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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/08/2026 · pág. 68

DOMCE 11/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4028

Parágrafo único - As disposições deste decreto também se aplicam às contratações realizadas por meio de dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos artigos 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 2º - Os órgãos e entidades da Administração Direta e Autárquica que utilizarem recursos da União provenientes de transferências voluntárias devem cumprir as normativas federais vigentes que regulam esses procedimentos.

Seção II Definições

Art. 3º - Para os efeitos deste Decreto, consideram-se as seguintes definições:

I - ato ilícito: conduta comissiva ou omissiva que infrinja dispositivos legais ou regulamentares, atos convocatórios de licitação, atas de registro de preços, contratos administrativos ou instrumentos equivalentes;

II - imputado: pessoa física ou jurídica, seja licitante, adjudicatária, detentora de ata ou contratada, inclusive seus representantes legais, a quem se atribua a prática de ato ilícito;

III - infrator: pessoa física ou jurídica a quem se aplica sanção administrativa após o devido processo legal, em razão do cometimento de ato ilícito;

IV - interessado: pessoa física ou jurídica que titularize direitos ou interesses individuais ou coletivos afetados pelo processo administrativo sancionatório, que integre ou não relação jurídica com a administração direta, autárquica e fundacional do Município de Tabuleiro do Norte;

V - licitante: pessoa física ou jurídica que participa ou manifesta intenção de participar de processo licitatório;

VI - contratado: pessoa física ou jurídica que assina contrato administrativo ou instrumento equivalente com a Administração Pública Municipal;

VII – Comissão Processante: conjunto de servidores designados por ato da autoridade competente para conduzir a instrução processual, produzir provas e emitir relatório fundamentado propondo a aplicação de sanção ou o arquivamento do processo;

VIII - fiscal de contrato: agente público designado para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, verificando o cumprimento das obrigações contratuais, da legislação e das normas orçamentárias e financeiras, observados os requisitos dos arts. 7º e 117 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

IX - gestor de contrato: agente público responsável pela coordenação das atividades de gestão contratual, pela supervisão da fiscalização técnica, administrativa e setorial, bem como pela instrução dos procedimentos de prorrogação, alteração, reequilíbrio econômicofinanceiro e pagamento;

X - multa compensatória: penalidade pecuniária aplicada em caso de inexecução parcial ou total de obrigações contratuais, dimensionada conforme a gravidade da falta, com o objetivo de compensar eventuais prejuízos suportados pela Administração;

XI - multa de mora: penalidade pecuniária aplicada pelo atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais ou no fornecimento do objeto, nos termos do art. 162 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Seção III

I - possuam interesse direto ou indireto no assunto em questão; II - tenham mantido relações jurídicas com qualquer dos licitantes ou contratados envolvidos nos últimos cinco anos.

§1º - O servidor ou autoridade sob impedimento deve informar sua condição à autoridade competente, abstendo-se de participar do processo.

§2º - Na ocorrência de qualquer impedimento mencionado nos incisos I e II, será designado um membro substituto com qualificações equivalentes às do membro impedido.

§3º - A falha em comunicar um impedimento é considerada falta grave para fins disciplinares.

Art. 6º - A suspeição de autoridade ou servidor pode ser alegada caso existam laços de amizade íntima ou inimizade notória com quaisquer dos interessados, ou com seus cônjuges, companheiros, parentes até o terceiro grau, ou afins.

Art. 7º - O indeferimento de uma alegação de suspeição pode ser contestado por meio de recurso, que será processado sem efeito suspensivo.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Seção I Das Infrações

Art. 8º - São infrações administrativas os atos ilícitos previstos no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quais sejam:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato;

II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III - dar causa à inexecução total do contrato;

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5° da Lei no 12.846, de 1° de agosto de 2013.

Parágrafo único - As infrações administrativas devem ter sua descrição detalhada no edital, na ata de registro de preços e no instrumento de contrato, de acordo com a natureza do objeto da contratação, as obrigações concretamente estabelecidas e as responsabilidades das partes.

Da Competência Para Apuração Das Infrações Administrativas

Seção II

Art. 4º - Compete ao Prefeito Municipal designar, por meio de portaria, os membros da Comissão Processante do processo administrativo sancionador, constituída por, no mínimo, 2 (dois) servidores estáveis.

§1º - A Comissão Processante terá caráter permanente, com mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução por igual período. §2º - A Comissão Processante poderá solicitar a colaboração de outros órgãos municipais para auxiliar na instrução processual.

Art. 5º - Estão impedidos de atuar em processos administrativos os servidores ou autoridades que:

Das Espécies de Sanções Administrativas

Art. 9º – A prática dos atos ilícitos previstos no art. 8º sujeita o infrator à aplicação das seguintes sanções administrativas, assegurados o contraditório e a ampla defesa:

I - advertência;

II - multa, compensatória e/ou moratória;

III - impedimento de licitar e contratar com a administração direta e indireta do Município de Tabuleiro do Norte, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;

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