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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/08/2026 · pág. 34

DOMCE 10/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4027

– propor estratégias, ações e prioridades para o alcance dos objetivos e das metas da política;

– monitorar os indicadores de alfabetização, de fluência leitora e de recomposição das aprendizagens;

– emitir recomendações para o aperfeiçoamento da Política Pública Municipal de Alfabetização;

– analisar os relatórios de monitoramento e avaliação da Política Pública Municipal de Alfabetização;

– acompanhar, monitorar e avaliar a execução do Plano de Trabalho Anual – PTA e dos demais instrumentos de planejamento da Política Pública Municipal de Alfabetização.

Art. 8º A composição, a organização, o funcionamento, a periodicidade das reuniões e as atribuições complementares do Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização serão disciplinados por ato normativo do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. A participação no Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 9º A implementação da Política Pública Municipal de Alfabetização será orientada por Plano de Trabalho Anual – PTA, elaborado pela Secretaria Municipal da Educação, em consonância com esta Lei, com o Plano Municipal de Educação, com o Plano Nacional de Educação e com os demais instrumentos de planejamento e políticas educacionais aplicáveis.

§ 1º O Plano de Trabalho Anual conterá, no mínimo:

§ 2º O Plano de Trabalho Anual poderá ser atualizado sempre que necessário, observadas as diretrizes desta Lei.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E PEDAGÓGICA

Art. 10. A Secretaria Municipal da Educação organizará a estrutura administrativa e pedagógica necessária à implementação, coordenação, acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Pública Municipal de Alfabetização, observadas as diretrizes desta Lei.

Art. 11. Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, a estrutura administrativa e pedagógica da Política Pública Municipal de Alfabetização, composta por:

– 1 (um) Coordenador da Política Pública Municipal de Alfabetização;

§ 1º Os membros da estrutura de gestão de que trata o caput deste artigo serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A estrutura administrativa e pedagógica atuará de forma articulada com as unidades escolares, as equipes gestoras, os professores alfabetizadores, os demais profissionais da educação e os órgãos, instituições, programas e projetos vinculados às políticas de alfabetização.

§ 3º A composição, a organização, as competências, as atribuições específicas e o funcionamento da estrutura administrativa e pedagógica de que trata este artigo serão regulamentados por Portaria da Secretaria Municipal da Educação.

Art. 12. O Município poderá instituir o Programa Municipal de Bolsas de Apoio à Alfabetização, destinado a estudantes regularmente matriculados em cursos de licenciatura e a profissionais licenciados, para atuação em ações de apoio à implementação da Política Pública Municipal de Alfabetização.

§ 1º As bolsas de que trata este artigo terão caráter educacional e de incentivo à formação, não gerarão vínculo empregatício ou estatutário com a Administração Pública e não integrarão a remuneração de qualquer natureza.

§ 2º Os critérios de seleção, os requisitos de participação, os valores das bolsas, a duração da concessão, as atribuições dos bolsistas e as demais normas de execução do Programa serão estabelecidos em decreto do Poder Executivo e em edital público.

CAPÍTULO V

DOS EIXOS DE ATUAÇÃO

Art. 13. A Política Pública Municipal de Alfabetização será desenvolvida por meio dos seguintes eixos de atuação:

– formação continuada, destinada aos professores, gestores escolares e demais profissionais da educação, com foco na alfabetização, no letramento, na numeracia, na avaliação educacional e na recomposição das aprendizagens;

– gestão pedagógica, voltada ao fortalecimento do planejamento, do acompanhamento pedagógico, da utilização de evidências e da melhoria dos processos de ensino e aprendizagem;

– avaliação e monitoramento, compreendendo a realização de avaliações diagnósticas, formativas e somativas, bem como o acompanhamento sistemático dos indicadores de aprendizagem e de alfabetização;

– recomposição das aprendizagens, mediante o desenvolvimento de estratégias pedagógicas para assegurar a aprendizagem dos estudantes com defasagens, respeitando suas necessidades e ritmos de aprendizagem;

– materiais e recursos pedagógicos, por meio da produção, aquisição, disponibilização e utilização de materiais didáticos, tecnológicos e outros recursos educacionais que apoiem o processo de alfabetização; – acompanhamento às unidades escolares, mediante assessoramento técnico e pedagógico, visitas, orientações, monitoramento e apoio à implementação das ações da política;

– participação das famílias e da comunidade, mediante ações que fortaleçam o vínculo entre a escola, a família e a comunidade, incentivando a corresponsabilidade pelo processo de alfabetização; – articulação interinstitucional, promovendo o regime de colaboração entre o Município, os demais entes federativos e outras instituições, quando pertinente, para o fortalecimento das ações da Política Pública Municipal de Alfabetização.

Parágrafo único. Os eixos de atuação previstos neste artigo poderão ser desenvolvidos por meio de programas, projetos, ações, parcerias e outras iniciativas promovidas pela Secretaria Municipal da Educação, observadas as diretrizes desta Lei e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Art. 14. No âmbito do eixo de formação continuada, a Secretaria Municipal da Educação promoverá ações formativas destinadas aos gestores escolares, coordenadores pedagógicos, professores da Educação Infantil (Pré-escola) e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, voltadas ao fortalecimento das práticas de alfabetização, da recomposição das aprendizagens, da gestão pedagógica e do desenvolvimento da alfabetização em Língua Portuguesa e Matemática.

§ 1º As ações de formação continuada poderão ser desenvolvidas por meio de cursos, oficinas, seminários, encontros pedagógicos, grupos de estudo, atividades presenciais ou a distância e outras estratégias formativas.

§ 2º A Secretaria Municipal da Educação poderá realizar ações de certificação ou de reconhecimento institucional pela participação e conclusão das ações de formação continuada promovidas no âmbito da Política Pública Municipal de Alfabetização.

§ 3º As certificações conterão, no mínimo:

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