DOMCE 11/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4028
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, que ampliam o tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual (MEI); CONSIDERANDO a Resolução CGSIM nº 59, de 2020, que alterou a Resolução CGSIM nº 48/2018, estabelecendo diretrizes para dispensa de alvará e licenças mediante aceite do Termo de Ciência e Responsabilidade;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 225/2011 de 30 de março de 2011, que institui a lei geral da Microempresa, Empresa de Pequeno porte e Microempreendedor Individual; CONSIDERANDO a necessidade de simplificação do ambiente de negócios, redução da burocracia e incentivo à formalização; RESOLVE:
CAPÍTULO I
V – evitar práticas que gerem custos indevidos ou insegurança jurídica.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS E RESULTADOS ESPERADOS
Art. 9º - A aplicação desta Instrução Normativa visa:
I – simplificar o ambiente de negócios;
II – reduzir a burocracia;
III – incentivar a formalização de empreendedores;
IV – garantir segurança jurídica;
V – alinhar o Município às diretrizes nacionais de desburocratização. CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Instrução Normativa regulamenta, no âmbito do Município de Chaval-CE, a:
I – dispensa de alvará e licença de funcionamento para o Microempreendedor Individual (MEI);
II – vedação de cobrança de taxas, emolumentos ou quaisquer custos relacionados aos atos de formalização, funcionamento e baixa do MEI.
CAPÍTULO II
DA DISPENSA DE ALVARÁ E LICENÇAS
Art. 2º - Fica assegurada ao Microempreendedor Individual (MEI) a dispensa automática de alvará e licença de funcionamento, conforme disposto na legislação federal vigente.
Parágrafo único. A dispensa de que trata o capitulo ocorrerá mediante o aceite do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento, realizado no Portal do Empreendedor.
Art. 3º - É vedado ao Município:
I – exigir alvará, licença, autorização, vistoria prévia ou qualquer documento equivalente para o funcionamento do MEI; II – criar exigências indiretas ou condicionantes que descaracterizem a dispensa legal;
III – impor procedimentos posteriores que restrinjam ou impeçam o exercício da atividade.
Art. 4º - A dispensa deverá ocorrer de forma automática, preferencialmente por meio de sistemas integrados, garantindo simplicidade, celeridade e segurança jurídica. CAPÍTULO III
DO CUSTO ZERO E DA VEDAÇÃO DE COBRANÇAS
Art. 5º - Fica assegurado ao Microempreendedor Individual (MEI) o custo zero para todos os atos no âmbito municipal, nos termos do art. 4º, § 3º da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 6º - É vedada a cobrança de quaisquer valores relacionados a:
I – abertura e registro do MEI;
II – alteração cadastral;
III – baixa;
IV – emissão de alvarás, licenças ou dispensas;
V – renovações;
VI – quaisquer atos administrativos correlatos. Art. 7º - É expressamente proibida a cobrança, direta ou indireta, sob qualquer justificativa, incluindo: I – taxas de expediente;
II – taxas administrativas;
III – taxas de vistoria;
IV – taxas de análise técnica;
V – emolumentos de qualquer natureza. Parágrafo único. A geração de guias de pagamento ao MEI para os fins descritos nesta Instrução Normativa caracteriza descumprimento da legislação federal. CAPÍTULO IV
DO PAPEL DA SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 8º - Compete à Sala do Empreendedor:
I – orientar o MEI quanto à dispensa de alvará e licenças; II – informar sobre o direito ao custo zero e à vedação de cobranças; III – apoiar a adequação dos fluxos, normas e sistemas municipais; IV – promover a padronização dos procedimentos conforme a legislação federal;
Paço da Secretaria Municipal da Fazenda e Finanças de Chaval - Ceará, 10 de Agosto de 2026.
LIEDSON GOMES VERAS
Secretário Municipal da Fazenda e Finanças Portaria Nº 175/2025
Publicado por: Iracélia Sotero Telles Código Identificador: A0D33E07
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EXTRATO DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL
Referente ao contrato n.º: 202405100004
O Secretário do Trabalho e Assistência Social do Município de Chorozinho, em cumprimento a Legislação em vigor, faz publicar o extrato resumido do 3º ADITIVO ao contrato acima identificado, firmado entre o Município e a Empresa LSM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, como a seguir discrimina.
FUNDAMENTO LEGAL : Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
OBJETO: Constitui objeto do presente instrumento a prorrogação do prazo de vigência do contrato n° 202405100004, com fundamento no Art. 107 da Lei n° 14.133/2021.
VALIDADE: 04 de MARÇO de 2027.
CHOROZINHO-CE, 03 DE JUNHO DE 2026
ANTONIO MAICON DA SILVA ALBANO
Secretário do Trabalho e Assistência Social (Respondendo)
Publicado por: Natália Moura Girão Código Identificador: 55F9E13A
GABINETE DO PREFEITO LEI N°985/2026
LEI Nº 985/2026, DE 07 DE AGOSTO DE 2026.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO ÀS EQUIPES FINALISTAS DO CAMPEONATO CHOROZINHENSE DA 1ª DIVISÃO – 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A EXMA. SRA. PREFEITA MUNICIPAL DE CHOROZINHO/CE , no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CHOROZINHO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
www.diariomunicipal.com.br/aprece 15