DOMCE 10/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4027
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a identificação do profissional participante;
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o título da ação formativa;
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a carga horária;
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o período de realização;
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o registro da emissão do certificado ou do reconhecimento institucional.
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§ 4º Os critérios para certificação, frequência mínima, aproveitamento e demais requisitos serão definidos em regulamento.
CAPÍTULO VI
DOS MATERIAIS E DOS RECURSOS PEDAGÓGICOS
Art. 21. Fica instituído o Programa Municipal de Reconhecimento Institucional das Boas Práticas de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens, com a finalidade de valorizar e incentivar iniciativas desenvolvidas pelas unidades escolares, gestores escolares, coordenadores pedagógicos e docentes da rede pública municipal de ensino que contribuam para a melhoria da alfabetização e da recomposição das aprendizagens nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
Art. 22. Poderão receber reconhecimento no âmbito do Programa: – as unidades escolares da rede pública municipal de ensino; – os gestores escolares;
- os coordenadores pedagógicos;
Art. 15. O Município poderá adquirir, produzir, adaptar ou disponibilizar materiais didáticos complementares e recursos pedagógicos, impressos e digitais, destinados à implementação da Política Pública Municipal de Alfabetização.
- os docentes que atuem nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
Art. 23. O reconhecimento institucional poderá considerar, entre outros critérios:
- os resultados de aprendizagem dos estudantes;
Parágrafo único. Os materiais e recursos de que trata o caput poderão destinar-se:
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ao apoio ao processo de alfabetização;
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ao apoio à recomposição das aprendizagens dos estudantes do 3º, 4º e 5º anos do Ensino Fundamental;
– às avaliações diagnósticas, formativas e somativas;
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às intervenções pedagógicas;
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à formação continuada dos profissionais da educação;
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a implementação de práticas pedagógicas inovadoras;
– a redução das desigualdades de aprendizagem e a promoção da equidade educacional; – o desenvolvimento de estratégias de recomposição das aprendizagens;
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o fortalecimento da gestão e da coordenação pedagógica; – a contribuição para o alcance dos objetivos da Política Pública Municipal de Alfabetização.
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ao fortalecimento das práticas pedagógicas nas unidades escolares.
CAPÍTULO VII DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 16. A Política Pública Municipal de Alfabetização será objeto de monitoramento e avaliação contínuos, com a finalidade de acompanhar sua implementação, verificar o alcance de seus objetivos e subsidiar o aperfeiçoamento das ações desenvolvidas.
Art. 17. O monitoramento e a avaliação da Política Pública Municipal de Alfabetização considerarão, entre outros aspectos:
– os indicadores de alfabetização e de aprendizagem dos estudantes;
Art. 24. Os critérios de avaliação, as modalidades de reconhecimento, os procedimentos de seleção e as formas de valorização serão estabelecidos em regulamento, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência e valorização do mérito educacional.
Art. 25. O Município poderá promover, anualmente, o Seminário Municipal de Boas Práticas em Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens, com a finalidade de divulgar experiências exitosas, promover a troca de conhecimentos, incentivar a inovação pedagógica e fortalecer a implementação da Política Pública Municipal de Alfabetização.
– a implementação das ações previstas na política;
– a participação dos profissionais da educação nas ações de formação continuada;
– os resultados das avaliações internas e externas;
– outros indicadores e instrumentos definidos pela Secretaria Municipal da Educação.
Art. 18. O Município realizará avaliações periódicas da aprendizagem dos estudantes, com a finalidade de diagnosticar o desenvolvimento das habilidades de alfabetização, acompanhar o desempenho escolar e subsidiar o planejamento das ações pedagógicas e da gestão educacional.
§ 1º As avaliações poderão ser promovidas pelo Município ou realizadas em regime de colaboração com a União, o Estado e outras instituições, mediante adesão a programas e avaliações educacionais.
§ 2º As avaliações poderão compreender instrumentos diagnósticos, formativos e somativos, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 19. Os resultados do monitoramento e das avaliações subsidiarão o planejamento pedagógico, a implementação de ações de recomposição das aprendizagens, a formação continuada dos profissionais da educação, a gestão educacional e o aperfeiçoamento da Política Pública Municipal de Alfabetização.
Art. 20. A Secretaria Municipal da Educação elaborará relatórios periódicos sobre a implementação da Política Pública Municipal de Alfabetização e sobre a execução do Plano de Trabalho Anual – PTA, com vistas ao acompanhamento de seus resultados, ao fortalecimento da transparência e ao aperfeiçoamento da gestão educacional.
CAPÍTULO VIII
DO RECONHECIMENTO INSTITUCIONAL DAS BOAS PRÁTICAS
Parágrafo único. O reconhecimento poderá compreender certificação, troféus, medalhas, premiações ou outras formas de valorização institucional, na forma estabelecida em regulamento.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de ato normativo.
Art. 27. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e as normas de responsabilidade fiscal.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Jati-CE, 28 de julho de 2026.
MÔNICA ROSANY PEREIRA MARIANO
Prefeita Constitucional
Publicado por: Bianca Silva Santos Código Identificador: 9DACC65C
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE GABINETE DO PREFEITO EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 001/2026
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 001/2026
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