DOMCE 11/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4028
Parágrafo único - As disposições deste decreto também se aplicam às contratações realizadas por meio de dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos artigos 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 2º - Os órgãos e entidades da Administração Direta e Autárquica que utilizarem recursos da União provenientes de transferências voluntárias devem cumprir as normativas federais vigentes que regulam esses procedimentos.
Seção II Definições
Art. 3º - Para os efeitos deste Decreto, consideram-se as seguintes definições:
I - ato ilícito: conduta comissiva ou omissiva que infrinja dispositivos legais ou regulamentares, atos convocatórios de licitação, atas de registro de preços, contratos administrativos ou instrumentos equivalentes;
II - imputado: pessoa física ou jurídica, seja licitante, adjudicatária, detentora de ata ou contratada, inclusive seus representantes legais, a quem se atribua a prática de ato ilícito;
III - infrator: pessoa física ou jurídica a quem se aplica sanção administrativa após o devido processo legal, em razão do cometimento de ato ilícito;
IV - interessado: pessoa física ou jurídica que titularize direitos ou interesses individuais ou coletivos afetados pelo processo administrativo sancionatório, que integre ou não relação jurídica com a administração direta, autárquica e fundacional do Município de Tabuleiro do Norte;
V - licitante: pessoa física ou jurídica que participa ou manifesta intenção de participar de processo licitatório;
VI - contratado: pessoa física ou jurídica que assina contrato administrativo ou instrumento equivalente com a Administração Pública Municipal;
VII – Comissão Processante: conjunto de servidores designados por ato da autoridade competente para conduzir a instrução processual, produzir provas e emitir relatório fundamentado propondo a aplicação de sanção ou o arquivamento do processo;
VIII - fiscal de contrato: agente público designado para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, verificando o cumprimento das obrigações contratuais, da legislação e das normas orçamentárias e financeiras, observados os requisitos dos arts. 7º e 117 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
IX - gestor de contrato: agente público responsável pela coordenação das atividades de gestão contratual, pela supervisão da fiscalização técnica, administrativa e setorial, bem como pela instrução dos procedimentos de prorrogação, alteração, reequilíbrio econômicofinanceiro e pagamento;
X - multa compensatória: penalidade pecuniária aplicada em caso de inexecução parcial ou total de obrigações contratuais, dimensionada conforme a gravidade da falta, com o objetivo de compensar eventuais prejuízos suportados pela Administração;
XI - multa de mora: penalidade pecuniária aplicada pelo atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais ou no fornecimento do objeto, nos termos do art. 162 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Seção III
I - possuam interesse direto ou indireto no assunto em questão; II - tenham mantido relações jurídicas com qualquer dos licitantes ou contratados envolvidos nos últimos cinco anos.
§1º - O servidor ou autoridade sob impedimento deve informar sua condição à autoridade competente, abstendo-se de participar do processo.
§2º - Na ocorrência de qualquer impedimento mencionado nos incisos I e II, será designado um membro substituto com qualificações equivalentes às do membro impedido.
§3º - A falha em comunicar um impedimento é considerada falta grave para fins disciplinares.
Art. 6º - A suspeição de autoridade ou servidor pode ser alegada caso existam laços de amizade íntima ou inimizade notória com quaisquer dos interessados, ou com seus cônjuges, companheiros, parentes até o terceiro grau, ou afins.
Art. 7º - O indeferimento de uma alegação de suspeição pode ser contestado por meio de recurso, que será processado sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Seção I Das Infrações
Art. 8º - São infrações administrativas os atos ilícitos previstos no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quais sejam:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5° da Lei no 12.846, de 1° de agosto de 2013.
Parágrafo único - As infrações administrativas devem ter sua descrição detalhada no edital, na ata de registro de preços e no instrumento de contrato, de acordo com a natureza do objeto da contratação, as obrigações concretamente estabelecidas e as responsabilidades das partes.
Da Competência Para Apuração Das Infrações Administrativas
Seção II
Art. 4º - Compete ao Prefeito Municipal designar, por meio de portaria, os membros da Comissão Processante do processo administrativo sancionador, constituída por, no mínimo, 2 (dois) servidores estáveis.
§1º - A Comissão Processante terá caráter permanente, com mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução por igual período. §2º - A Comissão Processante poderá solicitar a colaboração de outros órgãos municipais para auxiliar na instrução processual.
Art. 5º - Estão impedidos de atuar em processos administrativos os servidores ou autoridades que:
Das Espécies de Sanções Administrativas
Art. 9º – A prática dos atos ilícitos previstos no art. 8º sujeita o infrator à aplicação das seguintes sanções administrativas, assegurados o contraditório e a ampla defesa:
I - advertência;
II - multa, compensatória e/ou moratória;
III - impedimento de licitar e contratar com a administração direta e indireta do Município de Tabuleiro do Norte, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
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