos animais. II - promover a articulação das atividades de entidades públicas e privadas; III - propiciar a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar necessário a seus objetivos; IV - opinar, quando solicitado pelo Chefe do Poder Executivo, pelos Secretários Municipais, pelos Presidentes Autárquicos ou pelo Poder Legislativo Municipal, nos processos pertinentes ao bem estar animal; V - fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos com ele celebrados; VI - fiscalizar o cumprimento da política municipal do bem estar animal, fixada por seu Conselho Municipal; Vil - mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação de toda a comunidade na solução dos problemas dos animais; VIII - propiciar assistência técnica as entidades públicas ou privadas, que a solicitarem. IX - elaborar e executar o Plano Municipal dos Direitos do Animais, em parceria com a Autarquia de Meio Ambiente e Controle Urbano - AMMA e a Secretaria de Saúde do Município de Eusébio; X - realizar projetos e firmar parcerias com equipamentos de prestação de serviços em saúde animal, como clínicas ou hospitais veterinários, públicos ou privados, bem como com organizações não governamentais protetoras de animais e com protetores independentes, visando à saúde e bem-estar animal; XI - promover eventos, estudos, pesquisas e ações educativas relativos à proteção e bem-estar animal; XII - instituir grupos de trabalho e de estudo para divulgar e acompanhar a legislação, sugerindo modificações necessárias, visando à proteção e a garantia dos direitos animais; XIII - promover programas de conscientização da adoção, proteção, guarda responsável, bem-estar e direitos animais; XIV - promover a capacitação de educadores ambientais e demais agentes públicos ou privados no que tange à proteção e ao bem-estar animal; XV - planejar e executar o Programa Permanente de Controle Populacional de Animais Domésticos, em parceria com a Autarquia de Meio Ambiente e Controle Urbano - AMMA e a Secretaria de Saúde do Município de Eusébio; XVI - promover o censo populacional canino, felino e de outros animais domésticos com tutores; XVII - implantar e administrar a Rede de Defesa e Proteção Animal do Município de Eusébio, em parceria com as organizações não governamentais e protetores independentes; XVIII - apoiar e estabelecer parcerias com órgãos de fiscalização no combate à criação, comércio ilegal, maus tratos, condições sanitárias e demais infrações cometidas contra os animais; XIX - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas; XX - realizar parcerias com entidades do Município de Eusébio. Art. 69 O Patrimônio da Fundação Amiga do Animal do Município de Eusébio (FAAME) será constituído: a) pelo acervo do Projeto Nova Arca de Noé, bens móveis e imóveis pertencentes ao Município de Eusébio, atualmente ocupados, administrados ou utilizados por esse Projeto e para cuja doação fica desde logo autorizado o Poder Executivo; b) doações de pessoas de direito público e privado. Parágrafo único. Os bens, rendas e serviços da Fundação Amiga do Animal do Município de Eusébio (FAAME) são isentos de qualquer imposto federal, estadual ou municipal, nos termos do artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal de 1988. Art. 79. Constituem receitas da Fundação Amiga do Animal do Município de Eusébio (FAAME) será constituído: a) dotações orçamentárias consignadas nos orçamentos do Município; b) repasses de entidades públicas, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras, para realização de parcerias de interesse múltiplo; c) rendas eventuais, inclusive as resultantes da prestação de serviços; Capítulo II da Estrutura Organizacional da Fundação Amiga do Animal do Município de Eusébio (FAAME) Art. 89. A estrutura administrativa da Fundação Amiga do Animal do Município de Eusébio (FAAME) é a seguinte: I - Presidência; II - Procuradoria Jurídica; III - Coordenadoria Administrativa e Financeira; IV - Coordenadoria de Defesa e do Bem Estar de Animais/Vegetais; V - Gerência do Projeto Nova Arca de Noé; VI - Gerência da Clínica Veterinária Santuário Arca de Noé. Art. 99. Os cargos de provimento em comissão que integram a estrutura administrativa da Fundação Amiga do Animal do Município de Eusébio (FAAME), são os relacionados no Anexo Único desta Lei, nos quantitativos e simbologias ali previstas. Parágrafo único. O regimento interno da Fundação Amiga do Animal do Município de Eusébio (FAAME) será aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias da Publicação desta Lei Complementar e, sem prejuízo do nela disposto, estabelecerá as competências das unidades de que trata este artigo. Capítulo III Disposições Gerais e Transitórias Art. 10. O Presidente da Fundação Amiga do Animal do Município de Eusébio (FAAME), poderá requisitar servidores públicos municipais e autárquicos, para exercerem cargos e funções na Fundação Amiga do Animal do Município de Eusébio (FAAME), sob o regime de tempo integral. Art. 11. Os recursos destinados à Fundação Amiga do Animal do Município de Eusébio (FAAME) serão depositados em banco oficial. Art. 12. A Fundação Amiga do Animal do Município de Eusébio (FAAME), poderá firmar parcerias, acordos ou convênios com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras. Art. 13. A Fundação Amiga do Animal do Município de Eusébio (FAAME) instalar-se-á com sede no Município de Eusébio, o que se dará, impreterivelmente, até 31 de dezembro de 2023. Art. 14. Em caso de dissolução, os bens da Fundação Amiga do Animal do Município de Eusébio (FAAME) reverterão ao patrimônio do Município de Eusébio. Art. 15. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará através de decreto os procedimentos administrativos e operacionais para a execução desta lei Art. 16. Os casos omissos na presente Lei serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 17. O Projeto Nova Arca de Noé, criado pela Lei Ordinária Municipal n2 1.599, de 20 de agosto de 2018, e alterações posteriores, fica vinculado à presente Lei Complementar. Art. 18. A extinção da Fundação Amiga do Animal do Município de Eusébio (FAAME) somente poderá ser concretizada por meio de Lei Complementar. Art. 19. O impacto orçamentário e financeiro decorrente da despesa obrigatória de caráter continuado criada nesta] Lei, será financiado à conta do aumento permanente de receita e da redução permanente de despesa, conforme especificado no demonstrativo 8 AMF, (LRF, art. 42, §22, inciso V) - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, constante do Anexo de Metas Fiscais da Lei n2 2.101, de 21 de junho de 2023 - Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de 2024. Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio-CE, ao 06 de Novembro de 2023. Acilon Gonçalves Pinto Júnior.
