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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/08/2026 · pág. 33

DOMCE 10/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4027

Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação prestará apoio técnico, administrativo e operacional ao Fórum Municipal de Educação.

Art. 9º A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada serviço público relevante e não remunerado.

Art. 10 O Fórum Municipal de Educação elaborará seu Regimento Interno no prazo de até 30 dias após sua instalação.

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando desde já autorizado eventual suplementação em caso de insuficiência de recursos no orçamento vigente.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Jati-CE, 28 de julho de 2026.

MÔNICA ROSANY PEREIRA MARIANO

Prefeita Constitucional

Publicado por: Bianca Silva Santos Código Identificador: 3523BD03

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 716, DE 22 DE JULHO DE 2026.

LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 716, DE 22 DE JULHO DE 2026.

EMENTA: Institui a Política Pública Municipal de Alfabetização no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Jati, estabelece a governança e os instrumentos de implementação, monitoramento e avaliação, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE JATI, Estado do Ceará, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou em Sessão Extraordinária realizada no dia 22 de julho de 2026 e ela sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política Pública Municipal de Alfabetização, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Jati, com a finalidade de assegurar o direito à alfabetização de todas as crianças na idade adequada, promover a recomposição das aprendizagens e orientar a implementação de ações articuladas de formação, gestão pedagógica, monitoramento e avaliação, em consonância com a Constituição Federal, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), a Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026 (Plano Nacional de Educação – PNE), a Lei nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, e o Plano Municipal de Educação.

Art. 2º São objetivos da Política Pública Municipal de Alfabetização: – garantir a alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

– promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

– fortalecer as práticas de ensino da leitura, da escrita e da matemática, assegurando o desenvolvimento das habilidades essenciais de alfabetização e letramento; – assegurar a formação continuada dos profissionais da educação, com foco nas práticas de alfabetização, avaliação e recomposição das aprendizagens;

– fortalecer a gestão pedagógica das unidades escolares, por meio do acompanhamento sistemático, do planejamento pedagógico e da utilização de evidências para a melhoria da aprendizagem;

– monitorar continuamente os indicadores de aprendizagem, utilizando avaliações internas e externas para subsidiar o planejamento, o acompanhamento e a tomada de decisões;

– promover a equidade educacional, reduzindo as desigualdades de aprendizagem e assegurando a todos os estudantes condições de acesso, permanência, aprendizagem e sucesso escolar.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Art. 3º A Política Pública Municipal de Alfabetização observará os seguintes princípios:

– garantia do direito à alfabetização na idade adequada;

– equidade educacional, com prioridade para a redução das desigualdades de aprendizagem;

– garantia da aprendizagem com foco no desenvolvimento integral e na progressão das aprendizagens dos estudantes;

– valorização dos profissionais da educação, por meio da formação continuada e do desenvolvimento profissional;

– gestão democrática e fortalecimento do regime de colaboração entre os entes federados, a Secretaria Municipal da Educação, as unidades escolares, as famílias e a comunidade;

– utilização de evidências pedagógicas e de resultados de avaliações para subsidiar o planejamento, o monitoramento e a tomada de decisões;

– respeito à diversidade, à inclusão, à equidade e à educação integral; – articulação entre as políticas públicas educacionais e as demais ações voltadas ao desenvolvimento integral das crianças.

Art. 4º Constituem diretrizes da Política Pública Municipal de Alfabetização:

– assegurar práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas e alinhadas à Base Nacional Comum Curricular – BNCC; – promover ações permanentes de formação continuada destinadas aos professores, gestores escolares e demais profissionais da educação; – realizar o acompanhamento sistemático da aprendizagem dos estudantes por meio de avaliações diagnósticas, formativas e somativas;

– implementar estratégias de recomposição das aprendizagens para estudantes com defasagens educacionais;

– fortalecer a gestão pedagógica das unidades escolares, com foco na melhoria da aprendizagem;

– incentivar a participação das famílias no processo de alfabetização e no acompanhamento da vida escolar dos estudantes;

– promover a articulação entre a Educação Infantil e os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, assegurando a transição pedagógica e a progressão das aprendizagens;

– desenvolver ações de monitoramento e avaliação da política, com base em indicadores educacionais e metas estabelecidas pelo município;

– promover a utilização de recursos pedagógicos, tecnológicos e materiais didáticos adequados ao processo de alfabetização e à recomposição das aprendizagens.

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 5º Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, articulador e de acompanhamento, vinculado à Secretaria Municipal da Educação, com a finalidade de coordenar, monitorar e avaliar a implementação da Política Pública Municipal de Alfabetização no Município.

Art. 6º O Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização será composto por representantes, titulares e suplentes, da Secretaria Municipal da Educação e de outros órgãos, instituições e segmentos relacionados à educação, na forma disciplinada em ato normativo do Poder Executivo.

Art. 7º Compete ao Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização: – acompanhar a implementação da Política Pública Municipal de Alfabetização;

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