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Diário Oficial do Estado do Ceará · 10/08/2026 · pág. 22

DOE 10/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº146 | FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2026

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Art. 2º O Código de Ética e Conduta da PEFOCE deverá ser amplamente observado por todos os servidores e colaboradores no âmbito da Instituição. Art. 3º A interpretação e aplicação deste Código competem à Comissão Setorial de Ética Pública da PEFOCE. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2026.

Julio César Nogueira Tôrres PERITO GERAL

Republicada por incorreção, por haver sido a publicação anterior (DOE de 23/07/2026) veiculada sem o Anexo Único, parte integrante e indissociável deste ato.

ANEXO ÚNICO QUE SE REFERE A PORTARIA Nº545/2026 DE 15 DE JULHO DE 2026 CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA DA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ – PEFOCE CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Código de Ética e Conduta disciplina os princípios, valores, deveres e vedações aplicáveis aos servidores e colaboradores da PEFOCE, no exercício de suas funções e fora delas, quando houver reflexo institucional.

Parágrafo único. Para fins deste Código, consideram-se colaboradores os prestadores de serviço terceirizados, estagiários e prestadores eventuais de serviço que atuem no âmbito da PEFOCE. Art. 2º O presente Código tem por finalidade fortalecer a integridade institucional, a confiança social, a imparcialidade técnica e a credibilidade das atividades desenvolvidas pela Instituição. Parágrafo único. Em razão da natureza técnico-científica e da função pericial da PEFOCE, este Código contempla normas éticas específicas e complementares às disposições do Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual. CAPÍTULO II – DOS VALORES E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS

Art. 3º São valores institucionais da PEFOCE:

I – Cidadania: respeito aos direitos humanos, consagração indistinta da dignidade de todos os cidadãos;

II – Legalidade: decisões e ações rigorosamente de acordo com as leis;

III – Compromisso social: as decisões devem ser baseadas em preceitos legais, respeito às pessoas, às comunidades e ao meio ambiente; IV – Responsabilidade: desenvolver suas atividades com responsabilidade e respeito pelos cidadãos e pelas autoridades;

V – Hierarquia: respeito à ordenação progressiva de níveis de autoridade;

VI – Compromisso com os resultados: contribuição e obtenção de resultados transformadores em prol do objetivo comum; VII – Convicção: produzir conclusões com convicção, dentro dos limites da moral e da lei;

VIII – Eficiência: otimização dos recursos utilizados para a obtenção de resultados;

IX – Equipe: diligenciar para a estruturação de uma equipe capacitada, valorizada e motivada;

X – Disciplina: observância às normas e decisões legais, respeitando à hierarquia conforme às funções que desempenha;

XI – Espírito de cooperação: convivência e trabalho baseados em valores de apoio mútuo e solidariedade; XII – Ética: guardar comprometimento incondicional com a ética;

XIII – Excelência: busca da qualidade sempre direcionada ao usuário do serviço;

XIV – Integração: aproximação, união e complementação para otimizar os resultados;

XV – Agilidade: atender aos prazos legais e cumprir, com agilidade, as urgências de caráter humanitário.

Parágrafo único. Em complemento aos valores institucionais já estabelecidos no Decreto nº 30.485/2011, a atuação da PEFOCE também se orienta pelos seguintes princípios:

a) impessoalidade, moralidade e publicidade;

b) integridade e probidade administrativa;

c) imparcialidade técnica e autonomia pericial;

d) sigilo profissional e proteção de dados e informações sensíveis;

e) confiança pública nas atividades periciais desempenhadas pela Instituição;

f) não discriminação, vedando-se qualquer distinção por motivo de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, religião, convicção política ou condição socioeconômica. CAPÍTULO III – DOS DIREITOS

Art. 4º São direitos de todos os servidores e colaboradores da PEFOCE:

I – Trabalhar em local adequado, que possibilite preservar sua integridade física, moral, mental e psicológica; II – Ser tratado com dignidade, equidade e reconhecimento profissional;

III – Obter, com facilidade, todas as informações pessoais a ele pertinentes, resguardadas aquelas classificadas como sigilosas, conforme a legislação vigente; IV – Ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que a ele digam respeito, inclusive médicas, ficando aquelas restritas somente ao próprio interessado e ao pessoal responsável pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações;

V – Manifestar ideias, opiniões e sugestões no âmbito institucional, respeitadas as normas da PEFOCE e a hierarquia administrativa; V – Representar contra atos vedados por este Código, praticados por qualquer servidor ou colaborador, inclusive por meio da Comissão Setorial de Ética Pública, da Ouvidoria institucional e dos canais da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará – CGE/CE. CAPÍTULO IV – DOS DEVERES ÉTICOS

Art. 5º São deveres éticos dos servidores e colaboradores da PEFOCE:

I – exercer suas atribuições com rigor técnico, imparcialidade e responsabilidade; II – preservar a cadeia de custódia de vestígios, provas e evidências; III – resguardar o sigilo de informações técnicas, funcionais e institucionais; IV – atuar com urbanidade, respeito e profissionalismo no atendimento ao público e autoridades;

V – recusar interferências externas que comprometam a autonomia técnica;

VI – evitar situações de conflito de interesses reais, potenciais ou aparentes; VII – zelar pela imagem institucional da PEFOCE;

VIII – utilizar adequadamente os sistemas, dados e informações institucionais;

IX – ser assíduo e pontual no cumprimento de suas atribuições funcionais;

X – comunicar imediatamente à chefia imediata qualquer ato ou fato contrário ao interesse público ou às normas institucionais de que tiver conhecimento. CAPÍTULO V – DAS VEDAÇÕES ÉTICAS Art. 6º É vedado aos servidores e colaboradores da PEFOCE:

I – adulterar, manipular ou comprometer vestígios, provas ou laudos periciais;

II – divulgar informações sigilosas sem autorização competente;

III – utilizar informação privilegiada para benefício próprio ou de terceiros; IV – atuar em processos ou situações com conflito de interesses sem comunicação formal;

V – interferir indevidamente em atividades técnicas ou conclusões periciais;

VI – praticar condutas que comprometam a credibilidade institucional; VII – utilizar recursos institucionais para fins particulares indevidos;

VIII – valer-se de quaisquer meios ilegítimos para escusar-se do cumprimento de suas obrigações funcionais; IX – praticar assédio moral, sexual ou de qualquer outra natureza no ambiente de trabalho ou em atividades institucionais;

X – discriminar qualquer pessoa por motivo de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, religião, convicção política, condição socioeconômica ou qualquer outra forma de distinção injustificada.

CAPÍTULO VI – DO CONFLITO DE INTERESSES

Art. 7º O servidor ou colaborador deverá declarar situação de conflito de interesses sempre que houver circunstância que possa comprometer sua imparcialidade técnica ou administrativa.

Art. 8º Configura, em especial, situação de conflito de interesses do servidor ou colaborador da PEFOCE:

I – atuar em perícia ou procedimento que envolva cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau, ou pessoa com quem mantenha relação de amizade íntima ou inimizade notória;

II – ter interesse econômico, direto ou indireto, no resultado de laudo, exame ou procedimento pericial sob sua responsabilidade; III – ter recebido, nos seis meses anteriores, vantagem de qualquer natureza de pessoa envolvida em processo no qual venha a atuar. Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o servidor ou colaborador deverá comunicar formalmente a situação à chefia imediata e à Comissão Setorial de Ética Pública, abstendo-se de atuar até deliberação da Comissão. Art. 9º A Comissão Setorial de Ética Pública orientará sobre situações de conflito de interesses e recomendará medidas preventivas ou corretivas.