Prefeitura Municipal de Quixadá. A Secretaria Municipal de Educação do Município de Quixadá/CE torna público, para conhecimento dos interessados, o resultado do julgamento da Chamada Pública nº 08.001/2026 – SME, cujo objeto é a aquisição de gêneros alimentícios provenientes da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural, destinados ao atendimento dos alunos da Rede Municipal de Educação Básica do Município de Quixadá/CE, em atendimento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. Encerrado o prazo para apresentação dos documentos de habilitação e dos Projetos de Venda, a Comissão de Processamento e Julgamento procedeu à análise da documentação, ao julgamento dos Projetos de Venda e à aplicação dos critérios de classificação, priorização e distribuição previstos no Edital, na Lei Federal nº 11.947/2009, na Resolução FNDE nº 06/2020 e demais normas aplicáveis, obtendo-se a seguinte ordem de classificação: 1º Cooperativa de Agricultura Familiar e Sustentabilidade do Sertão Central – COOPAF; 2º Cooperativa de Produção Agropecuária dos Assentamentos da Região da Califórnia – COOPARC; 3º Maria Edneuly Lourenço da Silva; 4º Cooperativa dos Agricultores Familiares do Vale do Forquilha – COOPVALE; 5º Cooperativa Agropecuária de Senador Pompeu Ltda.; 6º Cooperativa de Produção Agropecuária de Chorozinho e Adjacências – COOPPACA; 7º Cooperativa de Produtores Agropecuários do Maciço de Baturité Ltda. – COOPAMAB; 8º COOPAGESCE; e 9º Cooperativa do Vale – COOPERVALE. Após a aplicação dos critérios de distribuição previstos no Edital, os Projetos de Venda foram distribuídos da seguinte forma: Cooperativa de Agricultura Familiar e Sustentabilidade do Sertão Central – COOPAF, no valor de R$ 1.723.720,99 (um milhão, setecentos e vinte e três mil, setecentos e vinte reais e noventa e nove centavos); Cooperativa de Produção Agropecuária dos Assentamentos da Região da Califórnia – COOPARC, no valor de R$ 699.347,68 (seiscentos e noventa e nove mil, trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos); Maria Edneuly Lourenço da Silva, no valor de R$ 28.473,54 (vinte e oito mil, quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta e quatro centavos); Cooperativa dos Agricultores Familiares do Vale do Forquilha – COOPVALE, no valor de R$ 1.962.725,75 (um milhão, novecentos e sessenta e dois mil, setecentos e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos); Cooperativa Agropecuária de Senador Pompeu Ltda., no valor de R$ 34.417,44 (trinta e quatro mil, quatrocentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos); Cooperativa de Produção Agropecuária de Chorozinho e Adjacências – COOPPACA, no valor de R$ 198.348,64 (cento e noventa e oito mil, trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos); e COOPAGESCE, no valor de R$ 15.950,64 (quinze mil, novecentos e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos). Registra-se que a Cooperativa de Produtores Agropecuários do Maciço de Baturité Ltda. – COOPAMAB e a Cooperativa do Vale – COOPERVALE, embora habilitadas e classificadas, não foram contempladas com a distribuição de itens e quantitativos, em razão da aplicação dos critérios de priorização e distribuição estabelecidos no Edital e na legislação específica do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. Fica aberto o prazo de 03 (três) dias úteis para interposição de recurso administrativo, contado da publicação deste aviso, nos termos do art. 165, inciso I, alíneas “b” e “c”, da Lei Federal nº 14.133/2021. Quixadá/CE, 03 de agosto de 2026. Verúzia Jardim de Queiroz – Secretária de Educação.